Informações do processo 2015/0156942-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 735747
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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03/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JULIO ANGELO DA LUZ em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 4 a Região,
assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. TÍTULO
DE CRÉDITO PRESCRITO. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO.
NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO. CONTAGEM DO NOVO
PRAZO. TERMO INICIAL. PRAZO DE CINCO ANOS PARA O
AJUIZAMENTO. PRECEDENTES.

A pretensão da CEF como sendo a descrita no artigo 206, § 5°,
inciso I do Novo Código Civil (pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular), não
restou prescrita. A cambial atrelada ao contrato estaria prescrita,
mas, sequer foi objeto da execução embargada, sendo apenas um
documento representativo da relação negocial havida entre as
partes.

O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo
Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua
entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028).

Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com
marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à
estabilidade das relações jurídicas. (REsp 717.457/PR, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em
27.03.2007, DJ 21.05.2007p. 584) Provimento da apelação."

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.

206, § 3°, VIII, do Código Civil, 128, 460 do CPC/73 e dissídio jurisprudencial,
sustentando, em síntese, (a) prescreve em 3 (três) anos a ação de execução de título
executivo extrajudicial, (b) a demanda executiva está prescrita mesmo se considerado o
prazo de 5 (cinco) anos, pois a parte executada foi citada em interstício superior ao
previsto em lei e (c) a tese da CEF segundo a qual a demanda se trata de cobrança

ordinária constituiu inovação recursal e, portanto, não deveria ter sido conhecida pelo
Tribunal de origem, sob pena de ofensa ao princípio da congruência.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

De início, quanto à tese de nulidade do acórdão recorrido, por julgamento
extra petita, cabe destacar que a principal argumentação da Caixa Econômica, em sede
de apelação, consistiu em demonstrar que a execução se fundava em contrato de
confissão de dívida, e não em nota promissória a ele vinculada. Assim, o prazo prescrição
devia ser de 5 (cinco) anos, pois se trata da execução de dívida líquida constante de
documento particular.

Embora tenha havido algum equívoco no acórdão recorrido, sobretudo nas
referências ao regime jurídico da ação monitória (quando se tratava de execução), o TRF
da 4 a Região julgou a controvérsia dentro dos limites do efeito devolutivo da apelação,
conforme demonstra o seguinte trecho do aresto de 2° grau:

"Dessa forma, não decorrido mais da metade do prazo anterior,
deve ser aplicado ao caso, a regra nova, 05 (cinco) anos,
considerando-se como termo inicial a data de entrada em vigor do
atual Código Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003.

Assim, prospera a pretensão executória da CEF, porquanto,
ajuizou execução antes do termo prescricional. A pretensão da
CEF, conforme consta em evento 2 - ANEXOS PET4 - deste
e-proc, é um Contrato de Empréstimo Financiamento ,
acompanhado de extratos bancários, comprovando que o
contratante pagou somente 09 prestações das 24 acordadas.

Logo, incide a regra do artigo 206, § 5°, inciso I do Novo Código
Civil ( pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular ), não sendo verificada a
ocorrência de prescrição." (fl. 334)

Rejeito, portanto, a tese de nulidade do acórdão.

No mérito, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca da
prescrição em conformidade com o entendimento do STJ, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.

CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. PRESCRIÇÃO.

NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. "Sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo prescricional
aplicável à pretensão de cobrança de dívida derivada de contrato

de concessão de crédito estudantil era o vintenário, previsto no art.

177 do CC/16. A partir da entrada em vigor do Código Civil de
2002, a referida pretensão se submete ao prazo especial inserto no
art. 206, § 5°, I, do CC/02, que prevê o prazo prescricional de 5
(cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular " (REsp
1.415.227/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 18/12/2017).

2. No caso em exame, observada a regra de transição disposta no
art. 2.028 do CC/2002, a pretensão do credor não está fulminada
pela prescrição.

3. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial, a fim de afastar a prescrição e determinar o retorno dos
autos ao Juízo a quo, para que prossiga na execução.

(AgInt no REsp 1676594/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019)"

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão