Informações do processo 2015/0158638-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 739535
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 03/04/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017

03/04/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MÁRIO SÉRGIO JÚLIO CERCI em face de

decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO E
NEGÓCIO JURÍDICO, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE ANULAÇÃO
DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS, E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
PARCIAL DE TUTELA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELACÃO1.
EXTEMPORÂNEA. APELO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO2.
PRELIMINAR. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. REJEITADA. MÉRITO.

REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO. MANTIDA. AUSÊNCIA DE BOA -FÉ
DE TERCEIROS E VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. NUUDADE DAS
ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANTIDOS. APELAÇÃO1. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO2.
CONHECIDA E DESPROVIDA." (fl. 870)

O recorrente aponta ofensa aos arts. 422, 686 do Código Civil, e 20, § 3º, do CPC/73,

sustentando, em síntese, (a) “O colegiado local, evidentemente, andou muito mal ao cogitar da
possibilidade de não se presumir a boa -fé (e, por via reversa, presumir a má-fé) de Mario
Sérgio. É que, como se sabe, a boa -fé sempre se presume, pelo que a má-fé, toda vez que
alegada, deve ser suficientemente provada. Esse é -e nem poderia ser diferente, em razão da
axiologia que preside o sistema de direito civil brasileiro -o entendimento assente da Corte de
Vértice, consoante se depreende, por simetria, de seu verbete sumular de número 375 " (fl. 897) e
(b) “ A ação aforada por Maria Inês visava a provimento de carga predominantemente
desconstitutiva. Seu trâmite se deu em exíguo lapso temporal (menos de dois anos), sem
incidentes processuais ou perícias, e dependeu de uma única audiência. A natureza e a

importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu
serviço, portanto, militam pela fixação de honorários em patamar reduzido " (fl. 899).

Contrarrazões às fls. 916/940.

É o relatório.

A primeira controvérsia consiste em saber se o ora recorrente, na condição de
donatário de cotas sociais de empresa, pode ser caracterizado como terceiro de boa-fé, uma vez
que a doação fora celebrada por procurador com procuração já revogada, mas não comunicada a
terceiros (art. 686 do Código Civil).

Com efeito, a boa-fé é um conceito jurídico que se refere à honestidade, sinceridade e
confiança nas relações jurídicas entre as partes, podendo ser definida como a conduta correta e
leal que se espera de uma pessoa em uma determinada situação, que age de forma justa, diligente
e transparente.

Na espécie, o eg. TJPR afastou a boa-fé do ora recorrente , apontando que: i. “Sr.
Eurídice Cerci Junior, "Um Senhor com oitenta e cinco anos não está tão habilitado, ela lê tudo
antes aí ela autoriza se assina ou não.". Neste entendimento é impensável que o primeiro
requerido tenha doado e subtraído de sponte própria 50% (cinquenta por cento) do patrimônio
de sua companheira amealhados durante os anos " (fl. 882); ii. “ausência de qualquer
pagamento de ITCMD, ausência de conhecimento por parte dos supostos donatários sobre o
tamanho do patrimônio ou dívidas existentes no imóvel, e quiçá do resultado/renda das fazendas
." (fl. 882), iii. “ não é crível que o segundo réu (Eurídice Cerci Junior) não tivesse conhecimento
da revogação das procurações" (fl. 884), iv. “ele era pessoa próxima da família ("homem de
confiança de Eurídice Cerci, nas palavras de Carlos Mauro Cerci".) e conhecia o contexto dos
acontecimentos, até porque estava presente na fatídica reunião ocorrida no dia 14 de janeiro de
2011, em que o segundo réu teria agredido a autora " (fl. 885), v. “tio nenhum doa ao sobrinho
querido milhões de reais em reconhecimento a seus bons préstimos, sobretudo quando esse tio
tem filhos menores e um histórico sem igual de litígios familiares " (fl. 885); e vi. “soa no mínimo
pueril a versão do terceiro réu de que placidamente e sem oposição das partes, teria recebido do
tio a doação de vultoso patrimônio (50% de uma empresa cujo patrimônio envolvia aos menos
vinte fazendas) em reconhecimento a seus préstimos " (fl. 885).

A pretensão, pois, nitidamente não implica a uniformização da interpretação da lei
federal por esta Corte Superior, mas tão somente o reexame dos fatos e das provas dos autos, o
que, porém, é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

Quanto ao mais, “Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a

fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC) somente é admitida nos casos em que
o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos ." (AgRg no AREsp
n. 114.092/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de
4/4/2016.).

Na espécie, dado o alto valor da causa, que supera a quantia de R$ 3.000.000,00, não
se observa desproporção na verba honorária arbitrada em R$ 75.000,00, sobretudo em razão da
longa duração do feito.

Incidente o óbice da Súmula n. 7/STJ, nesse ponto.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 07 de março de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5315 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão