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03/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por LAMIFORTE MADEIRAS LTDA -
ME em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO. POSSIBILIDADE. É
VÁLIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PUBLICADA
EM 04 DE AGOSTO DE 2010 CONTRATO BANCÁRIO PARA
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CDC. SEM
PRELIMINARES. CABIMENTO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS
ABUSIVAS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
INAPLICABILIDADE, ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DA
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO
ANO. SÚMULA 596 DO STF. APLICAÇÃO DO IGPM COMO
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% AO MÊS. FIXAÇÃO DA
MULTA MORATÓRIA EM 2% SOBRE O VALOR VENCIDO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, CASO APURADO
PAGAMENTO A MAIOR PELO APELANTE. DESCABIMENTO
DE NEGATIVAÇÃO DO NOME E CPF DO APELANTE, CASO
NÃO COMPROVADA SUA INADIMPLÊNCIA, APÓS
CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO
DO CONTRATO, CASO NÃO COMPROVADA
INADIMPLÊNCIA DO APELANTE, APÓS CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS, EIS QUE CONTRATO FIRMADO EM 18 DE JUNHO
DE 1998.
NÃO OBSERVADO PROVA DO ANIMUS AO EMBARAÇO DO
EXERCÍCIO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO DA
CONDENAÇÃO À MULTA DO ARTIGO 14 DO CPC.
APELADO QUE DECAIU DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS,
RAZÃO PELA QUAL IMPENDE SUA CONDENAÇÃO NAS
CUSTAS JUDICIAIS E VERBA SUCUMBENCIAL DE 15%
SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS DA REVISIONAL. "
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação ao art.
535 do CPC/73, sustentando, em síntese, omissão do Tribunal de origem acerca das
seguintes questões (i) regime jurídico especial aplicado ao contrato de arrendamento
mercantil, cuja principal peculiaridade é “[a] obrigação do arrendatário (...) de pagar ao
arrendador uma contraprestação calculada com base em vários elementos, dentre os
quais, despesas administrativas, custo da captação do recurso para aquisição do bem,
sua depreciação, riscos do contrato e o lucro do arrendador " (fl. 420), (ii) legalidade da
comissão de permanência, mesmo quando cumulada com juros moratórios e multa, (iii)
desnecessidade de se fixarem “ os juros moratórios em 1% ao mês e a multa moratória
em 2%, haja vista a prévia existência da sua contratação, nos termos da cláusula 11.5
do contrato objeto da lide" - circunstância que afastaria a sucumbência do banco, nesse
ponto e (iv) “o Recorrido fez opção pela variação cambial, sendo essa a indexação
contratada, tendo o Recorrente captado recursos no exterior, fato comum nos contratos
dessa natureza, e que possibilitou o arrendamento, inexistindo qualquer amparo para
modificação do indexador para o IGP-M".
Apresentadas contrarrazões às fls. 435/444.
É o relatório.
Na espécie, a parte autora ajuizou ação monitória e a instruiu com os
extratos da conta bancária de titularidade da ré e com o demonstrativo de evolução da
dívida, documentos que, para o Tribunal de origem, satisfizeram a exigência prevista no
art. 1.102-A do CPC/73 (juntada de prova escrita sem eficácia de título executivo).
Eis trecho do aresto:
"No caso em exame, verifica-se que a Apelante instruiu o
procedimento com os extratos da conta-corrente e o demonstrativo
de débito , no meu entender hábeis a demonstrar, com razoável
segurança, a pertinência e lisura da cobrança empreendida, no
caso os documentos colacionados às fls. 10/23/TJ.
(...)
Ressalta-se ainda, que a função do Poder Judiciário é solucionar os
litígios que lhe são submetidos, promovendo a Justiça e o equilíbrio
econômico - social, não podendo ser utilizado como instrumento
para retardar ainda mais o desfecho dos processos, sob pena de
torná-lo inflexível, insensível à realidade e excessivamente
burocrático.
Assim, a decisão merece ser reformada, para que sejam
reconhecidos os documentos colacionados hábeis a instrução da
ação monitória, posto que possibilita a formação da convicção do
julgador a respeito de um crédito , e não a adequação formal da
prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este, muitas
vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência
legal."
O acórdão recorrido não merece reforma, pois o TJMT julgou a
controvérsia no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, que admite o
processamento da ação monitória instruída tão somente com os extratos de conta e com o
demonstrativo do débito, quando esteja caracterizada a existência de vínculo jurídico
entre autor e réu. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS
HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA.
DEMONSTRATIVO DE VALORES GERADOS NO PERÍODO
CONTRATUAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE LIMITE DE
CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE "GIRO FÁCIL"
E EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS SUFICIENTES.
1. Consoante a dicção do art. 1.102-A do Código de Processo
Civil, é prova bastante para a instrução da ação monitória o
documento escrito, ainda que emitido pelo próprio credor, hábil a
formar o convencimento do juízo acerca da existência da dívida, a
qual, por sua vez, pressupõe a comprovação da relação jurídica
obrigacional.
2. Enuncia a Súmula 247 do STJ que "o contrato de abertura de
crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de
débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação
monitória". Em outros dizeres: comprovado o liame jurídico com
o contrato de abertura de conta corrente, é admissível a instrução
da ação monitória apenas com demonstrativo do débito, o qual,
mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito,
possibilita ao juiz presumir a existência do crédito alegado.
3. No caso concreto, os "demonstrativos de valores gerados no
período contratual" não seriam, por si só, prova suficiente do
crédito pleiteado, por consubstanciarem simples "começo de prova
por escrito", uma vez que não demonstram a relação jurídica
existente entre o devedor e o credor. Não obstante, em sede de
apelação, o recorrente trouxe aos autos também o contrato de
abertura de conta corrente (fls. 69-72); os contratos de abertura de
limite de crédito rotativo e os extratos bancários (fls. 73-125),
suficientes para ensejarem a ação monitória.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1138090/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/08/2013)"
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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