Informações do processo 2015/0154046-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 736319
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/10/2017 a 23/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2018 2017

23/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.    AGRAVO    DE    INSTRUMENTO.

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS DO LEILOEIRO OFICIAL. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
COISA      JULGADA.      AUSÊNCIA      DE

PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Alegação de ofensa a dispositivo constitucional é matéria
própria de recurso extraordinário, sendo incabível sua apreciação
em recurso especial, sob pena de usurpação da competência
constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF,
art. 102).

2. A falta de prequestionamento das matérias alegadas nas razões
do especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição
de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.

3. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento das
questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 08 de fevereiro de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 12253 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão