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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
SOMPO SEGUROS S/A (atual denominação de YASUDA MARÍTIMA SEGUROS
S/A) apresentou petição às fls. 1.301/1.302, informando que as partes litigantes celebraram
acordo em 17/03/2021, conforme minuta em anexo e página do TJRS que comprova que a
decisão foi homologada.
Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por meio da
petição de fls. 1.301/1.302, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto, com
fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ. Em consequência, ficam prejudicados os embargos de
declaração de fls. 1.288/1.295.
Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem
para as demais providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
27/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
04/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por YASUDA SEGUROS S/A, desafiando decisão que
inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ,
fls. 842/844):
"APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. PROCESSOS CONEXOS.
PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INCÊNDIO. MORTE DOS FUNCIONÁRIOS
DE OLARIA QUE CARREGAVAM MATERIAL DE ALTA COMBUSTÃO NA
EMPRESA DA RÉ. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS
MATERIAIS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO
QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE.
COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURADORA E RESSEGURADA.
1. Considerando o mesmo fato e a idêntica causa de pedir, o magistrado
sentenciou conjuntamente as três ações indenizatórias (ns. 010/1.05.0011326-
5, 010/1.05.0005844-2 e 010/1.05.0247882-1), desta decisão foram
interpostos três apelações e um recurso adesivo. Neste grau recursal, a
segunda e terceira demanda vieram-me para julgamento no presente recurso;
e a primeira, na apelação de n. 70052218930.
2. Incidência do prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no inciso V, §
3°, art. 206, do CC. Não implementado o prazo entre a vigência do Código
Civil, em 11.01.2003, e o ajuizamento das demandas.
3. A morte dos filhos dos pais autores, mediante incêndio ocorrido dentro da
empresa ré Madarco que não dotou o local do acidente das condições de
segurança que a situação exigia, representa, notadamente, hipótese de dano
material e moral indenizáveis. No interior da empresa ré havia material de
alta combustão, onde as vítimas fizeram carregamento desse material a
portas fechadas, com o caminhão no interior do silo. A causa do acidente foi
a ação de corpo ignescente sobre material combustível, na região externa e
próxima da porta esquerda do caminhão, que se encontrava estacionada no
interior do local. Da mesma forma, demonstrados os danos ocorridos no
caminhão da autora Olaria Trevisan, deve a parte ré restituir os valores
gastos para conserto do caminhão.
4. Redução da indenização fixada a título de compensação de danos morais,
conforme parâmetros doutrinários, jurisprudência local e circunstâncias do
caso concreto. Sobre o valor da indenização, incide correção monetária pelo
IGP-M desde o arbitramento (acórdão), juros de mora de 1% ao ano a partir
do evento danoso, para a empresa ré MADARCO; enquanto que, em relação
às denunciadas seguradora YASUDA SEGUROS S/A e IRB, os juros de mora
de 1% ao mês a contar da citação;
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES DESPROVIDO. UNÂNIME."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 901/913).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 1.432, 1.434
e 1.460 do Código Civil de 1916, 757 e 760 do Código Civil de 2002. Sustenta que a apólice não
prevê cobertura para indenização por danos morais. Alega divergência jurisprudencial quanto à
condenação em honorários de sucumbência na lide secundária, ao argumento de que não
ofereceu resistência.
É o relatório. Decido.
No que se refere à responsabilidade da seguradora YASUDA SEGUROS S/A, assim
dispôs o Tribunal de origem (e-STJ, fl. 869):
"A responsabilidade da seguradora YASUDA SEGUROS S/A e da IRB é
solidária, devendo ambas arcar com os valores das indenizações em razão da
condenação, mas cada uma responde no limite do capital segurado, a
primeira em até R$ 100.000,00 ; e a segunda nos limites do valor do
resseguro, conforme o contratado na apólice, incluindo os danos morais .
Quanto a alegação de que a apólice não inclui a condenação por danos
morais, não prospera.
Conforme o verbete da Súmula n. 402 do STJ:
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais,
salvo cláusula expressa de exclusão.
No caso, inexiste cláusula expressa de exclusão da cobertura dos danos
morais na apólice, apenas há referência nas condições gerais do seguro, as
quais não servem para excluir a responsabilidade da seguradora , como bem
analisou o magistrado sentenciante:
Ressalto que a seguradora Yasuda defendeu que os danos morais foram
excluídos da apólice, contudo, verifica-se na apólice da fl. 193
(processo n° 010/1.05.0011326-5) cobertura para responsabilidade
civil, a qual se enquadra a indenização por danos morais . Ainda,
cumpre ressaltar que a exclusão de cobertura se encontra apenas nas
cláusulas gerais do seguro (fl. 203v.), sobre as quais nem sequer veio
demonstrada a data em que foram registradas ." (grifou-se)
A matéria já se encontra sumulada no âmbito desta col. Corte, por meio da Súmula
402, in verbis: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo
cláusula expressa de exclusão."
Como visto, o Tribunal de origem, à vista do contrato celebrado entre as partes,
concluiu pela responsabilidade da seguradora sob o fundamento de que há cláusula contratual de
cobertura dos danos pessoais, inexistindo cláusula expressa de exclusão da cobertura dos danos
morais na apólice.
Nesse contexto, para reverter a conclusão a que chegou a Corte estadual, a fim de
constatar se há cláusula expressa excluindo a cobertura de dano moral, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas
contratuais, providências, no entanto, incompatíveis com a via estreita do recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à condenação da denunciada/recorrente ao pagamento dos ônus
sucumbenciais, entendeu-se possível ante a conclusão de que "as denunciadas opuseram
resistência em relação à cobertura securitária referente aos danos morais, argumentando que o
risco foi expressamente excluído da apólice, segundo as condições gerais do seguro" (e-STJ, fl.
870). A revisão desse entendimento, para fins de verificação de efetiva resistência à denunciação,
igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo interposto por MADARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 842/844):
"APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. PROCESSOS CONEXOS.
PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INCÊNDIO. MORTE DOS FUNCIONÁRIOS
DE OLARIA QUE CARREGAVAM MATERIAL DE ALTA COMBUSTÃO NA
EMPRESA DA RÉ. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS
MATERIAIS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO
QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE.
COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURADORA E RESSEGURADA.
1. Considerando o mesmo fato e a idêntica causa de pedir, o magistrado
sentenciou conjuntamente as três ações indenizatórias (ns. 010/1.05.0011326-
5, 010/1.05.0005844-2 e 010/1.05.0247882-1), desta decisão foram
interpostos três apelações e um recurso adesivo. Neste grau recursal, a
segunda e terceira demanda vieram-me para julgamento no presente recurso;
e a primeira, na apelação de n. 70052218930.
2. Incidência do prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no inciso V, §
3°, art. 206, do CC. Não implementado o prazo entre a vigência do Código
Civil, em 11.01.2003, e o ajuizamento das demandas.
3. A morte dos filhos dos pais autores, mediante incêndio ocorrido dentro da
empresa ré Madarco que não dotou o local do acidente das condições de
segurança que a situação exigia, representa, notadamente, hipótese de dano
material e moral indenizáveis. No interior da empresa ré havia material de
alta combustão, onde as vítimas fizeram carregamento desse material a
portas fechadas, com o caminhão no interior do silo. A causa do acidente foi
a ação de corpo ignescente sobre material combustível, na região externa e
próxima da porta esquerda do caminhão, que se encontrava estacionada no
interior do local. Da mesma forma, demonstrados os danos ocorridos no
caminhão da autora Olaria Trevisan, deve a parte ré restituir os valores
gastos para conserto do caminhão.
4. Redução da indenização fixada a título de compensação de danos morais,
conforme parâmetros doutrinários, jurisprudência local e circunstâncias do
caso concreto. Sobre o valor da indenização, incide correção monetária pelo
IGP-M desde o arbitramento (acórdão), juros de mora de 1% ao ano a partir
do evento danoso, para a empresa ré MADARCO; enquanto que, em relação
às denunciadas seguradora YASUDA SEGUROS S/A e IRB, os juros de mora
de 1% ao mês a contar da citação;
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES DESPROVIDO. UNÂNIME."
Nas razões do agravo, a ora agravante alega que "a Terceira Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça desse Estado não identificou, no juízo de admissibilidade, o recurso especial
interposto pela agravante. Motivo pelo qual a mesma opôs embargos de declaração a fim de
sanar o erro material contido na decisão. Os Embargos não foram conhecidos, referindo que 'a
Certidão da fl. 974 refere expressamente que não foi localizada a interposição de recurso
especial pela ora embargante neste feito'. Ocorre que, como já referido, a Agravante recorreu
da decisão no processo principal, no qual, até aquele momento tramitava em conjunto a este, no
entanto, por motivos desconhecidos foi separada administrativamente no Tribunal de Justiça do
Estado" (e-STJ, fl. 1.187).
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, no que pertine ao juízo de admissibilidade do suposto recurso
especial interposto pela ora agravante, expressamente consignou o seguinte:
"... cabe o registro, a Certidão da fl. 974 refere expressamente que não foi
localizada a interposição de recurso especial pela ora embargante neste
feito. Logo, a decisão atacada não contém qualquer erro material, situação
que, se ocorrente, poderia ser resolvida, inclusive de oficio, mesmo não
conhecidos os embargos." (e-STJ, fl. 1.171)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial, a teor do que dispõe
a Súmula 7 deste Pretório.
Com efeito, ausente nos autos o recurso especial interposto por MADARCO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e afirmado pelo eg. Tribunal de origem que não foi localizado
recurso especial interposto pela ora agravante, não há como rever tal entendimento com base na
verificação de eventual erro administrativo.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo interposto por AMERICO ANTONIO GIUBEL e OUTROS,
desafiando decisão que inadmitiu dois recursos especiais e recurso adesivo,
fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 842/844):
"APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. PROCESSOS CONEXOS.
PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INCÊNDIO. MORTE DOS FUNCIONÁRIOS
DE OLARIA QUE CARREGAVAM MATERIAL DE ALTA COMBUSTÃO NA
EMPRESA DA RÉ. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS
MATERIAIS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO
QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE.
COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURADORA E RESSEGURADA.
1. Considerando o mesmo fato e a idêntica causa de pedir, o magistrado
sentenciou conjuntamente as três ações indenizatórias (ns. 010/1.05.0011326-
5, 010/1.05.0005844-2 e 010/1.05.0247882-1), desta decisão foram
interpostos três apelações e um recurso adesivo. Neste grau recursal, a
segunda e terceira demanda vieram-me para julgamento no presente recurso;
e a primeira, na apelação de n. 70052218930.
2. Incidência do prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no inciso V, §
3°, art. 206, do CC. Não implementado o prazo entre a vigência do Código
Civil, em 11.01.2003, e o ajuizamento das demandas.
3. A morte dos filhos dos pais autores, mediante incêndio ocorrido dentro da
empresa ré Madarco que não dotou o local do acidente das condições de
segurança que a situação exigia, representa, notadamente, hipótese de dano
material e moral indenizáveis. No interior da empresa ré havia material de
alta combustão, onde as vítimas fizeram carregamento desse material a
portas fechadas, com o caminhão no interior do silo. A causa do acidente foi
a ação de corpo ignescente sobre material combustível, na região externa e
próxima da porta esquerda do caminhão, que se encontrava estacionada no
interior do local. Da mesma forma, demonstrados os danos ocorridos no
caminhão da autora Olaria Trevisan, deve a parte ré restituir os valores
gastos para conserto do caminhão.
4. Redução da indenização fixada a título de compensação de danos morais,
conforme parâmetros doutrinários, jurisprudência local e circunstâncias do
caso concreto. Sobre o valor da indenização, incide correção monetária pelo
IGP-M desde o arbitramento (acórdão), juros de mora de 1% ao ano a partir
do evento danoso, para a empresa ré MADARCO; enquanto que, em relação
às denunciadas seguradora YASUDA SEGUROS S/A e IRB, os juros de mora
de 1% ao mês a contar da citação;
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES DESPROVIDO. UNÂNIME."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 901/913).
Nas razões do recurso especial, AMERICO ANTÔNIO GIUBEL e ANGELA
MARIA DONIDA GIUBEL apontam violação dos arts. 515, § 1º, 535, 536 e 537 do CPC/73,
186, 187, 844, parágrafo único, e 927 do Código Civil. Além de negativa de prestação
jurisdicional, postulam a majoração do montante fixado a título de danos morais, porquanto
irrisório.
Nas razões do recurso especial, VALDEMAR GIUBEL e TEREZINHA GOTARDO
DO AMARAL GIUBEL também apontam violação dos arts. 515, § 1º, 535, 536 e 537 do
CPC/73, 186, 187, 844, parágrafo único, e 927 do Código Civil. Além de negativa de prestação
jurisdicional, postulam a majoração do montante fixado a título de danos morais, porquanto
irrisório.
Nas razões do recurso especial adesivo, AMERICO ANTÔNIO GIUBEL e
OUTROS alegam que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de
incidência da correção monetária e dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos das
Súmulas 43 e 54 do STJ.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 515, 535, 536 e 537 do Código
de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Com relação ao valor
Criando um monitoramento
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