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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM
AUTOMÁTICA NACIONAL contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
"Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que
reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, ante a constatação de sua
utilização como residência familiar. Manutenção da decisão. Agravo
improvido." (fl. 172)
Os Embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 183/187)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 5º da Lei n;
8.009/1990, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a impenhorabilidade do
imóvel do recorrido deve ser afastada, uma vez que ele é proprietário de dois bens imóveis e somente
pode ser considerado bem de família o único imóvel do executado.
Apresentadas contrarrazões às fls. 225/232.
É o relatório.
O Tribunal de origem consignou que não deve ser afastada a impenhorabilidade do
imóvel do recorrido porque o recorrente não demonstrou que o bem não é destinado à residência
familiar, asseverando que o art. 5º da Lei n. 8.009/90 não afasta a impenhorabilidade, mas estabelece
que quando o executado possui mais de um imóvel, deve recair sobre o imóvel de menor valor.
Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão combatido:
"No caso dos autos, os motivos pelos quais se manteve a decisão agravada
restaram devidamente fundamentados, conforme trecho a seguir:
No caso dos autos, o Agravante não cuidou demonstrar que o bem
imóvel não seria destinado à residência familiar , sendo de rigor,
portanto, a manutenção da decisão agravada.
Além do mais, segundo o artigo 5 o da Lei 8.009/90 em seu parágrafo único, a
impenhorabilidade recai apenas sobre um imóvel utilizado como residência,
ainda que a entidade familiar possua vários imóveis.
Note-se que se mais de um servir como residência, a impenhorabilidade recairá
sobre o de menor valor." (fl. 186, g.n.)
A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que se
consolidou no sentido de que não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor é o
único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família. A
propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS. LEI Nº 8.009/1990.
IMÓVEL DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
1. Na origem, os embargos à execução foram julgados improcedentes e o
Tribunal estadual manteve a penhora sobre o bem de família da recorrente,
reconhecendo a existência de outro bem de sua propriedade de menor valor.
2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº
8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem
mais de um imóvel.
3. O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente
que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em
que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência, o que não ficou
demonstrado nos autos.
4. Recurso especial provido."
(REsp 1608415/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016, g.n.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO.
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º).
CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA
PROVA. RECURSO PROVIDO.
1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição
judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se
desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de
família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que
o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o
reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei
8.009/90. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1014698/MT, de minha relatoria , QUARTA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016, g.n.)
Tendo em vista que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO GARAGEM AUTOMÁTICA NACIONAL contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, ante a
constatação de sua utilização como residência familiar.
Manutenção da decisão. Agravo improvido." (fl. 172)
Os Embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 183/187)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 5º da
Lei n; 8.009/1990, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a
impenhorabilidade do imóvel do recorrido deve ser afastada, uma vez que ele é
proprietário de dois bens imóveis e somente pode ser considerado bem de família o único
imóvel do executado.
Apresentadas contrarrazões às fls. 225/232.
É o relatório.
O Tribunal de origem consignou que não deve ser afastada a
impenhorabilidade do imóvel do recorrido porque o recorrente não demonstrou que o
bem não é destinado à residência familiar, asseverando que o art. 5º da Lei n. 8.009/90
não afasta a impenhorabilidade, mas estabelece que quando o executado possui mais de
um imóvel, deve recair sobre o imóvel de menor valor. Leia-se, a propósito, o seguinte
trecho do acórdão combatido:
"No caso dos autos, os motivos pelos quais se manteve a decisão
agravada restaram devidamente fundamentados, conforme trecho a
seguir:
No caso dos autos, o Agravante não cuidou demonstrar
que o bem imóvel não seria destinado à residência
familiar , sendo de rigor, portanto, a manutenção da
decisão agravada.
Além do mais, segundo o artigo 5 o da Lei 8.009/90 em seu
parágrafo único, a impenhorabilidade recai apenas sobre um
imóvel utilizado como residência, ainda que a entidade familiar
possua vários imóveis.
Note-se que se mais de um servir como residência, a
impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor." (fl. 186, g.n.)
A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte
superior, que se consolidou no sentido de que não se faz necessário provar que o imóvel
em que reside o devedor é o único de sua propriedade para que se reconheça a
impossibilidade de penhora do bem de família. A propósito, confiram-se os seguintes
precedentes:
"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIETÁRIA DE OUTROS
BENS. LEI Nº 8.009/1990. IMÓVEL DE RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
1. Na origem, os embargos à execução foram julgados
improcedentes e o Tribunal estadual manteve a penhora sobre o
bem de família da recorrente, reconhecendo a existência de outro
bem de sua propriedade de menor valor.
2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei
nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles
que possuem mais de um imóvel.
3. O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe
expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de
menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis
utilizados como residência, o que não ficou demonstrado nos autos.
4. Recurso especial provido."
(REsp 1608415/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe
09/08/2016, g.n.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90,
ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL
DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.
1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a
constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se
equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao
credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer
prevalecer sua indicação do bem à penhora.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a
prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua
propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do
bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1014698/MT, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016, g.n.)
Tendo em vista que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido
encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da
Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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