Informações do processo 2015/0162455-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 740240
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

03/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BRADESCO LEASING S.A
ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a"", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO. POSSIBILIDADE. É
VÁLIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PUBLICADA
EM 04 DE AGOSTO DE 2010 CONTRATO BANCÁRIO PARA
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CDC. SEM
PRELIMINARES. CABIMENTO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS
ABUSIVAS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
INAPLICABILIDADE, ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DA
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO
ANO. SÚMULA 596 DO STF. APLICAÇÃO DO IGPM COMO
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% AO MÊS. FIXAÇÃO DA
MULTA MORATÓRIA EM 2% SOBRE O VALOR VENCIDO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, CASO APURADO
PAGAMENTO A MAIOR PELO APELANTE. DESCABIMENTO
DE NEGATIVAÇÃO DO NOME E CPF DO APELANTE, CASO
NÃO COMPROVADA SUA INADIMPLÊNCIA, APÓS
CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO
DO CONTRATO, CASO NÃO COMPROVADA
INADIMPLÊNCIA DO APELANTE, APÓS CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS, EIS QUE CONTRATO FIRMADO EM 18 DE JUNHO
DE 1998.

NÃO OBSERVADO PROVA DO ANIMUS AO EMBARAÇO DO
EXERCÍCIO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO DA
CONDENAÇÃO À MULTA DO ARTIGO 14 DO CPC.

APELADO QUE DECAIU DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS,

RAZÃO PELA QUAL IMPENDE SUA CONDENAÇÃO NAS
CUSTAS JUDICIAIS E VERBA SUCUMBENCIAL DE 15%
SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS DA REVISIONAL "

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação ao art.
535 do CPC/73, sustentando, em síntese, omissão do Tribunal de origem acerca das
seguintes questões (i) regime jurídico especial aplicado ao contrato de arrendamento
mercantil, cuja principal peculiaridade é “[a] obrigação do arrendatário (...) de pagar ao
arrendador uma contraprestação calculada com base em vários elementos, dentre os
quais, despesas administrativas, custo da captação do recurso para aquisição do bem,
sua depreciação, riscos do contrato e o lucro do arrendador " (fl. 420), (ii) legalidade da
comissão de permanência, mesmo quando cumulada com juros moratórios e multa, (iii)
desnecessidade de se fixarem “ os juros moratórios em 1% ao mês e a multa moratória
em 2%, haja vista a prévia existência da sua contratação, nos termos da cláusula 11.5
do contrato objeto da lide" - circunstância que afastaria a sucumbência do banco, nesse
ponto e (iv) “o Recorrido fez opção pela variação cambial, sendo essa a indexação
contratada, tendo o Recorrente captado recursos no exterior, fato comum nos contratos
dessa natureza, e que possibilitou o arrendamento, inexistindo qualquer amparo para
modificação do indexador para o IGP-M".

Apresentadas contrarrazões às fls. 435/444.

É o relatório

O apelo especial discute tão somente a higidez a da fundamentação do
acórdão recorrido.

Quanto ao primeiro tema apontado como omitido, observa-se que a
recorrente, embora aponte a existência de regime jurídico específico do arrendamento
mercantil, não indica as razões pelas quais esse tipo de contrato não poderia ter sua taxa
de juros reduzida, sua capitalização mensal afastada ou sua comissão de permanência
declarada ilegítima. Isto é, o simples apontamento acerca da existência de regas especiais
para o leasing constitui argumentação genérica, pois não demonstra a importância da
matéria no exame da lide, razão pela qual o recurso especial fica obstado nessa parte, com

base no Enunciado da Súmula n. 284/STF.

Com relação às demais matérias (legalidade da comissão de permanência,
fixação de juros e multa e aplicação do IGP-M como índice de correção), a pretensão da
parte encerra mero descontentamento com o resultado da lide, finalidade incompatível
com os embargos de declaração.

Ademais, no tocante aos referidos tópicos, o TJBA os julgou de modo
claro, coerente e bem fundamento, consoante se observa do seguinte trecho do aresto:

"Ouirossim, não se admite também a imposição de cláusulas que
possibilitem a cobrança de comissão de permanência cumulada
com multa e juros de mora , ainda que se tenha o cuidado de não
juntá-la com a correção monetária, por se tratar, de qualquer
forma, de cláusula potestativa, que não tem caráter exclusivamente
remuneratório, mas abrange a reposição de custos e mais o
desgaste monetário, tendo-se como certo se incluir em tal
abrangência, ainda que de forma indireta, uma duplicidade quanto
à correção monetária.

(...)

Em relação à multa moratória, fixo-a em 2%, valendo ainda
ressaltar, ser a mesma aplicável, em caso de inadimplência
contratual , sobre o valor vencido da dívida, e não sobre o total da
contratação. Aplica-se o IGP-M como índice de correção
monetária, por ser este o índice que mais retrata a inflação do
período. " (fls. 380/381)

Nessas condições, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6659 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão