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21/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por EMPRESA DE
TRANSPORTES ANDORINHA S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO DE REEMBOLSO DE
VALORES DESPENDIDOS NA AQUISIÇÃO DE UM POMO
DIGITAL APÓS A CITAÇÃO DO RÉU – IMPOSSIBILIDADE –
ARTIGO 294 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO
NÃO PROVIDO.
O aditamento do pedido não é admitido após a efetivação da
citação do réu, consoante a regra do art. 294 do Código de
Processo Civil.
CONTRAMINUTA AO AGRAVO – PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO - ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL – NÃO OCORRÊNCIA – ALTERAÇÃO DA
VERDADE DOS FATOS - DEFESA CONTRA TEXTO
EXPRESSO EM LEI – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – FIXAÇÃO DE
MULTA DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE.
Constatada a má-fé processual por parte da agravada, que altera a
verdade dos fatos e deduz defesa contra texto expresso em lei,
ciente que destituída de fundamento (CPC, art. 14, III cumulado
com art. 17, I e II), impõe-se a condenação na penalidade prevista
no artigo 18 do Código de Processo Civil." (e-STJ, fl. 1096)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa aos arts.
14, III, 17, I e II, e 18 do CPC/73. Além de negativa de prestação jurisdicional,
insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé, alegando que não agiu com dolo
ao, equivocadamente, deduzir o aparente descumprimento do artigo 526 do CPC/73 pela
agravada no agravo de instrumento interposto, bem como referida atitude não ocasionou
qualquer tipo de prejuízo à recorrida, que saliente-se teve seu recurso improvido no
mérito.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista que
o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente o tema relativo à configuração de litigância de má-fé.
No caso, o Tribunal a quo, condenou a recorrente por litigância de má-fé
nos seguintes termos:
" A agravada Empresa de Transportes Andorinha S.A. argui em
sede preliminar, o não conhecimento do recurso por
descumprimento ao artigo 526 do Código de Processo Civil, visto
que a agravante restringiu-se a juntar aos autos de origem apenas
a cópia da petição do agravo, não tendo apresentado a relação dos
documentos que instruíram o recurso.
Sem razão a agravante.
Dispõe o artigo 526 do Código de Processo Civil, in verbis:
(...)
Dessa forma, cabe a parte agravante no prazo de três dias a contar
da data da interposição do recurso, juntar aos autos do processo
principal a cópia do agravo de instrumento acompanhada do
comprovante de sua interposição e com a relação dos documentos
que instruíram o recurso, sob pena de inadmissibilidade do
instrumental, desde que, arguido e provado pelo agravado.
O agravado alega que a agravante restringiu-se apenas em juntar
aos autos de origem a cópia da interposição do agravo, não tendo
apresentado a relação dos documentos que instruíram o recurso.
E, para tanto, junta nos autos o documento de fls. 245 para
confirmar suas alegações.
Pois bem. Em consulta realizada pelo Sistema de Automação do
Judiciário-SAJ, pude observar que nos autos de origem a
agravante, ao contrário do que alega o agravado, cumpriu
devidamente as providências enumeradas no caput do art. 526 do
CPC, pois além de juntar a integralidade das peças do agravo de
instrumento com o comprovante de sua interposição (fls. 406-419
– autos nº 0819562- 95.2013.8.12.0001), relacionou um por um
os documentos que instruíram o recurso , senão vejamos:
(...)
Portanto, se constata a existência induvidosa da má-fé processual
por parte do agravado (improbus litigator), posto que altera a
verdade dos fatos e deduz defesa contra texto expresso em lei, e,
conseqüentemente, ciente que destituída de fundamento , (CPC,
art. 14, III c/c art. 17, II):
(...)
Deste modo, como com toda certeza o agravado alterou a verdade
dos fatos, o que, autoriza a aplicação da litigância de má-fé, a
qual, desde logo, fixo em 1% sobre o valor da causa , ex vi do
caput, do artigo 18 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, afasto à preliminar e condeno o agravado ao
pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1%
sobre o valor da causa." (e-STJ, fls. 259/260 - grifou-se)
O recurso merece provimento quanto ao afastamento da penalidade por
litigância de má-fé.
A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte
que atua com a intenção de prejudicar a outra. Diante da dificuldade de se comprovar a
presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou no art. 17 do CPC/73 as
condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, dentre as quais está a de alterar
a verdade dos fatos (inciso II).
Na hipótese, a alegação de descumprimento de premissa de
admissibilidade do agravo de instrumento prevista no art. 526 do CPC/73 não foi
deliberadamente equivocada, mas justificada na argumentação de "ter passado
despercebido que a relação dos documentos, embora omitida na petição de
cumprimento do artigo 526 do CPC, estava mencionada em um dos parágrafos da
terceira página do referido recurso, como verificado pelo n. Desembargador relator do
referido recurso."
A inexatidão dos argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé,
não se podendo extrair do contexto fático retratado pelas instâncias ordinárias uma
conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção dolosa de induzir
o julgador em erro e prejudicar a parte contrária.
