Informações do processo 2015/0160010-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 737350
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/10/2017 a 20/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017

20/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO REBATIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. EFETIVO
REPASSE DE VERBAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS 5
E 7/STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. CULPA EXCLUSIVA
DA RECORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535
do CPC, a teor da Súmula 284 do STF, quando não demonstrado, clara e objetivamente, qual o
ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no
julgamento dos embargos de declaração.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente
para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.

3. O Tribunal estadual, com arrimo nas provas dos autos e na análise das cláusulas constantes no
instrumento contratual, concluiu que não ficou evidenciada a ausência de repasse do rebate no
segundo trimestre. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. A Corte de origem também asseverou que houve perda superveniente do objeto da demanda,
decorrente de culpa exclusiva da recorrente. Incidência da Súmula 7 do STJ.

5. Esta Corte Superior apenas pode rever a fixação de honorários sucumbenciais nas hipóteses
em que a condenação se distancia dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se
evidencia no caso concreto.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 12 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11667 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/09/2022, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada,
excepcionalmente , apenas por
videoconferência, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser
julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas



Retirado da página 9174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16 de agosto de 2022, às 14:00:00 horas.



Retirado da página 20946 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 8784 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLUÇÕES EM AÇO

USIMINAS S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (fl. 2.435):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃOESPECIFICADO. VENDA DE
AÇO. SISTEMA DEFIDELIZAÇÃO. ALTERAÇÃOFORMADEREPASSE.
LIBERALIDADE DO FORNECEDOR. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA
DO CLIENTE. O sistema de rebate, em que pese se trate de uma liberalidade
do fornecedor, objetivando incentivar o cliente a manter-se cativo, embora
faça parte do acordo comercial entre as partes desde o início do
relacionamento, justamente por tratar-se de incentivo, não significa que os
percentuais e formas de repasse não possam ser alterados. No caso concreto,
houve alteração na forma de repasse e a demandada estava ciente, embora
não concordasse. Por outro lado, a alegação de que o rebate relativo ao
segundo trimestre não foi repassado, não encontra amparo no conjunto
probatório, ônus que competia a reconvinte, que não se desincumbiu. Em
relação ao ônus da sucumbência, embora a ação principal tenha perdido o
objeto, foi a demandada que deu causa a propositura da ação ao
suspender/cancelar as ordens de compra depois de produzidas as
mercadorias, logo deverá arcar com a integralidade do ônus da sucumbência.
Os honorários sucumbenciais, nas ações em que não houver condenação
devem ser fixados pela apreciação equitativa do juiz observados os limites
qualitativos, que no caso concreto impõe inclusive majoração do valor fixado,
considerando o trabalho realizado e as vultosas quantias em discussão.
NEGARAMPROVIMENTOAOAPELODADEMANDADA E DERAM
PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 2.462/2.466).

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo

constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, uma vez que o v. acórdão estadual

seria omisso quanto às matérias apresentadas nos embargos de declaração; (ii) dos arts. 130, 330,
I, 332 e 333, inciso II, do CPC/73, porquanto haveria cerceamento de defesa ao negar a produção
de prova oral e, ao mesmo tempo, concluir que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus
probatório; (iii) do art. 113 do CC/02, tendo em vista que fora desconsiderado o acordo
comercial firmado pelas partes, bem como porque não seria possível considerar viável a
alteração unilateral no critério de descontos pela recorrida; (iv) do art. 26 do CPC/73 e dos arts.

482 e 488 do CC, ao argumento de que a perda do objeto decorrera de culpa exclusivo da parte
recorrida, mormente porque o objeto da demanda já era inócuo desde o seu início; (v) do art. 20,
§4º, do CPC/73, considerando que seria descabida a majoração dos honorários advocatícios.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 2.535/2.547.

Contraminuta às fls. 2.580/2.589.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, não
especificando as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido resultando na
suposta omissão e qual seria a sua importância para o julgamento da lide, o que resulta em
deficiência na fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia. Dessa forma, ante
a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
HIPOTECÁRIA. RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE NA CITAÇÃO EDITALICIA E DE
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS PARA AFASTAR A
NECESSIDADE DE CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE NO EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. APRESENTAÇÃO DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO EXEQUENTE. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA
83/STJ.

1. Embora os recorrentes tenham apontado vulneração do art. 535, II, do
CPC/1973, observa-se que nas razões do recurso especial limitaram-se a
indicar omissão e ausência de prequestionamento sem, contudo, explicitar e
indicar de maneira clara e precisa os pontos efetivamente omissos do
acórdão impugnado, não indicando, também, as matérias sobre as quais
deveria pronunciar-se a instância ordinária e nem demonstrando a relevância
delas para o julgamento do feito.

Sendo genéricas as alegações que tentam fundamentar a apontada
vulneração, de rigor a incidência da Súmula 284/STF.

2. Os arts. 301, inciso I, § 4º, e 515, § 4º, do Código de Processo Civil de
1973; art. 653 do Código Civil; art. 37 da Lei n° 6.015/73 e arts. 1°, 3º, 6º, II,
7°, I, da Lei n° 8.935/94, apontados no recurso especial, não tiveram seus
conteúdos normativos apreciados pelo Tribunal de origem. Inadmissível o
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local (enunciado n. 211 da
Súmula do STJ).

3. A argumentação no sentido de que o edital publicado na imprensa oficial e
em jornal de grande circulação teria apontado prazo errado para a

apresentação dos embargos à execução não foi sustentada junto ao Juízo de
primeiro grau de jurisdição, tampouco na petição do agravo de instrumento,
surgindo, tão somente, em sede de embargos de declaração, o que traduz
tentativa do denominado pós-questionamento, inapto à abertura da via do
recurso especial ou a elidir a incidência da Súmula n. 211/STJ. Isso porque
não há como supor a omissão de acórdão acerca de ponto que nem sequer foi
suscitado anteriormente pela parte.

4. No caso dos autos, o acórdão recorrido, amparado na análise dos
elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que houve a comprovação
do cumprimento do requisito de afixação do edital na sede do juízo. Para se
afastar esse entendimento ter-se-ia que reexaminar os elementos de prova dos
autos, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da
Súmula 7/STJ.

5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior somente a presença
voluntária do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa caracterizaria o
comparecimento espontâneo apto a autorizar a dispensa da citação.
Precedentes.

6. A transação extrajudicial comunicada ao juízo por petição apresentada tão
somente pelo autor/exequente, homologada a pedido desse, não pode ser
confundida com comparecimento espontâneo do réu/executado, uma vez que a
citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para o exercício do direito de
defesa.

7. "A assinatura do réu-executado numa petição de acordo firmada, apenas,
pelo advogado da parte contrária não configura comparecimento espontâneo,
nem supre a falta de citação. Somente a presença voluntária e consciente do
réu, induzindo preparação ou efetiva defesa, dispensa a citação " (REsp
600.866/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 279).

8. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1612743/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 02/08/2021)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO FUNDAMENTADA.
DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação
de recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973, mas não
demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido não solucionado no julgamento
dos embargos de declaração.

2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra
excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art.
1.029, § 1º, CPC/2015).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 748.451/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019,
g.n.)

Além disso, o recurso aponta a violação dos arts. 130, 330, I, 332 e 333, inciso II, do
CPC/73, porquanto haveria cerceamento de defesa ao negar a produção de prova oral e, ao
mesmo tempo, concluir que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório. O eg. TJ-
RS, por seu turno, afastou a tese de cerceamento, pois não houve insurgência no momento
oportuno, bem como em razão de a parte recorrente ter pleiteado a prova oral de forma
condicional, deixando ao arbítrio do magistrado a possibilidade desse elemento probatório com
faculdade de indeferi-la. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão objurgado (fls. 2.438/2.439):

Aprecio inicialmente a alegação de cerceamento de defesa, adiantando,
contudo, que não vinga.

Em audiência realizada em 24/11/2009(f1.1065/1066), a
demandada/reconvinte requereu a prova oral, para a comprovação de quena
relação entre as partes os créditos eram em dinheiro, não em produto, para
pagamento no próprio trimestre e não no período posterior.

No entanto, a análise de tal requerimento, foi postergada para depois que a
ré prestasse os esclarecimentos acerca da transação comercial e se a
negociação realizou-se mediante o desconto de 17,5% informado pela autora,
conforme constou da ata da audiência (f1.1066).

Ocorre que, prestados os esclarecimentos pelas partes, o juízo não se
manifestou acerca das provas requeridas em audiência, sem que quaisquer
das partes revelassem qualquer insurgência.

Por outro lado, intimadas as partes acerca do interesse na produção de
outras provas (f1.2176), a demandada embora tenha reiterado o pedido de
produção da prova oral, o fez de forma condicional, qual seja, deixou ao
arbítrio do sentenciante a necessidade da oitiva, ressaltando, que se caso o
juízo entendesse dispensável a prova, tinha a faculdade de indeferi-la.

E foi o que ocorreu, constatando o Magistrado, destinatário
daprova,queocontextoprobatóriomostrava-sesuficienteparaseuconvencimento,
por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, julgou o feito, nos termos
do art. 330, I, do CPC.

Acrescento, contudo, que a reconvinte ao requerer a prova oral, foi taxativa,
no sentido de que pretendia provar a forma de pagamento do sistema de
premiação. Entretanto, o conjunto probatório demonstra de forma clara a
dinâmica do "rebate" e a forma de pagamento ajustada, logo era mesmo
desnecessária a prova pretendida.

Por seu turno, verifica-se que o recorrente não impugnou os fundamentos contidos no
v. acórdão estadual - relativos à ausência de insurgência no momento oportuno e permissão para
que o magistrado indeferisse a prova -, limitando-se a argumentar no sentido de que haveria
cerceamento de defesa. Nessa hipótese, em que remanesce fundamento autônomo suficiente para
manter o julgado, o recurso especial esbarra na Súmula n. 283/STF. Corroboram essa conclusão
os julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. A alegação de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/15 de forma genérica, sem
a efetiva demonstração do alegado vício no acórdão recorrido e a ausência
de demonstração da forma como teriam sido violados os dispositivos da Lei

8.987/95, impedem o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento
disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.

3. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca dos elementos ensejadores
do dever de indenizar por danos morais, na forma como posta, demandaria o
revolvimento de fatos e das provas dos autos, providência obstada pela
Súmula 7 do STJ. Precedentes.

4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do
referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual
deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e
356 do STF.

4. "A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos
diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao
prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não
ao prazo de três anos, constante do art. 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma"
(AgInt no REsp n.

1.334.574/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/8/2019, DJe 4/9/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

Outrossim, a parte também aponta a ofensa do art. 113 do CC/02, tendo em vista que
fora desconsiderado o acordo comercial firmado pelas partes, bem como porque não seria
possível considerar viável a alteração unilateral no critério de descontos pela recorrida. O eg.
Tribunal estadual, por sua vez, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, assentou que,
conforme contrato firmado entre as partes, a recorrida tinha poderes para alterar a forma de
pagamento do incentivo inicialmente previsto, de modo que, modificado após a modificação,
houve inadimplência do recorrente. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos

do v. acórdão estadual (fls. 2.440/2.441):

No mérito, consiste a insurgência da reconvinte acerca do denominado
"rebate", que nada mais é do que um sistema de fidelização da CSN (autora),
que consiste numa premiação - percentual sobre as compras realizadas num
determinado período, desde que atinjam o volume de compra pré -
estabelecido.

No caso telado, pelo que se extrai dos autos, o sistema de rebate, em que pese
se trate de uma liberalidade do fornecedor, objetivando incentivar o cliente a
manter-se cativo, embora faça parte do acordo comercial entre as partes
desde o início do relacionamento, justamente por tratar-se de incentivo, não
significa que os percentuais e formas de repasse se tornam obrigatórios ad
eternum, podendo, como ocorreu sofrer ajustes, desde que informado ao
cliente em tempo hábil.

Colhe-se dos autos que o rebate era creditado na conta da cliente
(Zamprogna), até o primeiro trimestre de 2008, ou seja, tratava-se de prática
reiterada pelas partes. O valor apurado era creditado na

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Retirado da página 6390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão