Informações do processo 2015/0160362-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 737521
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 04/10/2017 a 15/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2018 2017

15/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO
STF.

1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).

2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 13 de agosto de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 22139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de agosto de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 13118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2707 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO DA SÚPLICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVADA
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. Não há omissão no acórdão do Tribunal de Justiça quando
decide inteiramente a contenda, com fundamentos concatenados
e lógicos, em ordem a dar supedâneo à conclusão adotada.

2. Agravo interno provido. Recurso especial da parte ora
agravada conhecido em parte e não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta haver incoerência entre as decisões
monocráticas proferidas por esta Corte e o acórdão recorrido, o que
resultaria na violação da sua segurança jurídica.

Aduz, para tanto, que (fl. 3.052):

[...] inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, conheceu do
agravo para dar provimento ao recurso especial e, para
anulando o acórdão recorrido por omissão, determinou a volta do
processo ao Tribunal de origem para suprir as faltas
constatadas. [...]

Todavia, por oportunidade o julgamento ao Agravo Interno (e-
STJ FL.2990-2999) o entendimento foi no sentido de que não
haveria omissão por parte do Tribunal de Justiça/RS, mas sem
qualquer fundamentação do porquê dessa mudança de
entendimento.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado:

Consta do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (fls. 2.741-2.745):

[...]

Nenhum reparo merece a r. sentença ora apelada, que
se confirma por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Conforme discorreu o sentenciante:

"Contudo, entendo que é caso de extinção pela
ilegitimidade passiva do Banco réu. Isso pelo
simples fato de que não houve demonstração de
que o Banco propriamente tenha recebido
qualquer valor a título de honorários nos acordos
celebrados .

(...)

O Banco somente seria parte legítima para a ação
de cobrança caso tivesse recebido os honorários

de sucumbência. Todavia, pelos documentos
juntados, isso não ocorreu.

Diante da enormidade de documentos trazidos
pelo autor, descabido analisar cada caso, haja
vista que podem ser exemplificados, pois se
repetem.

Como se vê, não há falar em omissões.

Aplica-se jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual não
viola o art. 1.022, II, do CPC/2015 (art. 535, II, do CPC/1973) se
"o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte." (REsp 1.666.108/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe
25/03/2021).

Disso decorre a ausência de prequestionamento em relação às
matérias dos arts. 36, 460 e 467, todos do CPC/1973; arts. 663,
675, 679 e 692, todos do CC. A incidência da Súmula 211 do
STJ é de rigor.

Já entendeu esta Corte que não há incompatibilidade em afastar
a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há
prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida
a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de
Justiça não fora debatida na origem.

No mais, o acórdão objeto do especial é claro em afirmar que
"pelos documentos juntados, não há nenhuma
comprovação de que o Banco recebeu diretamente algum
valor a título de honorários. Não só pela ausência de provas
do pagamento, mas porque fica claro que os honorários
eram destinados aos seus advogados, seja diretamente aos
que estavam atuando no feito ou para a ASABB."

A súplica, pois, quanto à legitimidade passiva do Banco do
Brasil, encontra óbice na Súmula 7/STJ [...].

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso

extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 870 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 16/04/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5634 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 1889 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DA
SÚPLICA.

1. É assente no STJ o entendimento de que a contradição, apta a legitimar
o acolhimento da via integrativa, é somente aquela em que a
fundamentação do acórdão não tem congruência com a conclusão que
adota, hipótese não ocorrente na espécie.

2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida
sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e
devidamente fundamentadas no julgamento embargado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/03/2024 a 19/03/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 19 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 17524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 12/03/2024, às 14 horas.



Retirado da página 20634 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10448 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão