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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, assim ementado:
“APELAÇÃOCÍVEL. CiVEL. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. DUPLICATAS DE
VENDA MERCANTIL NÃO ACEITAS. EXIBIÇÃO DAS NOTAS FISCAIS
NS.436, 440 E 449, DOSCOMPROVANTES DE ENTREGA DAS
MERCADORIASREFERENTES ÀS NOTAS FISCAISNS. 436 E 440 E
DOINSTRUMENTODEPROTESTOPORFALTADEPAGAMENTO DA
DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL N.436. DOCUMENTOS QUE SE
MOSTRAM SUFICIENTESPARA INSTRUIR O PROCEDIMENTO
EXECUTIVO EMRELAÇÃO À DUPLICATA N. 436.
DUPLICATAMERCANTILPOR INDICAÇÃO. PROTESTO QUE FOI
REALIZADO' APARTIR DA REMESSA POR MEIO MAGNÉTICO OU
DEGRAVAÇÃO ELETRÔNICA. TÍTULO QUEFOI REMETIDOPARA
COBRANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE
DOPROTESTOAPARTIRDASINFORMAÇÕESREPASSADASAOTABELIONATOPORM
APLICAÇÃO DA LEI N.9.492, DE 10.9.1997. DESNECESSIDADE DA
EXIBIÇÃO DO ORIGINAL DACÁRTULA. RELAÇÃO NEGOCIAL
PROVENIENTE. DADISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOSENTRE
AEMBARGANTE(DISTRIBUÍDA)EAEMBARGADA(DISTRIBUIDORA).
AUSÊNCIADARELAÇÃODECONSUMOE DOS FATORES
DEVULNERABILIDADE OUHIPOSSUFIÇIÊNCIA QUE JUSTIFIQUEM A
APLICAÇÃODAS . NORMASCONSUMERISTASÀDEMANDA.
PRETENDIDA REVISÃO DO CONTRATO EM FACE DAINVOCADA
ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DEPROVA DO ALEGADO PELA
EMBARGANTE. ARTIGO 333,INCISOI,DOCÓDIGODEPROCESSOCIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL.
SIMPLESPEDIDODEREDUÇÃO'DOSHONORÁRIOSADVOCATÍCIOS QUE
NÃO PERMITE O REEXAME DASENTENÇA.
IMPRESCINDIBILIDADEDAFUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO
RECURSAL. ARTIGO 5114,INCISO II, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇAMANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1: As duplicatas virtuais -
emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem
ser protestadas por mera indicação. A validade do protesto de duplicata
mercantil por indicação não pressupõe a exibição do original da cártula.3:
Ausente a relação de consumo, não se mostra possível a incidência das regras
do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.4. É do autor o ônus
da prova da alegada onerosidade excessiva afim de possibilitar a revisão
contratual.5: Não se conhece de pedido recursal desacompanhado da
necessária fundamentação." (e-STJ, fls. 290/291)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 2º do Código de
Defesa do Consumidor, 334, 333, inciso I, 580 e 585 do Código de Processo Civil de 2015 e 478
e 480 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, (a) que a ração foi adquirida para ser
utilizada em sua cadeia produtiva, sendo destinatária final do produto, (b) que a execução não foi
instruída com a duplicata, não servindo para tanto os comprovantes de recebimento de
mercadorias e notas fiscais e (c) que foi comprovada a onerosidade excessiva, considerando que
os fatos narrados são públicos e notórios.
É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 334 do CPC não se encontra contemplado no objeto da controvérsia resolvida
pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o
prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que " o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento ".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Com relação a suposta violação aos arts. 580 e 585 do CPC, a Corte de origem
afirmou que a duplicata mercantil por indicação está acompanhada da nota fiscal, fatura e
comprovante de entregas, sendo documento hábil a instruir ação de execução, in verbis:
“Com efeito, convém enfatizar que a duplicata mercantil por indicação n.
436, que veio acompanhada da respectiva nota fiscal, fatura e do
comprovante de entrega das mercadorias, é, sim, documento hábil para
instruir apresente ação de execução, não sendo necessária a exibição do
original da cártula." (e-STJ, fl. 298)
Nesse ponto, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior.
Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DUPLICATAS MERCANTIS. REGULARIDADE
DA EXECUÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO TÍTULO AOS AUTOS.
ADMISSIBILIDADE. DUPLICATA VIRTUAL. PROSTESTO E ENTREGA
DAS MERCADORIAS. EXEQUIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO
DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO
AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas
não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos
embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Mesmo na execução de título executivo extrajudicial, ?[h]avendo
possibilidade, deve-se oportunizar à parte emendar a inicial que fora
apresentada desprovida de documentos essenciais à propositura da demanda,
limitando-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito apenas
para a hipótese de não atendimento à determinação de regularizar a
exordial.? (AgInt no REsp n. 1.955.949/MT, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.).
3. Admite-se a execução de duplicatas virtuais, quando estejam
acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos
comprovantes de entrega das mercadorias.
4. Na espécie, o Tribunal de origem atestou que, além de ter havido o
protesto dos títulos, a devedora não impugnou o recebimento das
mercadorias. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. A Segunda Seção afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a
possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na
hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressa redação
legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral,
de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais
devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente
calculados sobre o valor: (a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico
obtido; ou (a.3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite
regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos
honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo
ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo (REsp
1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).
6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.819.781/SP, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. REQUISITOS. ART. 2º, § 1º,
DA LEI 5.474/68. ASSINATURA DO EMITENTE. AUSÊNCIA.
IRREGULARIDADE SANÁVEL. LITERALIDADE INDIRETA. TÍTULO
CAUSAL. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. VINCULAÇÃO.
CIRCULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INFERÊNCIA. DADOS DO PRÓPRIO
TÍTULO. ENTREGA DAS MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTO. HIGIDEZ. EXECUTIBILIDADE. MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
1. Cuida-se de embargos à execução que impugnam a execução subsidiada
em duplicatas mercantis ao argumento, entre outros, de estar ausente a
assinatura do emitente da cártula, requisito que seria essencial à existência
do título.
2. Recurso especial interposto em: 22/11/2017; conclusos ao gabinete em:
05/11/2018. Aplicação do CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) a assinatura do sacador
da duplicata é requisito essencial ou se sua ausência pode ser suprida por
outro meio; e b) a duplicata sem assinatura do emitente e que não circula
possibilita o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial.
4. Em regra, o rigor formal garante a segurança dos envolvidos na circulação
de crédito, razão pela qual, se ausente um dos requisitos considerados
essenciais, um determinado documento não terá valor de título de crédito.
5. A Lei Uniforme de Genebra, aplicável subsidiariamente às duplicatas,
prevê, no entanto, que nem todos os requisitos legais são essenciais, pois, nos
termos de seu art. 2º, existem aqueles cujos defeitos podem ser supridos,
desde que exista uma solução objetiva e segura para a correção da
irregularidade.
6. A duplicata é título de crédito causal no momento da emissão e adquire
abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, com
o aceite e a circulação. Precedente da 2ª Seção.
7. Com fundamento no protesto por indicação do art. 13, § 1º, da Lei
5.474/68, a jurisprudência desta Corte entendeu pela dispensabilidade da
apresentação física da duplicata, bastando, para a constituição de título
executivo extrajudicial i) os boletos de cobrança bancária; ii) os protestos
por indicação; e iii) os comprovantes de entrega de mercadoria ou de
prestação de serviços, o que permitiu a execução da denominada duplicata
virtual. Precedentes.
8. Se o boleto que subsidia o protesto por indicação é suficiente para o
protesto, o qual, somado ao comprovante da entrega de mercadorias, justifica
o ajuizamento de ação executiva, deve-se entender que alguns dos elementos
mencionados no art. 2º, § 1º, da Lei 5.474/68 admitem suprimento, podendo
ser corrigidos por formas que não prejudiquem a segurança na tramitação da
duplicata.
9. A assinatura do emitente na cártula cumpre as funções de representar a
declaração de vontade unilateral que dá origem ao título de crédito e a de
vincular o sacador, na hipótese de circulação do documento, como um dos
devedores do direito nele inscrito.
10. A duplicata, por ser um título causal, permite a incidência da literalidade
indireta, que autoriza a identificação de seus elementos no documento da
compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que lhe serve de
ensejo, pois o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem
seus limites definidos em outro documento.
11. Na hipótese específica dos autos, não há dúvidas de que houve vontade
expressa da recorrida em sacar as duplicatas, tendo em vista a comprovação
da realização dos negócios jurídicos causais que autorizam a criação desse
título de crédito e, ademais, como as duplicatas não circularam, existe apenas
um devedor principal da ordem de pagamento nelas inscrita, qual seja, a
recorrente, adquirente das mercadorias vendidas pelo emitente sacador.
12. Nessas circunstâncias, as duplicatas devem ser consideradas perfeitas e,
assim, aptas ao ajuizamento da ação de execução, pois a irregularidade
relacionada à ausência de assinatura das cártulas pelo emitente deve ser
considerada perfeitamente sanável e sanada.
13. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.790.004/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
Quanto a suposta violação ao art. 2º do CDC, o Tribunal de origem concluiu, diante
do contexto fático dos autos, que a relação comercial entre as partes não é de consumo,
considerando que a agravante não é destinatária final dos bens e que inexiste vulnerabilidade ou
hipossuficiência, in verbis:
“A relação comercial em discussão não se submete à incidência do Código de
Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de relação de consumo, pois
proveniente da distribuição de produtos alimentícios ("farinha de carne",
fls.13, 15 e 17 dos autos apensos) fornecidos pela embargada embargante
para revenda, não sendo esta a consumidora final dos bens.
(...)
Contudo, não se vislumbra nos autos os fatores de vulnerabilidade ou
hipossuficiência da embargada em relação à embargante para o fim de
justificara aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor." (e-
STJ, fl. 298)
Novamente, a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça.
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO
BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. LIQUIDAÇÃO
ANTECIPADA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº
3.516/2007. BACEN. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE.
VULNERABILIDADE. AFASTAMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, reconhece a
legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo
econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas
participou do negócio entabulado entre as partes.
Precedentes.
3. É assente no Superior Tribunal de Justiça que o diploma consumerista não
incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de
mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias
empresariais. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte Superior converge quanto ao entendimento
de que a mitigação da teoria finalista, com a finalidade de se aplicar o CDC
à pessoa jurídica não destinatária final do produto ou serviço, depende da
demonstração da condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou
econômica.
5. A vedação expressa à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada,
imposta pela Resolução nº 3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos
contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados com
pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.788.213/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira
Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/12/2021.)
Ademais, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede
estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante aos arts. 333, I do CPC, 478 e 480 do CC/02, a conclusão do acórdão foi
no sentido que a onerosidade excessiva não foi comprovada, o que era ônus da agravante, in
verbis:
“A invocada onerosidade excessiva (artigos 478e 480 do Código Civil de
2002) não foi demonstra dano caso concreto (era da apelante o ônus de fazer
a prova do fato alegado, nos termos do artigo333, inciso I, do Código de
Processo Civil), o que impede a revisão contratual". (e-STJ, fl. 302)
Nesse ponto, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte
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