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28/06/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESLIZAMENTO DE TERRAS. EXPLOSÃO DE
GASODUTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando
houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que
são inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
12/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
29/05/2019 Visualizar PDF
29/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
24/04/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DESLIZAMENTO DE TERRAS. EXPLOSÃO
DO GASODUTO BOLÍVIA-BRASIL. DECISÃO QUE DEFERIU
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA TUTELA
ANTECIPADA. ART 300 DO CPC/2015. SÚMULA 735/STF.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o
entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735,
consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de
acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão
somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que
disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do
CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, conclui pela presença dos requisitos autorizadores da
tutela cautelar. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável
em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
11/04/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/02/2019 Visualizar PDF
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