Informações do processo 2015/0161885-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738273
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 04/10/2017 a 28/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

28/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESLIZAMENTO DE TERRAS. EXPLOSÃO DE
GASODUTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando
houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que
são inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13257 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10800 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 3736 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DESLIZAMENTO DE TERRAS. EXPLOSÃO
DO GASODUTO BOLÍVIA-BRASIL. DECISÃO QUE DEFERIU
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA TUTELA
ANTECIPADA. ART 300 DO CPC/2015. SÚMULA 735/STF.

REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO

IMPROVIDO.

1. Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em

vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo

integralmente a controvérsia.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o

entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735,

consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de

acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão

somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que
disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do

CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.

Precedentes.

3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, conclui pela presença dos requisitos autorizadores da
tutela cautelar. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias

ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável

em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1694 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF