Informações do processo 2015/0165519-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 741091
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

23/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ADRIANO EDUARDO
DA SILVA MOURA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 311):

"Seguro de veículo - Cobrança - Hipótese de expressa exclusão de
cobertura - Caracterização - Indenização indevida - Sentença
mantida.

Havendo expressa exclusão de cobertura securitária em relação ao
sinistro experimentado pelo segurado e não se evidenciando ofensa
ao princípio da boa -fé e às normas protecionistas do Código de
Defesa do Consumidor, impossível cogitar-se de acolhimento do
pedido inicial, restando, portanto, integralmente mantida a
sentença hostilizada.

Recurso - Apelação - Adoção dos termos da sentença pelo Relator -
Possibilidade - Fundamentação adequada - Incidência do artigo
252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.

Estando suficiente e adequadamente fundamentada a respeitável
sentença hostilizada, perfeitamente possível a adoção de seus
termos, consoante o disposto no artigo 252 do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Recurso improvido."

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 328-331.

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio

jurisprudencial em relação aos arts. 768 do Código Civil e 51 e 54 do Código de Defesa
do Consumidor, violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, arts. 46, 47,

51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão
estadual está eivado de omissão; b) não teve ciência prévia da cláusula limitativa de seu
direito; e c) a cláusula combatida se mostra contrária à boa-fé contratual.

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

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Contrarrazões às fls. 393-405.

É o relatório. Decido.

De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra
acórdão publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,
aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça."

O recurso em apreço não merece prosperar.

Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a
quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535
do CPC/73.

Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos
litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse
sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE

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ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - grifou-se)

Prosseguindo nas razões do apelo especial, tem-se que, ao apontar
violação ao art. 46 do CDC, o recorrente defende que não teve oportunidade de conhecer
previamente o conteúdo e a extensão das cláusulas que pretendia contratar, o que as
tornam nulas.

Por sua vez, o TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório, consignou
que não há que se falar em ausência de ciência prévia das condições contratuais ou que
estas são abusiva, uma vez que o contrato foi redigido de forma clara e compreensível,
sendo firmado e assinado pela autonomia da vontade entre as partes. Confira-se excerto
do v. acórdão estadual (fls. 314-315):

"Não há, por fim, como o autor sustentar que não tinha ciência das
condições contratuais ou que estas são abusivas, uma vez o
contrato, redigido de forma clara e perfeitamente compreensível, foi
firmado e assinado pela autonomia da vontade entre as partes,
inexistindo desvantagem exagerada ao consumidor".

Nesse contexto, infirmar o entendimento exarado, no tocante ao
cumprimento do dever de informação, ensejaria o revolvimento do suporte
fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS
LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
FALTA DE ASSINATURA DA CONTRATANTE. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE CLÁUSULA
RESTRITIVA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para infirmar a conclusão do aresto estadual, acerca da não
comprovação de que o beneficiário tinha ciência de limitação
contratual, seria imprescindível o reexame de provas e a análise

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das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância
extraordinária, sob pena de incidirem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
(...)

3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1428250/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe
27/06/2019 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE
DE APRECIAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO EVIDENCIADA.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

(...)

2. A eg. Corte de origem concluiu que não houve falha no dever
de informação das cláusulas contratuais que previam a redução
percentual da indenização nos casos de incapacidade parcial, bem
como ficou assentado no acórdão recorrido que o segurado teve
prévia ciência do conteúdo dos limites do contrato de seguro.
Rever tal entendimento, no caso em exame, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas
contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ, aplicáveis a ambas
as alíneas do permissivo constitucional.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1176372/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019 -
grifou-se)

Em relação à alegada violação aos arts. 46, 47, 51 e 54 do CDC, o
recorrente sustenta que a recusa perpetrada pela Recorrida se mostra totalmente
incompatível com a boa-fé, princípio inerente a qualquer contrato, frustrando as justas
expectativas do segurado quanto ao alcance da cobertura securitária.

O TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório, dirimiu a controvérsia
asseverando que não restou evidenciada ofensa ao princípio da boa-fé e às normas
protecionistas do CDC, sendo válida a cláusula que excluiu a cobertura desejada. A título
elucidativo, confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls. 313-315):

"A conduta da requerida, negando-se a pagar a indenização
ajustada, teve por amparo a cláusula n.° 4 do contrato celebrado
pelas partes (fls. 77/195), que expressamente excluiu o direito do
segurado em receber qualquer indenização na hipótese de 'perdas
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ou danos ocasionados por atos delituosos configurados como
estelionato, apropriação indébita, extorsão e furto ocorrido
mediante fraude' (Cláusula 4, alínea j, às fls. 94 dos autos).

"A divergência substancial entre as partes consiste em definir se
houve furto qualificado pela fraude, como defende o autor, e neste
caso estaria a seguradora obrigada ao pagamento, ou se a hipótese
é de estelionato, como alega a seguradora, excluindo-se a
cobertura.

"E está com razão a requerida.

"O fato é que o veículo foi levado à dita revenda de forma
espontânea pelo autor, quem consentiu voluntariamente que o
mencionado Sr. Thiago tomasse sua posse, esperando receber a
contraprestação pecuniária acordada. Não houve qualquer
emprego de fraude para iludir a vigilância do autor, que tinha
pleno conhecimento que o bem estava saindo de seu poder.

(...)

"No caso dos autos, portanto, poder-se-ia cogitar tanto de
estelionato quanto de apropriação indébita, mas não, como quer o
autor, de furto qualificado pela fraude.

"Reforçando tal entendimento, o crime foi classificado como
estelionato quando do comparecimento do autor à Delegacia de
polícia para explicitar os fatos e lavrar o respectivo Boletim de
Ocorrência (fls. 39/40).

"Tanto na hipótese de estelionato quanto na de apropriação
indébita, a razão está com a seguradora, e a indenização não é
devida por expressa disposição contratual.

"Ao contrário do entendimento do autor, a conduta da requerida
não pode ser considerada abusiva e/ou afrontosa aos seus direitos
de consumidor, pois embasada em cláusula contratual válida e
eficaz.

(...)

Havendo expressa exclusão de cobertura securitária em relação
ao sinistro experimentado pelo segurado e não se evidenciando
ofensa ao princípio da boa -fé e às normas protecionistas do
Código de Defesa do Consumidor, impossível cogitar-se de
acolhimento do pedido inicial, restando, portanto, integralmente
mantida a sentença hostilizada. "

Desse modo, a pretensão de afastar o entendimento firmando, sob alegada
ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório com análise de cláusulas contratuais, vedado em sede estreita de recurso
especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. Nesse sentido, confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA DENUNCIADA.

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

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1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte
recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias sobre a abusividade da cláusula e as circunstâncias
determinantes do sinistro. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1253719/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019 -
grifou-se)

No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 768 do
CC, além dos arts. 51 e 54 do CDC, melhor sorte não socorre ao recorrente. Isso porque,
conforme se verifica das particularidades do v. Acórdão estadual e do caso paradigma,
inexiste similitude fático-jurídica entre os julgados.

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 09 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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