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Movimentações 2018 2017
22/11/2018 Visualizar PDF
ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO E OUTRO(S) - PR056355
DECISÃOTrata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, o qual foi
interposto, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
AGRAVOS RETIDOS - LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO -
DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -
PRECEDENTES DO TJPR - RECURSOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO HABITACIONAL -
APÓLICE PRIVADA (RAMO 68) - COBERTURA SECURITÁRIA LIMITADA
A VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE IMPLIQUEM EM AMEAÇA DE
DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL DA EDIFICAÇÃO - LAUDO
PERICIAL QUE AFASTA TAL RISCO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
INOCORRENTE - PRECEDENTES DO TJPR - PEDIDO REJEITADO -
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,
ofensa aos arts. 3º, 6º, 47 e 51 do CDC. Sustenta, em suma: (i) a aplicação do CDC e, por
consequência, a inversão do ônus da prova nele prevista; (ii) ser devida a cobertura dos vícios de
construção pela Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação.
Não tendo sido admitido o recurso na origem, foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não houve debate e decisão na Corte de origem acerca da matéria inserta
nos arts. arts. 3º, 6º, 47 e 51 do CDC, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração.
Desse modo, falta, no tópico, o indispensável prequestionamento.
Relativamente à alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que o recorrente não
promoveu o devido cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, descumprido o
comando disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nas mencionadas normas.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
MILITAR. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA
DIVERGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PARADGMA
PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA
IMPROVIDA.
1. O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, por dissídio jurisprudencial, requer a realização de cotejo
analítico, de modo a demonstrar os entendimentos dissonantes e a similitude
fática entre os casos, bem como a indicação do dispositivo legal interpretado de
forma divergente, nos termos do art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil e
art. 255, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não
se verifica no caso.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o julgado
proferido em sede de habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto ou
natureza e a mesma extensão material buscados no apelo especial, não é apto a
comprovar a divergência jurisprudencial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 866.753/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO
DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO
DE DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE E SEM LASTRO EM CAUSA
DEBENDI. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
CEF AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECLARAÇÃO, DE
OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL
PELO TRF DA 4ª REGIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO
DEVIDO A INCOMPATIBILIDADE TÉCNICA COM O PROCESSO
FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DECLÍNIO DA
COMPETÊNCIA, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE,
CONSOANTE O ART. 113, § 2º, DO CPC/1973. PRECEDENTES. TESE DE
OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO
BANCO ENDOSSATÁRIO QUE AGE COM NEGLIGÊNCIA. OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADA. O RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO PODE SER CONHECIDO
QUANDO A PARTE NÃO REALIZA O INDISPENSÁVEL COTEJO
ANALÍTICO, TAMPOUCO INDICA O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
6. Conquanto a decisão agravada não se tenha pronunciado expressamente
quanto ao dissídio jurisprudencial invocado nas razões do apelo nobre, cabe
aqui anotar que o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo
único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ. Na hipótese dos autos, contudo, a parte recorrente não indicou o
dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente pelos tribunais,
tampouco realizou o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e
os arestos paradigmas invocados; logo, a simples transcrição de ementas e de
trechos dos julgados, sem que se evidencie a similitude das situações, não é
suficiente para que se configure a divergência jurisprudencial alegada, como se
deu no caso dos autos.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1385987/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018)
Quanto à responsabilidade civil da seguradora pelos vícios construtivos, esta Corte de
Justiça possui entendimento no sentido de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no
âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes
da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.
Nesse contexto, tendo entendido a Corte a quo que os vícios construtivos
eventualmente constatados no imóvel não estavam previstos nas apólices discutidas nos autos, para se
concluir em sentido contrário seria indispensável a interpretação de cláusula contratual e o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que, na via estreita do recurso especial, esbarra nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de
que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que
demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu
omisso, contraditório ou obscuro.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a
deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da
controvérsia.
3. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios
decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na
apólice.
4. Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos
decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e
o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1305102/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e
dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes.
2. Com base no princípio da dialeticidade recursal, não se conhece do agravo
interno que veicula razões dissociadas dos fundamentos da decisão singular.
3. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à legitimidade ativa, adotada com
base exclusivamente nos instrumentos anexos ao contrato de seguro, é
insuscetível de reexame em sede de recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 5/STJ.
4. Verificar se a apólice do seguro habitacional excluiria de modo válido a
cobertura de vícios de construção demandaria na interpretação das cláusulas
do ajuste, juízo obstado pelo óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(AgInt no REsp 1581014/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO. APÓLICE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte local, analisando os fatos e as provas dos autos, asseverou que a
demandada não pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos alegados
na exordial, por não estarem cobertos na apólice securitária, a qual, ainda que
seja oriunda de pacto de adesão, possui cláusulas expressas.
2. Infirmar a conclusão do Tribunal estadual (acerca da abrangência dos
danos cobertos no contrato de seguro e da clareza de suas cláusulas) exigiria,
indubitavelmente, o revolvimento fático-probatório destes autos, inclusive a
interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do
recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1184189/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)
Acrescente-se, ademais, que, no caso em exame, a Corte de origem, com base na
análise das provas dos autos e na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes,
concluiu que não há comprovação de risco de desmoronamento do imóvel, a fim de possibilitar a
cobertura securitária em decorrência de vício construtivo. Alterar tal entendimento, na via estreita do
recurso especial, também esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO. COBERTURA INDEVIDA. REEXAME DE
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS
NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil
de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de risco de
desmoronamento do imóvel, sendo portanto indevida a cobertura securitária
pretendida, encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1121444/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO
HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. COBERTURA DA
APÓLICE. POSSIBILIDADE DE DESMORONAMENTO TOTAL OU
PARCIAL DE IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo expendeu fundamentação cristalina, no sentido de que os
imóveis referenciados na inicial não possuíam vícios de construção, com a
consequente possibilidade de desabamento.
2. O acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição dos vícios
construção cobertos pelo instrumento contratual, bem como o reconhecimento
da possibilidade de desabamento parcial ou total dos respectivos imóveis,
demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração
das premissas fático-probatórias estabecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(Aglnt no REsp 1.592.202/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJ 09/12/2016)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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