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23/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por THAYRINE LANG
BITTENCOURT contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim
ementado (fl. 316):
APELAÇÃO CÍVEL. 'AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS: ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E SÓCIA DE PESSOA
JURÍDICA, DÍVIDA CONTRAÍDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA E QUE
FOI SUBSCRITA PELA AUTORA E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA
AVENÇA 'ASSUMIDA PELA GENITORA POR EXCESSO NA
ADMINISTRAÇÃO DE SEUS INTERESSES. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.691, "CAPUT",
DO CÓDIGO CIVIL DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
SE O ATO É DE ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DÉBITO
EXISTENTE QUE AUTORIZA A INSCRIÇÃO DO NOME DO
CONSUMIDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO, NÃO ENSEJANDO DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE
UM DIREITO BEM CARACTERIZADO. ARTIGO 188, INCISO I, DO
CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O contrato firmado ror pessoa jurídica que tem por sócio menor,
absolutamente incapaz não é nulo se foi assinado pelds responsáveis legais.
2. Afasta-se a obrigação de indenizar se a inscrição dó nome em cadastro
restritivo: de crédito decorre da existência de divida reconhecida pelo
consumidor e depois inadimplida.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 186, 927, 944 e 1.641 do Código Civil, bem como ao art. 70 do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Sustenta, em síntese, que o negócio jurídico é nulo, ante a
ausência de autorização judicial para que menor impúbere figure como garantidora solidária de
obrigação e, por haver ato ilícito, deve haver condenação por ofensa aos direitos do menor.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "
O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso, concluiu pela validade
do negócio jurídico, como se extrai do trecho abaixo transcrito:
"Os temas abordados nas razões 'recursais foram bem analisados pelo
Procurador de Justiça Vânio Martins de F.Sria, a quem se pede vênia para
transcrever o parecer à guisa de fundamentos e. na conformidade com o
disposto no artigo 150 do Regimento Interno da Casa:
'De plano, destaca-se que a insurdência deve ser conhecida, pois é
adequada e tempestiva, além de ser a recorrente beneficiária da
gratuidade judiciária, e, portanto, dispensada do recolhimento do
preparo.
No mérito, porém, razão não assiste à; recorrente.
Isto porque, o contrato'. celebrado não 'se encontra eivado de nenhum
vício que venha a ensejar a declaração de nulidade pleiteada pela
autora, ora apelante.
Tal constatação deflui:do fato que, no: contrato objeto de lítigio, ainda
que uma das contratantes fosse menor absolutamente incapaz, esta foi
devidamente representada por sua genitora, preenchendo, por
conseguinte, a exigência legal relativa à validade dos negódios
jurídicos.
Cumpre salientar, de outra banda, que inexiste qualquer irregularidade
no fato de menor figurar como sócia de sociedade empresária, contanto
que esta seja representada por seus responsáveis legais, o capital já se
encontre integralizado e a mesma não ocupe cargo de administração ou
gerência, requisitos estes devidamente preenchidos no presente caso.
(...)
Não merece ser acolhida, de igual Maneira, a alegação da apelante de
que a presente avença seria inválida por; ser a menor, juntamente com
os demais sócios, corresponsável solidária pela dívida contraída pela
pessoa jurídica, porquanto, diversamente do que :aduz a recorrente, o
negócio em questão não transcende os poderes inerentes à mera
administração que cabe aos pais sobre filhos menores.
Chega-se a referida conclusão, pois o contrato entabulado tem por
objeto a simples cessão de crédito à empresa da qual a menor é sócia,
ato este necessário ao fomento e à preservação da saúde financeira da
pessoa jurídica.
Assim sendo, caso a prestação que incumbia a empresa contratante
tivesse sido adimplida, nos exatos termos .do contrato, o referido pacto
traria benefícios não somente à pessoa jurídica, como também à
própria pessoa natural da menor, pois parte dos recursos necessários à
sua subsistência, seguramente, advém de receita gerada pela, empresa.
Não há portanto, no caso vertente,' qualquer violação ao regramento
inserto no art. 1691, caput, do Código Civil.
Não merece prosperar, outrossim, a alegação de que a avença
impugnada deve ser declarada nula por ser ruinosa à menor.
E digo isto pois, ante uma análise p' ercuciente dos termos do negócio
jurídico praticado (fls. 28-34), verifica-se que o mesmo diz respeito a
contrato bilateral, no qual inexiste qualquer indício' de desproporção,
quer congênita, quer superveniente, entre as prestações assumidas
pelas partes, razão pela qual se revela higido o seu sinalagma
funcional.
Com efeito, os ônus suportados pela empresa devedora, bem como
pelos corresponsáveis solidários,: defluem, exclusivamente, do
inadimplemento do negócio encetado, e não da execução natural das
prestações dele decorrentes, de sorte que, se depreende, conforme suso
aludido, que, se o contrato tivesse sido adimplido pela empresa Kreizen
Ind. ;e Comércio de Peças Automotivas LTDA ME, o mesmo não seria
em nada 'prejudicial a nenhuma das partes contratantes.
Infere-se, por conseguinte, conforme bem destacado pela douta
magistrada de primeiro grau, na fundamentação da sentença de fls.
231-234, que, admitir-se declaração de nulidade nà espécie
configuraria estímulo aos pais para que viessem a praticar negócios,
na condição representantes de seus filhos menores, posto que, assim
procedendo, caso em momento superveniente visassem desobrigar-se
da avença celebrada, bastaria suscitar a incapacidade do filho, bem
como a incompatibilidade do ato praticado com a mera administração,
que lograriam a declaração jUdicial de nulidade do contrato.
Isto posto, inexistindo qualquer vício apto a gerar nulidade ou mesmo a
anulabilidade do presente contrato, descabido o pleito indenizatório
formulado pelo recorrente, porquanto devida a inscrição dos devedores
inadimplentes nos "órgãos de restrição ao crédito.
'Dessa forma, se verifica que a empresa credora ao inscrever os
nomes dos contratantes inadimplentes nos órgãos de restrição ao
crédito estava a exercer regularmente direito que lhe cabia, não
havendo que se cogitar de ocorrência de dano moral'"
Diante do trecho acima transcrito, extrai-se que o Tribunal de origem concluiu pela
validade do negócio jurídico, uma vez que o menor foi devidamente representado por seus
genitores .
Assentou, ainda, que o ônus suportado decorre exclusivamente do inadimplemento
do negócio, bem como, " admitir-se declaração de nulidade na espécie configuraria estímulo aos
pais para que viessem a praticar negócios, na condição representantes de seus filhos menores,
posto que, assim procedendo, caso em momento superveniente visassem desobrigar-se da avença
celebrada, bastaria suscitar a incapacidade do filho, bem como a incompatibilidade do ato
praticado com a mera administração, que lograriam a declaração judicial de nulidade do
contrato".
Entretanto, diante das razões do recurso especial, observa-se que a parte recorrente
deixou de impugnar especificamente tais argumentos, que se mostram capazes, por si só, de
manter o acórdão estadual, nesse ponto, o que faz incidir o óbice da Súmula 283/STF. A
propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO
SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283 DO STF. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(...)
2. O especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283 do STF.
(...)
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar
a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo
nos próprios autos."
(AgInt no AREsp 1735885/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
Por fim, não prospera o alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que, conforme
entendimento desta Corte, "a incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa
apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional". (EDcl no AgInt
no AREsp n. 1.733.520/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 08 de junho de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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