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06/03/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO DE COTA CONDOMINIAL CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÁLCULO PELA FRAÇÃO
IDEAL DA UNIDADE AUTÔNOMA. LEGALIDADE.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos
declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio
julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos
autos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
de ALEXANDRE FOTI CAPELLE e OUTROS, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
(Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
03/03/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO DE COTA CONDOMINIAL CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO.
PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Na hipótese, não há omissão ou premissa equivocada quanto à
fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual
de 20% sobre o valor atualizado da causa, o que atende à regra
expressa do art. 85, § 2°, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CANTO DO MAR, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
19/02/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração de
ALEXANDRE FOTI CAPELLE e outros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração de
CONDOMINIO DO EDIFICIO CANTO DO MAR, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
03/02/2020 Visualizar PDF
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