Com efeito, a defesa dos interesses do recorrente, mediante a arguição de
descumprimento de premissa de admissibilidade do agravo de instrumento (art. 526, do
CPC/73), é legítima e não caracteriza litigância de má-fé. Nesse sentido, colhem-se os
seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E
DANOS. ECAD. CINEMARK. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS
MUSICAIS TRANSMITIDAS NAS SALAS DE CINEMA. COISA
JULGADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/73.
1. Ação cominatória c/c perdas e danos ajuizada em 26/11/2009, de
que foi extraído o presente recurso especial, interposto em
11/10/2013 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é decidir sobre a existência de coisa
julgada, bem como sobre a caracterização de litigância de má-fé
do recorrente.
3. As filiais - agências, sucursais, etc. - são instrumentos de atuação
da empresa, que compõem o estabelecimento empresarial, o qual,
por sua vez, não pode ser confundido com a sociedade empresária,
tampouco com a empresa.
4. O sujeito de direito, portanto, é a pessoa jurídica, a sociedade
empresária; logo, o fato de ser ela titular de vários
estabelecimentos, cada qual com seu CNPJ, não tem o condão de
afastar a sua unidade patrimonial.
5. No particular, havendo identidade de partes e reconhecida pelo
Tribunal de origem a identidade de causas de pedir e de pedido
entre esta ação e outra, cuja sentença já transitou em julgado, não
há como alterar a conclusão quanto à preliminar de coisa julgada
sem o reexame de fatos e provas, em especial a análise das peças
do processo anterior, porque vedado pela súm. 07/STJ.
6. Ademais, declarada, em outra ação, a inexistência de relação
jurídica entre o Ecad e o Cinemark S/A, que autorizasse a cobrança
de direitos autorais pelo primeiro em razão das músicas veiculadas
em películas cinematográficas exibidas pelo segundo, a
superveniência da Lei 9.610/98, que revogou a Lei 5.988/73, com
base na qual foi reconhecida a ilegitimidade do Ecad para propor
reconvenção, não é circunstância que, por si só, configure
modificação no estado de direito, apta a permitir que agora se
decida, novamente, a questão já definitivamente resolvida, com
base no art. 471, I, do CPC/73.
7. A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida
a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra. No
entanto, diante da dificuldade de se comprovar a presença do
elemento subjetivo, o legislador enumerou no art. 17 do CPC/73
as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé,
dentre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II).
8. Na hipótese, é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente,
mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura
litigância de má-fé; tal engano há de ser analisado segundo o
contexto em que inserido. E, da simples leitura das contrarrazões
de apelação apresentadas pelo recorrente infere-se tratar-se de
erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as
páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode
extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos,
com a intenção de induzir o julgador em erro.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1641154/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018,
g.n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A simples interposição de recurso previsto em lei não
caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser
presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou
seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos
termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu
nos presentes autos .
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 866.797/RS, de minha relatoria , QUARTA
TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016, g.n.)
RECURSO ESPECIAL FALÊNCIA. CREDOR TRABALHISTA.
PEDIDO.
POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CREDORES. LEI Nº
11.101/2005.
INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CERTIDÃO DE CREDITO ORIUNDA DA JUSTIÇA OBREIRA.
FÉ PÚBLICA. VÍCIO. FALTA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o
tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no
aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. O credor trabalhista tem legitimidade ativa para ingressar com
pedido de falência, visto que o art. 97, IV, da Lei nº 11.101/2005
não faz distinção entre credores.
3. No hipótese, o credor tem legitimidade ativa, porquanto detém
título de valor superior a 40 (quarenta) salários, e, em execução
anterior, não obteve resultado em pagamento ou mesmo
apresentação de bens para penhora.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de
que, na litigância de má-fé, o dolo deve ser comprovado . Neste
caso, o Tribunal recorrido expressamente registrou não ter havido
a referida comprovação (art. 17 do CPC/1973), o que impede o
reexame do tema por esta Corte, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1544267/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe
06/09/2016, g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1- Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé
(art. 18, caput e §2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso
previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente .
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 315.309/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013,
DJe 26/09/2013, g.n.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17,
IV, E 18 DO CPC. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A utilização dos recursos previstos em lei não se caracteriza
como litigância de má-fé, hipótese em que deverá ser
demonstrado o dolo da parte recorrente em obstar o normal
trâmite do processo e o prejuízo que a parte contrária houver
suportado em decorrência do ato doloso . Precedentes do STJ.
2. O fato de a verba honorária de sucumbência arbitrada de forma
percentual, ao ser convertida para a moeda corrente, exprimir um
valor eventualmente baixo, não retira o interesse e a legitimidade
da parte para recorrer, caso entenda que sua fixação não obedeceu
aos parâmetros legais.
3. Recurso especial conhecido e provido para afastar a multa
aplicada pelo Tribunal de origem por litigância de má-fé .
(REsp 1204918/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 01/10/2010,
g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para afastar a
penalidade por litigância de má-fé.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?