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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial que envolve discussão sobre a possível
existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira
interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação e, consequentemente, sobre a eventual competência da Justiça Federal para o
processamento e o julgamento das ações dessa natureza.
Ocorre que foi reconhecida a repercussão geral da citada matéria no RE 827.996/PR ,
Rel. Ministro Gilmar Mendes, mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça,
que os recursos a respeito da mesma controvérsia no STJ aguardem, no Tribunal de origem, a
solução do recurso extraordinário afetado, de modo a viabilizar o juízo de conformação, nos termos
dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC de 2015.
Confira-se, a propósito, estes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE
JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 827.996/PR).
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
(AgInt no AREsp 826.653/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE
JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 827.996/PR).
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE
ORIGEM.(AgInt no AREsp 966.543/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018)
Ademais, cumpre registrar que a matéria relativa à natureza do rol do artigo 1.015 do
CPC/2015 e à possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo
de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas
nos incisos de referido dispositivo do CPC/2015 foi afetada à Corte Especial do STJ, em sessão
virtual, pelo rito do artigo 1.036 do CPC/2015, (ProAfR no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI , Corte Especial, julgado em 20/2/2018), (ProAfR no REsp 1.704.520/MT,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , Corte Especial, julgado em 20/2/2018.
Não obstante, o referido órgão julgador, por unanimidade tenha decidido pela não
suspensão do processamento dos recursos de agravo de instrumento e eventuais recursos especiais
que versem sobre idêntica questão em tramitação no território nacional, é possível ao relator, levando
em consideração razões de economicidade processual, aprecie o recurso especial apenas quando
exaurida a competência das instâncias ordinárias, na forma dos artigos 1.040, II e III, do CPC/2015 e
34, XXIV, do RISTJ.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido nos citados recursos e em
observância aos citados artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015:
a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação
emanada pelos Tribunais Superiores; ou
b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da
decisão sobre o tema submetido à repercussão geral e o tema do recurso especial repetitivo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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