Informações do processo 2015/0161797-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738240
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/10/2017 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017

01/12/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA PERNAMBUCANA
DE SANEAMENTO S/A - COMPESA contra decisão que julgou prejudicado o recurso, pela
superveniente perda de objeto.

A embargante aponta omissão e obscuridade, acentuando que há interesse recursal
por se tratar de verbas de execução provisória que o recorrido ainda pretende cobrar.

O embargado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 757-763).

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas
e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

Na hipótese, não há omissão nem obscuridade na decisão embargada, a qual é clara
ao expor a mudança da situação fática e explicitar o motivo da perda de objeto (e-STJ, fls.
742/743):

"Preliminarmente, o embargante sustenta a perda de objeto do recurso, tendo
em vista que o processo principal já transitou em julgado em 12/06/2019 ,
conforme certidão em anexo.

Sendo assim, a execução que antes era provisória se tornou definitiva .

A embargada não impugnou a superveniência do trânsito em julgado do
processo principal. Apenas sustenta que persiste o interesse no julgamento do
recurso quanto à incidência de multa e honorários na execução provisória,
considerando que o embargante efetuou a penhora de tais valores na conta da
embargada e até a presente data ainda tenta receber tais valores.

Ocorre que, se o processo principal transitou em julgado em 12/06/2019, já

não se trata mais de execução provisória, mas, sim, de execução definitiva.
Com o advento do trânsito em julgado, a insurgência quanto à execução
provisória e suas implicações realmente perdeu o objeto, ante a constituição
definitiva do título executivo judicial, mesmo porque, em se tratando de
execução definitiva é devida a incidência da multa do art. 475-J do CPC/73
e dos honorários advocatícios ." (grifou-se)

É nítido o intuito da embargante de obter a reforma do decisum, entendendo ter sido
equivocado o julgamento. Tal intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de
declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.
A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida
os embargos de declaração.

2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação
de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1%
(um por cento) do valor da causa."

(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe de 02/02/2015, sem negrito no original)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão
ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já apreciada no recurso.

2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de
erro material, sem efeito modificativo."

(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015,
grifou-se)

Não há nenhum vício a comprometer a compreensão do julgado ou falta
de pronunciamento sobre ponto relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, mas mero
inconformismo que deve ser devidamente apresentado no recurso próprio.

A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a
conclusão alcançada, porquanto ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/11/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 7558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco,
assim ementado (e-STJ, fl. 245):

"PROCESSO CIVIL. EXCEÇAO DE PRE-EXECUTIVIDADE. REJEIÇAO.
AUSENCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO PROVIMENTO.

- Agravo de Instrumento interposto da decisão interlocutória que rejeitou a
exceção de pré-executividade oposta sob o fundamento da existência de
nulidade processual, pugnando pela reabertura do prazo para impugnação à
execução;

- Nulidade processual inexistente. Assinatura do Termo de Penhora e diversas
oportunidades processuais para manifestação do recorrente, que quedou-se
inerte em todas elas. Impossibilidade de apreciação dos demais pedidos
recursais, pois diante da manutenção da decisão agravada, os outros pleitos,
que por ela foram manejados; restaram prejudicados;

- Pedido de condicionamento do levantamento da quantia bloqueada à
prestação de caução já apreciado por ocasião do julgamento por esta
relatoria do Agravo de Instrumento no 0201636-8, também interposto pelo
ora recorrente;

- Recurso de Agravo de Instrumento a que se nega provimento e julga
prejudicado o agravo regimental oposto, tombado sob o no 0205001-1/01."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 288/293).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 267, § 3º,
303, II e III, 467, 474, 475-J, 475-O, 535 e 743 do CPC/73. Além de negativa de prestação
jurisdicional sustenta que não há que se falar em preclusão, mesmo após o transcurso do prazo
para impugnação, quando os argumentos suscitados são cognoscíveis de ofício em qualquer
tempo e grau de jurisdição.

É o relatório. Decido.

De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.

Na hipótese, o eg. Tribunal de origem entendeu que houve preclusão quanto à

discussão relativa ao valor executado, cabimento da multa do art. 475-J do CPC e de honorários
advocatícios em sede de cumprimento provisório. Isso porque, devidamente intimada, a
agravante quedou-se inerte em oferecer impugnação. Por isso, confirmou a decisão interlocutória
que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Assim decidindo, o v. acórdão recorrido merece reparo.

Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a exceção de pré-
executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais
sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo
atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Nesse
sentido:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -
CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO -
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa
bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de
pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura
de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob
entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-
executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel.

2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível
em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada
seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser
tomada sem necessidade de dilação probatória.

3. Embargos de Divergência conhecidos e providos."

(EREsp n. 905.416/PR, Relator Ministro Marco Buzzi , Segunda Seção,
julgado em 9/10/2013, DJe de 20/11/2013, g.n.)

Cabível, portanto, o exame da impossibilidade de incidência da multa do art. 475-J e
de honorários advocatícios na execução provisória.

A Corte Especial deste Tribunal, por ocasião do julgamento do REsp nº

1.059.478/RS, consolidou o entendimento de que a multa prevista no art. 475-J do CPC/73 não
se aplica à execução provisória. A ementa do julgado restou assim redigida:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA. CPC, ART.
475-J. DESCABIMENTO.

I. A multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução provisória.

II. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 1059478/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO

JUNIOR , CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 11/04/2011)

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J. TRÂNSITO EM
JULGADO. NECESSIDADE. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
NÃO PROVIMENTO.

1. Para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC necessário
o trânsito em julgado da sentença.

2. O acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia pode
ser aplicado aos demais processos que tratam da mesma matéria, antes
mesmo do seu trânsito em julgado. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 147.250/PR, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , DJe 1/6/2015)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...] EXECUÇÃO PROVISORIA
DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NÃO CABIMENTO. [...]
2. 'A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da
multa prevista no artigo 475-J do CPC depende do trânsito em julgado e da
intimação da parte, por seu advogado, sendo desnecessária a
intimação pessoal do devedor' (REsp 1274444/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe
02/02/2012).

3. No presente caso, sendo execução provisória, não cabe a aplicação
da multa de 10% (dez por certo) prevista no art. 475-J do CPC . [...]"
(EDcl no REsp 1.513.797/RJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , DJe 5/5/2015)

Na hipótese dos autos, sendo caso de cumprimento provisório de sentença, não cabe
a aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/73.

Ademais, a Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Recurso
Especial n. 1.291.736/PR, entendeu ser incabível, na execução provisória, o arbitramento de
honorários advocatícios em favor do exequente. Veja-se a ementa:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. HONORÁRIOS.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em
execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em
benefício do exequente.

1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após
franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de
cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o
magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.

2. Recurso especial provido."

(REsp 1291736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para afastar a multa de 10% do art.
475-J do CPC/73, bem como os honorários advocatícios indevidamente fixados na fase de
cumprimento provisório de sentença.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão