Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por OYAMA DE FIGUEIREDO
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
"APELAÇÃO CINTEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE
RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927 DO
CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA TEORIA DA
APARÊNCIA. NULIDADE DA AÇÃO POR ALTERAÇÃO
POSTERIOR A CITAÇÃO DO RÉU. REJEIÇÃO.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Apelante para integrar a
lide por ausência de relação com a empresa identificada como
agente do esbulho superada, posto que evidenciada a referida
relação pelo interesse do primeiro em provar o direito patrimonial
da empresa sobre os bens litigados desde a contestação.
Teoria da Aparência consubstanciada pela apresentação do
apelante em circunstâncias que o caracterizam como legítimo
representante da empresa
Inteligência do artigo 47 do CC/2002.
Preliminar de nulidade da ação por alteração posterior a citação
do réu rejeitada, uma vez que a emenda da inicial com a simples
alteração da rua em que se encontra os imóveis, objetos da lide,
não desconfigura direito do autor, nem prejudica a ampla defesa.
Mérito:
Reintegração de posse reconhecida pelo cumprimento dos
requisitos articulados no artigo 927 do CPC Manutenção da
sentença pelos seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS"
(e-STJ, fl. 257)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 291/295).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação dos arts. 3,
131, 267, 294, 458, 535 e 926 do Código de Processo Civil/73; 1.201, 1.208 e 1.210 do
Código Civil. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) sua
ilegitimidade ad causam para compor o polo passivo da demanda; c) a impossibilidade de
alteração dos pedidos e causa de pedir após a citação e oferecimento da contestação e d)
ausência de domínio/posse da recorrida sobre a área em litigio.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do Código
de Processo Civil/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, com fundamento nos
fatos e provas dos autos, concluiu pela legitimidade passiva do recorrente, pelos seguintes
fundamentos:
"Rejeito, de logo, a preliminar de ilegitimidade passiva do Apelante,
apesar da declaração expressa nas razões recursais quanto a
ausência de relação com a empresa AMAYO PATRIMONIAL
LTDA, porquanto é notória a preocupação do mesmo no sentido de
defender a tese de serem as propriedades em discussão da referida
empresa, apontando todas as provas cabíveis em Direito para
respaldar esta alegação. Se não fosse verdadeira sua relação com a
empresa supra-citada, não restaria qualquer interesse em
resguardar como patrimônio desta, oportunamente apontada pelo
próprio Apelante como legítima para figurar no pólo passivo da
relação processual, os bens que ensejaram a ação.
Neste mesmo sentido, muito bem fundamenta o juízo a quo acerca
da Teoria da Aparência na sentença prolatada perfeitamente
cabível ao caso em comento (...)
Dada a pertinência do fato com o que propõe a Teoria da
Aparência frente aos fatos elucidados nos autos, vê-se esclarecida a
relação entre o apelante e a empresa AMAYO PATRIMONIAL
LTDA." (e-STJ, fls. 258/259)
Com efeito, o acolhimento das alegações de ilegitimidade ativa esbarraria
na vedação de reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via do especial em
razão da Súmula n° 7/STJ. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 62 E 267, VI, E 515, § 3º,
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART.
515, § 3º, DO CPC. ESBULHO IMPUTADO À PESSOA FÍSICA
DO SÍNDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA
COM APOIO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA
7/STJ. PETIÇÃO RECURSAL QUE NÃO REFUTA DE FORMA
OBJETIVA E DIRETA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E NEGOU A
NOMEAÇÃO À AUTORIA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não tendo sido a matéria decidida na instância ordinária à luz
do preceito legal indicado pela parte, mesmo tendo sido opostos
embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão,
incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O exame da fundamentação posta no acórdão recorrido acerca
da ilegitimidade passiva em contraste com as razões desenvolvidas
na petição recursal, no sentido de que o recorrido teria agido em
nome próprio e sob sua exclusiva responsabilidade, implica no
revolvimento do escorço fático, no qual o Tribunal local suportou
suas conclusões, o que é defeso ao STJ, na via especial, pela
Súmula 7.
3. A ausência de impugnação objetiva da decisão que se almeja
reformar, caracteriza deficiência de fundamentação e impede o
trânsito da insurgência, seja porque não permite a exata
compreensão da controvérsia, seja por permitir que se convalide o
argumento que permaneceu inatacado. Aplica-se, no caso, a
Súmula 284 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.981/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
23/02/2016, DJe 01/03/2016 - grifou-se)
Avançando, no que diz respeito à alegação de nulidade da ação por
alteração do pedido posterior à citação do réu, a Corte local consignou que não houve
aditamento ou alteração do pedido, mas mero erro material no que tange à identificação
da rua, plenamente sanável. A título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do
v. acórdão vergastado:
"Rejeito também a preliminar de nulidade da ação por alteração do
pedido posterior à citação do réu, porquanto não houve alteração
ou aditamento do pedido que está na reintegração de posse dos
imóveis esbulhados, mas mero erro material pela identificação da
rua, plenamente sanável, não retirando o direito do apelado, bem
como não impedindo o apelante de se pronunciar durante o
processo, conforme se verifica nos autos. " (e-STJ, fl. 259)
Desta feita, a orientação do Tribunal a quo, que permitiu a emenda à
inicial apenas para corrigir erro material, está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, no sentido de ser possível, excepcionalmente, a emenda à inicial após a
contestação na estrita hipótese em que tal não acarrete modificação do pedido ou da causa
de pedir. Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. EMENDA À PETIÇÃO
INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. MERA CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO
OU CAUSA DE PEDIR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não foi violado o art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal a quo
abordou as questões pertinentes ao litígio, se manifestando acerca
de todos os pontos suscitados pela agravante.
3. Esta Corte tem se posicionado no sentido de ser possível,
excepcionalmente, a emenda à inicial após a contestação na
estrita hipótese em que tal não acarrete modificação do pedido ou
da causa de pedir. Acórdão estadual que permitiu a emenda à
inicial apenas para corrigir erro material, sem que fosse alterada
a causa de pedir ou o pedido. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 758.661/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016 -
grifou-se)
Por fim, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, mediante o exame dos
elementos informativos da demanda, entendeu que restaram configurados os requisitos
autorizadores para a procedência do pedido reintegratório, consignando, na oportunidade,
o seguinte:
" No mérito, ressalte-se que pelo conteúdo dos autos são
apresentadas Certidões do 1 o Ofício de Registro de Imóveis e
Hipotecas, bem como do Cartório do Segundo Ofício de Notas,
ambos da Comarca de Feira de Santana, em que buscam as partes
referir-se aos mesmos imóveis, objetos da lide, cuja análise das
provas processuais deixa clara a propriedade do apelado.
Por tudo o que foi exposto e atendidos os requisitos do artigo 927
do CPC, tenho que a decisão atacada deve ser mantida, pelos seus
próprios fundamentos, sendo conservado o direito de posse
espólio/autor sobre os imóveis esbulhados, cuja transcrição de
trecho da sentença muito bem esclarece:
"Dos depoimentos supra e demais documentos juntados,
quanto mais a certidão de fls. 09/10 emitida pelo Cartório
do 1º Ofício, atestando a propriedade do Sr. Edmundo
José Leite Falcão sobre o imóvel objeto deste litígio, e os
comprovantes de pagamento do IPTU, resta configurada a
sua posse mansa e pacífica, razão pela qual deve ser
reconhecida a procedência de seu pleito possessório.(...)"
Verificado que há duas matrículas do imóvel em debate, em
cartórios distintos, importa que e a sentença ora confirmada seja
averbada em ambos os registros." (e-STJ, fls. 259/260)
Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer
não estarem presentes os requisitos autorizadores da reintegração de posse, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado
da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A propósito, confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DA PARTE AUTORA.
1. Inocorrente a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem decidiu, de modo claro e fundamentado, as
questões essenciais ao deslinde do feito, não sendo obrigado a se
pronunciar sobre todos os pontos invocados pelas partes, apenas
aqueles necessários à solução da lide, conforme a jurisprudência
deste STJ.
2. Adequada a deliberação monocrática quanto ao afastamento da
alegada inovação recursal ante a suposta contestação tardia de
documento pela parte adversa.
Do cotejo entre as razões recursais da apelação e a fundamentação
expendida no acórdão recorrido depreende-se que o provimento ao
apelo foi dado nos limites da matéria impugnada quando da
contestação, motivo pelo qual o Tribunal pode analisar, com ampla
profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não
ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde
que respeitada a extensão objetiva do recurso, tal como ocorreu na
presente hipótese. 3. É firme o entendimento no sentido de que não
há falar em ofensa ao artigo 398 do CPC/73 quando, a despeito de
a parte não ter sido intimada para se pronunciar sobre documento
novo juntado aos autos, este não for utilizado no julgamento da
controvérsia. Precedentes.
3.1. Nos termos do entendimento do STJ "não se coaduna com o
atual estágio de desenvolvimento do Direito Processual Civil, em
que impera a busca pela prestação jurisdicional célere e eficaz, a
declaração de nulidade de ato processual sem que tenha havido
comprovação da necessidade de seu refazimento, diante da
existência de vício de natureza processual." (EREsp 1121718/SP,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1.8.2012).
3.2. Para compreender como quer a parte insurgente no sentido de
que as provas juntadas com o petitório teriam influenciado no
julgamento da contenda, portanto em sentido diverso ao afirmado
pela Corte de origem, seria imprescindível promover o
reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência
sabidamente vedada pelo óbice da súmula 7/STJ.
4. É entendimento assente nesta Corte Superior que o julgador não
está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos. Para acolher a
tese do insurgente no sentido de que seria imprecindível realizar
nova perícia ou complementar a existente, seria necessário
promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula
7/STJ.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, rever a conclusão do
Tribunal a quo acerca da configuração dos requisitos ensejadores
da procedência ou improcedência da tutela possessória
demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do
STJ.
6. Conforme entendimento da Segunda Seção, a aplicação da multa
prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15 não é automática, sendo
cabível somente quando constatado o intuito protelatório, o que não
se observa no caso.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no Ag 1341512/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 23/09/2019 -
grifou-se)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ESBULHO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração
opostos a decisão monocrática. Princípios da economia
processual e da fungibilidade.
2 . Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no
recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.
3. Primeiros embargos de declaração recebidos como
agravo regimental, ao qual se nega provimento.
4. Segundos embargos de declaração não conhecidos."
(EDcl no AREsp 442.775/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe
15/03/2016 - grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO
CPC. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?