Informações do processo 2015/0159187-4

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25/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO
RECURSO, NOS TERMOS DOS ARTS. 998 DO CPC/2015 E 34, IX,
DO RISTJ.

DECISÃO

A parte recorrente, às fls. 1151/1152 (e-STJ), em atendimento ao despacho de
fls. 1147/1148 (e-STJ), requer a desistência do agravo em recurso especial.

A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon),
didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação,
desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme
excertos parcialmente reproduzidos a seguir:

Desistência da ação – somente pode ser deferida até a prolação da sentença;
após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado,
a critério do magistrado (art. 267, VIII e §4º, do CPC/1973 e art. 485, VIII e §4º, do
CPC/2015). É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a

Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 2D031E39-F8D3-45AC-84EB-D1737E2C0634

extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser
novamente proposta.

Desistência do recurso – somente tem direito à desistência do recurso a parte
que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do CPC/2015),
desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado
o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente
anterior.

Renúncia – é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou
grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção
do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. 487, III, "c", do CPC/2015
(extinção com resolução do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação
sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da
improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos
em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu.

Ante o exposto, à luz dos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ,
HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e DECLARO EXTINTO o
procedimento recursal relativo a este agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de setembro de 2019.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019

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Retirado da página 3612 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 03/09/2019 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Recorre a OI S.A de acórdão de Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em
medida cautelar inominada - processo nº 3005907-82.2013.8.26.0022 - 2ª Vara do Foro
de Amparo -, que acolheu "... o pedido de antecipação de tutela para determinar a
imediata paralisação da instalação da antena de retransmissão de sinal para telefonia
móvel situada no Bairro Jardim América ou acaso concluída cesse de imediato o seu
funcionamento, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 50.000,00
limitando-se o valor à quantia de R$500.000,00 para cada descumprimento.".

Acontece que referida cautelar inominada teve caráter meramente preparatório
para o ingresso da ação principal nº 0000105-23.20144.8.26.0022, na qual foi noticiado
que as torres objeto da contenda judicial já foram retiradas, caracterizando possível perda
do objeto da demanda.

Ante a provável perda superveniente do objeto, intime-se a OI S.A. para que
esclareça, no prazo de dez dias úteis, se ainda persiste o interesse no julgamento de seu
recurso, demonstrando-o fundamentadamente, sob pena de extinção do procedimento
recursal.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de setembro de 2019.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator


Retirado da página 6285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por OI MÓVEL S.A contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR INOMINADA -
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PARALISAÇÃO TOTAL DE
OBRA - INVIABILIDADE - AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE
QUE A INSTALAÇÃO DA ESTRUTURA METÁLICA, POR SI
SÓ, OFEREÇA PERIGO À DENOMINADA ÁREA CRÍTICA -
AUTORIZAÇÃO PARA FINALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE
TORRE TRIANGULAR METÁLICA - VEDAÇÃO, CONTUDO, À
INSTALAÇÃO DE ANTENA EMISSORA DE ONDAS DE
RADIOFREQUÊNCIA, ATÉ QUE SE DEMONSTRE O ESTRITO
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 3° DA LEI
FEDERAL N° 11.934/2009, NO QUE TANGE À DISTÂNCIA
MÍNIMA DO PONTO DE EMISSÃO DE RADIAÇÃO DE
ANTENA TRANSMISSORA, NAS DENOMINADAS "ÁREAS

CRITICAS", EM CUJO ENTORNO ESTÃO INSTALADOS
HOSPITAIS, CLÍNICAS, ESCOLAS CRECHES E ASILOS -
MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA, PREVISTA NA R.
DECISÃO AGRAVADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO
DA DETERMINAÇÃO.

Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do
acórdão." (e-STJ, 985))

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 3º e
12, da Lei 11.934/09, sustentando, em síntese, que " o referido dispositivo legal não
impõe qualquer restrição à instalação de estações rádio base em áreas classificadas
como críticas. " (e-STJ, fl. 1.010)

É o relatório. Decido.

Consoante análise dos autos, a discussão diz respeito à possibilidade de
instalação de estações de rádio base (ERBs) para telefonia celular frente à sua suposta
potencialidade lesiva, matéria cuja competência é da Primeira Seção e de suas respectivas
Turmas, conforme o disposto no art. 9º, § 1º, VII, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO DE RÁDIO
BASE DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR. LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, III, E 10
DA LEI 6.938/81, 6º, VIII, DA LEI 8.078, 21 DA LEI 7.347/85 E
333, III, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/73.

II. No acórdão objeto do Recurso Especial o Tribunal de origem
julgou improcedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo
ora agravante, na qual postula a condenação da parte agravada à
obrigação de promover o licenciamento ambiental de estação de
rádio base de telefonia móvel - ERB, localizada no Município de
Dourados/MS, e ao pagamento de indenização por danos morais
coletivos. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer
juízo de valor sobre os arts. 3º, III, e 10 da Lei 6.938/81, 6º, VIII, da
Lei 8.078, 21 da Lei 7.347/85 e 333, III, do CPC/73, a pretensão
recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da
ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura
desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do
Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso

extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada"), na espécie.

IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em
suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida
à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo
de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto.

V. Ainda que fosse possível superar tal óbice, nos termos em que a
causa fora decidida, a reversão do entendimento adotado pela
Corte de Origem - no sentido de que não há provas "de que as
Estações de Rádio Base - ERB, antenas de transmissão de dados de
telefonia móvel, detém potencialidade lesiva aptas a provocar os
danos descritos na petição inicial" - somente poderia ser realizada
mediante o reexame dos aspectos fáticos da causa, o que é vedado,
no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1520384/MS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTOS
SUFICIENTES PARA MANTER O JULGADO. INADMISSÍVEL A
INSTALAÇÃO DE ANTENAS QUE IMPLIQUE CONTRARIAR
PARÂMETROS URBANÍSTICOS E PAISAGÍSTICOS
APROVADOS PARA A ÁREA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 283 DA SÚMULA DO STF.

I - Nas razões do recurso especial, alegou-se que o CONAMA é o
órgão competente para disciplinar o procedimento de
licenciamento ambiental, devendo anular o ato que determinou a
demolição da Estação-Base - ERB, uma vez que foi emanado pelo
município.

II - Há fundamentos suficientes no acórdão recorrido para manter
o julgado que não foram efetivamente infirmados nas razões
recursais, quais sejam (fls. 480/481): 1)A nulidade do Comunicado
de Edital de Notificação MA/CGCA/ CFA/GTR-3 n. 067/2012 só
poderia ser decretada caso fosse comprovada a incompetência do
Município do Rio de Janeiro ao tempo em que foi praticado o ato,
em respeito à regra tempus regit actum, primando-se pela
segurança jurídica, devendo-se considerar válido o ato, posto que
observada a legislação então em vigor. 2) A entrada em vigor da
Lei n. 13.116/2015 não permitiu o funcionamento da ERB em
questão, pois não admite a instalação de antenas que implique
"contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para
a área" e "prejudicar o uso de praças e parques".

III - Incide, na espécie, por analogia, a Súmula n. 283 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida

assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles." IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 880.746/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe
14/12/2018)

Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados para
redistribuição a um dos eminentes Ministros integrantes das Turmas que compõem a
Primeira Seção.

Publique-se.

Brasília (DF), 05 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 12448 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão