Informações do processo 2015/0164752-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 740121
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 16/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

16/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

LUANA APARECIDA ZUPPI GARCIA E OUTRO(S) - SP267690

DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA e ODETE
MARIA P. G. OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com

fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 501):

"Apelação. Monitoria. Compra e venda de quotas de responsabilidade
limitada. Constituição de título executivo. Inclusão de alteração contratual
perante a Jucesp. Embargos improcedentes. Adequação da via eleita. Ausência
de prova dos embargantes quanto aos fatos alegados em sua defesa, ônus que
lhes incumbia. Sentença mantida. Recurso não provido."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 513/519.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 458, 515,
1.102-A e 1.102-B do CPC/73, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto,
sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que a via eleita da ação monitória é inadequada,
pois "não se pode admitir contrato como prova escrita de pagamento de soma em dinheiro" (fl.

543).

É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 458 e 515 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,

decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No tocante à alegação de impossibilidade de utilização de contrato como prova escrita
hábil a subsidiar a ação monitória, nota-se que a Corte de origem, com base na análise dos
documentos colacionados aos autos, em especial do compromisso de compra e venda firmado pelas
partes, compreendeu pela suficiência do mesmo como prova escrita desprovida de eficácia executiva

destinada a evidenciar a relação jurídica nele representada. É o que se extrai do trecho a seguir (fls.

502/503):

Adequada a presente ação monitória como via eleita pelo apelado, na medida
em que esta compete àqueles a quem pretende "com base em prova escrita sem
eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa

fungível ou de determinado bem móvel" (art. 1.102a, do CPC). No caso dos
autos, o documento em que se baseou o pedido (obrigar os vendedores a
registrar alteração contratual junto à JUCESP), qual seja, o compromisso de
compra e venda de cotas de sociedade limitada de fls. 10/12 sem assinatura de
testemunhas, configura prova escrita desprovida de eficácia executiva.

Dessa forma, se o Tribunal a quo, em cognição exauriente das provas, concluiu pela
presença de indícios comprobatórios do crédito reclamado insertos no contrato apresentado,

depreende-se que a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o

revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Em reforço, a respeito do cabimento ou não de determinados contratos como

ensejadores da pretensão pela via da ação monitória, bem como da sua impossibilidade de análise na

presente instância, confiram-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTOS DE CHEQUES. ART. 535 DO
CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA SUFICIÊNCIA DA
DOCUMENTAÇÃO ESCRITA PARA O EMBASAMENTO DA AÇÃO
MONITÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

2. O Tribunal Estadual consignou expressamente a suficiência dos borderôs de
desconto como prova escrita hábil ao manejo da ação monitória, servindo os
cheques apenas para confirmar a inadimplência da ora agravante. Desse
modo, não há como reverter o quadro delineado pelas instâncias estaduais sem
reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada no

âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

(...)

(AgInt no AREsp 1196845/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 15/03/2018)

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITORIA. CONTRATO
DE ARRENDAMENTO RURAL. FIXAÇÃO DE PREÇO. CLÁUSULA.
NULIDADE. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO DO FEITO.

POSSIBILIDADE.

(...)

2. A teor do disposto no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, a prova
escrita capaz de respaldar a demanda monitória deve apresentar elementos
indiciários da materialização de uma dívida decorrente de uma obrigação de

pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel.

(...)

4. O contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em quantidade
de produtos pode ser usado como prova escrita para aparelhar ação monitória
com a finalidade de determinar a entrega de coisa fungível, porquanto é indício

da relação jurídica material subjacente.

(...)

(REsp 1266975/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE
SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE

ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME

DO MAGISTRADO.

1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do
Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo
devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que
tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do

magistrado acerca do direito alegado.

2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o
autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser
aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor,
contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de

probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.

3. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação,
apurou que os documentos são "mais que suficientes para atender aos
requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois
servem como início de prova escrita" e que, "em cotejo com as duplicatas
apresentadas, demonstram a liquidez e certeza da obrigação,
independentemente do aceite", sendo correta "a conclusão do Juízo de 1º
grau de que serviços foram prestados", só se concebe a revisão da decisão
recorrida por meio do reexame de provas, vedado em sede de recurso especial

(Súmula 7/STJ).
4. Recurso especial não provido.
(REsp 925.584/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 07/11/2012, grifou-se).

Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções

jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.

Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.

Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos
paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No caso, ora em análise, observa-se
que as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões com base na admissão do contrato de
compromisso de compra e venda (documento sem força executiva) para subsidiar ação monitória. Por
outro lado, os acórdãos paradigmas tratam de julgados que consideraram que o DUT não faz prova
da obrigação de pagar quantia (fl. 544) e que o instrumento particular necessita da assinatura de duas

testemunhas para que seja considerado título executivo (fl. 545).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 07 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(6307)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 767.390 - SP (2015/0204607-5)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : PHASE FACTORS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES

LTDA

ADVOGADO : MARIA INÊS MACHADO SIMÕES - SP102123

AGRAVADO : SCHAHIN ENGENHARIA S.A
ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por PHASE FACTORS EMPREENDIMENTOS E

PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com

fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 255/256):

Apelação. Embargos à execução. Compromisso de venda e compra. Sentença
de procedência. Inadimplemento da vendedora, diante da impossibilidade de
execução do contrato. Pretensão à reforma. Cerceamento de defesa.

Inocorrência. Ao julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das
provas, indeferindo as diligencias inúteis ou meramente protelatórias, nos
termos do art. 130 do CPC. Laudo pericial que comprova a existência de
nascente que impede a construção do empreendimento, cláusula expressa que

resolve o contrato. Sentença mantida. Recurso improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 289/293.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 130, 131 e
333, I do CPC/73 e 211 do CC, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto,

sustenta, em síntese, que: (i) "a recorrida não comprovou suas alegações, o que "demonstra o seu

inadimplemento contratual" (fl. 304); (ii) "mesmo requerida tempestivamente pela ora recorrente a
prova pericial, este pedido foi ignorado" (fl. 304); (iii) "muito embora a decadência tenha sido

suscitada no acórdão, não houve decisão expressa acolhendo ou rejeitando o instituto, o qual deve

ser reconhecido" (fl. 307).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Quanto à alegada violação do art. 211 do CC, verifica-se que o conteúdo normativo
do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora

recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Ressalta-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da
qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na

espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE

CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE

ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.

FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO

STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido

devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas

5 e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via

especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de

prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)

No tocante à alegação de que a parte recorrida não se desincumbiu de seu ônus
probatório, nota-se que a Corte de origem, com base na regra do livre convencimento motivado do
juiz, concluiu que a demonstração do fato que impedia a concretização do empreendimento não foi

impugnada, conforme se infere do trecho dos aclaratórios a seguir (fls. 292/293):

No que se refere à equivocada assertiva de que a única prova analisada foi o
laudo ambiental, que em momento algum foi tratado como laudo pericial, não
se sustenta. O próprio contrato firmado entre as partes é que enumerava
diversas cláusulas resolutivas, que obstavam a implantação do
empreendimento. Dentre aquelas, a de maior relevância foi a constatação de
existência de uma nascente no imóvel, comprovada pelo documento fotográfico

de fls. 78, que em momento algum foi impugnada, tanto a prova, como a
própria existência da nascente.

À vista do exposto, depreende-se que foi aplicada a regra geral de distribuição do ônus
da prova, a qual dispõe competir à parte ré, ora recorrente, demonstrar a existência de fato impeditivo,
modificativo

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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