Informações do processo 2015/0161069-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738414
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

03/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por METALÚRGICA DOMINIK LTDA
em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CHEQUE

- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO POR
NULIDADE DO TÍTULO. INTEMPESTIVIDADE DOS
EMBARGOS - PRAZO FATAL QUE POSSUÍA COMO TERMO
"A QUO" A JUNTADA AOS AUTOS DA PROVA DA
INTIMAÇÃO DA PENHORA - ANTIGA REDAÇÃO DO ART.
738, I, DO CÓDIDO DE PROCESSO CIVIL - DISPOSITIVO
ALTERADO APENAS COM O ADVENTO DA LEIN. 11.382/06 -
INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES PRETÉRITAS -
PRELIMINAR RECHAÇADA.

A antiga redação do art. 738, I, da Lei Adjetiva Civil - alterada pela
Lei n. 11.382/06 - previa que "o devedor oferecerá os embargos no
prazo de 10 (dez) dias contados: I - da juntada aos autos da prova
da intimação da penhora".

De tal sorte, tendo a citação sido levada a efeito sob a égide do
revogado ordenamento, não há falar em possibilidade de aplicação
da nova regra, que preconiza como marco inicial de contagem do
interregno fatal a juntada do respectivo mandado aos autos.

NULIDADE DA CÁRTULA - CONSTATAÇÃO DE FALSIDADE
NA SUBSCRIÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA -
ASSINATURA QUE FIGURA REQUISITO DO TITULO -
EXEGESE DOS ARTS. 1° E 2° DA LEI N. 7.357/85 -
PRESCINDIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA EFETIVA
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA
ENTRE AS PARTES - INEXIGIBILIDADE MANTIDA.

O art. 1° da Lei n. 7.357/85 elenca a assinatura do emitente, ou de
seu mandatário com poderes especiais, como um dos requisitos do
cheque. Outrossim, constatada a falsificação da subscrição aposta
no documento, inarredável a declaração de inexigibilidade do título
(art. 2° da mesma legislação), a qual prescinde do debate da
relação jurídica que eventualmente lhe tenha dado origem.

CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS - ALEGADA BOA-FÉ NO RECEBIMENTO
DA CÁRTULA DE QUEM ACREDITAVA SER O VERDADEIRO
CORRENTISTA - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO -
CONSECTÁRIO DA DERROTA.

A imposição, do vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais
consubstancia consectário processual lógico da condenação, de
forma que sua boa -fé nas tratativas que deram ensejo à
propositura da demanda não o isenta de arcar com os estipêndios
decorrentes da derrota.

LITIGÂNCIA DE MA-FÉ - POSTULAÇÃO FORMULADA EM
CONTRARRAZÕES - ASSERTIVA LASTREADA NO CARÁTER
PROTELATÓRIO DO RECLAMO INOCORRÊNCIA NA
HIPÓTESE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL
DO DOLO - INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CÓDIGO DE
RITOS - MERO EXERCÍCIO DO DIREITO AO DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO.

A simples interposição de recurso regularmente previsto pelo
ordenamento processual civil pátrio não figura ato apto a acarretar
a condenação da parte apelante à litigância de má-fé, ainda que o
adversário/recorrido entenda infundadas as razões expostas na
insurgência." (fls. 289/290)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
1° da Lei n. 7.357/85, 104, 113, 188, 422 do Código Civil, 333, I, 736, 738 e 739, I, do
CPC/73, sustentando, em síntese, (a) “a interposição dos embargos do devedor se dá
independentemente da segurança do juízo e o prazo para interposição é de 15 (quinze)
dias, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ", razão
pela qual a interposição da defesa do devedor em agosto de 2007, embora tenha sido
citado em 1999, foi intempestiva, (b) a execução não é nula, pois devidamente instruída
com título de crédito válido, fundado em negócio jurídico indene de vício, (c) a recorrente
adotou todas as práticas regulares do comércio para examinar a legitimidade do título de
crédito da execução, seguindo todas as exigência da boa-fé objetiva, motivo pelo qual a
execução deve ser declarada válida e (d) a cobrança fundada em cheque com assinatura
falsa decorreu exclusivamente de culpa do executado.

Apresentadas contrarrazões às fls. 83/85.

É o relatório.

O Tribunal de origem decidiu que os embargos à execução foram

ajuizados tempestivamente, porquanto, ao tempo de seu protocolo, vigia o texto original
do art. 738 do CPC/73, e não a modificação introduzida em 2006 pela Lei n. 11.382.
Veja-se:

"No caso dos autos, a certidão dando conta da citação do devedor
é anexada aos autos ainda em 1999 (fl. 13v. da execução), sendo os
embargos datados de 2007 (fl. 07).

Contudo, a atual redação do retromencionado dispositivo legal foi
determinada em 2006pela Lei 11.382/06, de modo que à época da
citação do executado, a interposição de embargos se dava por
regra distinta, conforme depreende-se do antigo teor do artigo:

Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de
dez (10) dias, contados:

I - da juntada aos autos da prova da intimação da
penhora.

Bem nota-se que a não oposição de embargos àquele tempo não foi
resultante de desídia, senão completa congruência com as normas
então atinentes à matéria. Rassalta-se que os autos foram
arquivados em 2005 (fl. 36) e mesmo após seu desarquivamento em
2006 (fl. 60) a alteração da norma instrumental civil ainda não
vigorava.

Tampouco se poderia exigir do executado que espontaneamente
interpusesse embargos quando do vigor da nova redação, primeiro
por tratar-se de expectativa desarrazoada, segundo, pelo fato da lei
processual não retroagir no tempo, devendo o feito reger-se pela
norma pretérita.

Nesse sentido, a iniciativa do embargante foi tempestiva, como
inclusive o juízo a quo decidiu ao deparar-se com a questão:

" Realizada a penhora, o executado foi intimado para
apresentar embargos, o que fez dentro do prazo previsto
na lei processual. Não seria razoável exigir-se da parte
que, prontamente, sem qualquer intimação, apresentasse
embargos, e que o prazo fosse computado
automaticamente a partir da entrada em vigor da nova lei.
Por certo que a intimação para apresentação de
embargos era imprescindível, o que ocorreu, respeitando
o embargante o prazo que lhe fora concedido. " (fl. 138).

Dessarte, afasto a prefacial." (fls. 294/295)

Diante disso, aplicada a regra do tempus regit actum, a modificação
legislativa introduzida pela Lei n. 11.382/2006 de fato não poderia retroagir para alcançar
a situação já consolidada em face do executado, uma vez que ele foi intimado para
apresentar os embargos à execução sob a redação original do art. 738 do CPC/73.

Sobre a vigência da referida lei, cita-se da jurisprudência do STJ:

"EXECUÇÃO FISCAL. ANOTAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA

AÇÃO NO DETRAN. POSSIBILIDADE A PARTIR DA LEI.
"TEMPUS REGIT ACTUM" DATA DA PROPOSITURA DA
EXECUÇÃO FISCAL.

1. O art. 615-A do CPC determina que "o exequente poderá, no ato
da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da
execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins
de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto." (Incluído
pela Lei n. 11.382, de 2006).

2. O permissivo do art. 615-A do CPC não se aplica às execuções
ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382, de 2006, em
razão do princípio do "tempus regit actum". Precedente: REsp
934.530/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
18.6.2009, DJe 6.8.2009.

3. In casu, a execução fiscal foi ajuizada em 21 de junho de 2004,
antes da entrada em vigor do permissivo legal. Portanto, na
ocasião em que ajuizada a execução fiscal vigorava a redação
antiga do Código de Processo Civil, que não permitia a anotação
da execução fiscal no registro do veículo, sem a efetivação da
penhora ou arresto.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1216227/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe
04/03/2011)"

O acórdão recorrido, nesse ponto, não merece reparos.

No tocante à higidez da execução, as instâncias ordinárias declararam a
nulidade do feito, com base na prova grafotécnica produzida, que atestou a falsidade da
assinatura no cheque objeto de cobrança. Cita-se:

Insuficientes ainda os elementos probantes, o magistrado
determinou a realização de perícia grafotécnica (fls. 138/139), de
modo a dirimir a questão.

Nomeado o especialista e enviados os quesitos das partes, foi
confeccionado laudo (fls. 190/197) que concluiu ser falsa a
assinatura exarada no cheque em comento, conforme fragmentos
transcritos:

"ANTE AOS EXAMES PERICIAIS EFETUADOS NO
MATERIAL APRESENTADO COMO DOCUMENTO
QUESTIONADO E OS COLETADOS COMO
PADRÕES DE CONFRONTO, O PERITO 'CONCLUI'
QUE A ASSINATURA QUESTIONADA DE FOLHAS 09
(CHEQUE) NÃO PARTIU DO PUNHO DE QUEM
FORNECEU O MATERIAL GRÁFICO PADRÃO DE
CONFRONTO IDENTIFICADO NA TOMADA DE
AUTÊNTICA, PROCURAÇÃO, TERMO DE
AUDIÊNCIA E CARTEIRA DE IDENTIDADE. " (fl. 196).

" A assinatura questionada no cheque de fls. 09 da
execução não foi exarada por Valceli Ouriques, ela é
falsa, cujamargem de acerto é total esta afirmativa." (fl.
196, resposta ao quesito "c").

(...)

Nota-se, portanto, ser o laudo pericial o instrumento de sobejante
comprovação da tese embargante e, uma vez realizado dentro do
rigor exigido no trâmite processual, como no caso dos autos,
inviável contestar sua validade técnica.

Quando lança a vaga afirmação de que não há provas constituídas
nos autos que atestem a inexistência de relação jurídica entre as
partes, a apelante desmerece o expressivo valor probante da perícia
técnica, bem como a importância a ela atribuída em sentença, sem
ao menos oferecer viés diverso de análise ao conjunto probatório
reunido no feito." (fls. 295/296)

Como visto, a conclusão do Tribunal de origem a respeito da nulidade da
execução decorreu exclusivamente do exame da prova grafotécnica produzida por perito,
a qual não pode ser reanalisada nesta sede, em virtude do Enunciado da Súmula n. 7/STJ.

Ademais, falsidade de assinatura é vício insuperável do título de crédito, o
que o torna inexigível independentemente da boa ou da má-fé do exequente.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6654 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão