Informações do processo 2015/0161450-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 737749
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 28/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017

28/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA E COMERCIAL PIRUCAIA
LTDA., desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (e-STJ, fl. 921):

"Agravo de instrumento - Ação indenizatória, em cumprimento de sentença -
Decisão que penhorou três imóveis e reconheceu fraude à execução de duas
alienações - Inconformismo - Desacolhimento - Ausência de vício na citação -
Conhecimento do feito pela agravante que é indiscutível - Tema que, no mais,
resta precluso - Executado que não possui interesse para questionar o decreto
de fraude - Decisão que não atinge sua esfera patrimonial - Precedentes deste
E. Tribunal - Recurso não conhecido nesse particular - Inocorrência de
oferecimento prévio de bens ou pagamento da obrigação - Art. 655, do CPC,
que não foi violado - Decisão mantida - Recurso desprovido, na parte
conhecida."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 962/966).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 3º, 267, I e
VI, 593 e 655 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Afirma que, ao interpor agravo
de instrumento em face da r. decisão que decretou a fraude em execução, a recorrente tinha
interesse e legitimidade, não se podendo falar que o fato do terceiro ter sofrido a constrição faz
com que a recorrente perca o interesse processual em recorrer. Alega ser prematura a alegação de
fraude à execução, por ser a recorrente empresa de grande porte, com bens suficientes para
responder pelo seu passivo, sendo que todas as alienações efetuadas foram feitas de boa-fé.
Sustenta que o acórdão recorrido não observou a ordem de penhora, pois antes de proceder a
efetivação da medida, quanto aos bens imóveis, mister o esgotamento de todas as vias possíveis,
a fim de penhorar primeiramente dinheiro e respectivas aplicações financeiras.

É o relatório. Decido.

Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra

decisão que, no cumprimento de sentença de ação indenizatória, deferiu a penhora dos imóveis
com matrículas n. 4.114, 52.692 e 38.213 e declarou a ineficácia de alienações realizadas, ao
reconhecer fraude à execução.

Quanto à ineficácia das alienações por fraude à execução, assim decidiu o eg.

Tribunal de origem:

"Trata-se, na origem, de ação de indenização julgada procedente, com
trânsito em julgado em 23.03.99 (fls. 80v), para condenar a ora agravante no
pagamento correspondente a 1.000 salários mínimos.

A citação do processo de execução foi efetivada 15.07.00 (carta precatória
acostada em 15.09.00) e, desde então, o agravado busca a satisfação de seu
crédito, tendo logrado êxito apenas na constrição de ativos financeiros, no
total aproximado de R$ 3.000,00 (fls. 178 e 305) e, por meio da r. decisão
agravada, na penhora de três imóveis e no reconhecimento de fraude à
execução de duas alienações.

Nessa senda, insurge-se a agravante ao afirmar, em resumo, a
inobservância à ordem preferencial do art. 655, do CPC, e a boa-fé na qual
as vendas declaradas fraudulentas foram feitas, mormente pelo fato de
desconhecer a tramitação do feito (vício na citação e falta de apontamento
nas matrículas - Súm. n. 375, do C. STJ).

Com a devida vênia, extrai-se dos autos que a agravante foi devidamente
citada, tanto no processo de conhecimento quanto no de execução, teve
ativos financeiros bloqueados e compareceu espontaneamente nos autos,
sendo, portanto, impróprio alegar o desconhecimento do feito.

Vale dizer, embora questione a validade da citação, nota-se que ambos os
atos foram realizados no mesmo endereço (Rua Eleutério, n. 153), o qual
também consta do contrato social da parte (vide fls. e da matrícula de um
dos imóveis discutidos (fls. 624).

Além disso, é certo que a alegação deveria ter sido feita assim a agravante
compareceu no processo (fls. 406), de maneira que, por silente, resta preclusa
a questão.

Ato contínuo, a agravante questiona as constrições de imóveis de sua
titularidade e o reconhecimento de fraude à execução.

Por primeiro, salta aos olhos que a agravante não nega a venda dos imóveis
registrados sob as matrículas n. 184.348 e n. 307.670 (fls. 623/624), fato que
acaba por tornar patente sua falta de interesse recursal, posto que, nos
termos do art. 6°, do CPC, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio,
direito alheio, salvo quando autorizado por lei".

Ora, sabe-se que o efeito da declaração de fraude à execução é a ineficácia
da alienação perante o processo onde foi reconhecida, possibilitando que o
patrimônio do terceiro-adquirente também responda à obrigação.

Nessa senda, vê-se que a esfera jurídica atingida é diretamente a do terceiro,
que, pelas vias próprias, poderá questionar a ocorrência ou não de fraude.

Sob o assunto, Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo, na obra "Fraude na
Execução" (p. 65), coordenada pela Professor Carlos Alberto Carmona,
pontua que "o ideal...para compreender o fenômeno do efeito da fraude à
execução, é tentar vê-lo não pela via oblíqua do direito material, onde está o
ato jurídico, mas frente a frente, no plano do direito processual. Nesse plano
não se encontram as pessoas do credor, do devedor ou do terceiro adquirente
do bem e o ato de alienação, mas apenas seus patrimônios com os bens neles
inseridos e a atividade executiva estatal." Desse modo, o reconhecimento de
fraude acaba sendo irrelevante ao patrimônio do devedor, que, assim, não
possui interesse recursal para questioná-lo." (grifou-se)

De fato, ficando demonstrado que a alienação foi realizada após a citação da

executada no processo de execução, eventual boa-fé só poderia ser levantada
pelo próprio terceiro.

Seja como for, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

No que tange à penhora dos imóveis de sua propriedade, assim decidiu o Tribunal de
origem:

"Como dito, a execução já tramita por cerca de treze anos, tendo o agravado
diligenciado de diversas formas para ver satisfeito seu crédito . A exemplo,
cita-se as tentativas de penhora on line, a obtenção da declaração de
imposto de renda por meio de ofício à Receita Federal, o pedido de penhora
de quotas sociais, entre outras.

Ora, caso pretendesse adimplir sua obrigação por meio de dinheiro ou bens
móveis, a agravada poderia já tê-los oferecido em Juízo ou, até mesmo,
elencando-os nessa oportunidade. Ausente, todavia, manifestação nesse
sentido, não há que se falar em afronta ao art. 655, do CPC, tampouco ao
princípio da menor onerosidade do devedor.

Desse modo, tendo em vista que os imóveis registrados sob a matrícula n.
4.114, 38.213 e 52.692 do 2º CRI de Guarulhos, são de propriedade da
agravante (fls. 627, fls. 635 e fls. 641), deve ser preservada a constrição."
(grifou-se)

Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo.

Com efeito, a ordem de preferência estabelecida no art. 655 do CPC/73 (atual
art. 835 do CPC/2015) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às
particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução
também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade
da execução, preservando-se o interesse do credor. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ORDEM
DO ART. 835 DO NCPC. RELATIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. PONDERAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.

2. O acórdão vergastado assentou que a pá carregadeira tinha valor elevado,
utilização restrita e difícil comercialização, o que desautorizaria a
substituição da penhora. Alterar as conclusões do acórdão impugnado
exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.

3. A ordem prevista no art. 835 do NCPC não ostenta caráter absoluto,
podendo ser mitigada em razão das peculiaridades do caso concreto, assim
como também não se mostra absoluto o princípio da menor onerosidade da

execução, a ser cotejado com o princípio da efetividade da execução,
garantindo-se a satisfação do interesse do credor.

4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no
recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração
evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº
282 do STF.

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

6. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 1.805.289/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro ,
Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE
ALUGUÉIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS
(CPC/2015, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

2. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 não tem
caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do
caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução
também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o
princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.
Precedentes.

3. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado
que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros
meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos
executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada
indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos
executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos.

4. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, no tocante à falta de
indicação de outros bens aptos à quitação da dívida em questão e
afastamento da constrição realizada, demandaria, necessariamente, o
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula
7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.786.373/DF, Relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2. PONDERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE E INTERESSE DO CREDOR. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O acórdão recorrido expressamente enfrentou todas as questões suscitadas
pela recorrente, notadamente acerca dos veículos por ela indicados. Não
viola o art. 1.022 do CPC/2015 o acórdão que se pronuncia, de forma clara e
suficiente, sobre as questões que envolvem a controvérsia dos autos.

2. A gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturada de
acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a

regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às
particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a
potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se
processa segundo os interesses do credor (art. 797 do CPC/2015), bem como
a forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC/2015).

3. O Tribunal de origem consignou que "o agravado/executado vem
empreendendo esforços sucessivos na tentativa de alcançar a satisfação
integral de seu crédito, sem lograr êxito em tal mister, haja vista o insucesso
da penhora de dinheiro, da alienação de bens móveis da agravante e da
ausência de proveito econômico no remanescente encontrado" (e-STJ, fl.
470). Rever tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.532.932/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze
, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão