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06/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA
AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL - COOAGRI - e OUTROS contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra
o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), assim
ementado (fl. 531)
"EMENTA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL
PIGNORATÍCIA -LEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE - AFASTADA.A
legitimidade do cônjuge para apresentar defesa na execução nasce com a
penhora sobre bem imóvel, a partir do que poderá oferecer embargos à
execução, caso pretenda discutir a dívida ou, então, embargos de terceiro, se
sua pretensão for excluir a constrição. Não tendo a constrição recaído sobre
bem imóvel do executado, a legitimidade ativa da esposa não se afeiçoa.
NULIDADE DA EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DA
CÉDULABANCARIA.Épossível a instrução da execução com cópia da cédula
de crédito bancário, título executivo extrajudicial, porque não se encontra no
rol dos chamados títulos cambiais e não constitui título negociável, de forma
que impossível sua circulação e desnecessária sua via original.
CÁLCULOS QUE DEMONSTRAM DE MANEIRA SUFICIENTE QUAL
OMONTANTE EXIGIDO - ART. 614, II, CPC.A planilha que consegue
demonstrar qual o valor objeto da execução, embora simples, atinge a
finalidade da exigência do inc. II do art. 614 do CPC, que é dar ciência ao
executado da importância exigida.
INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À TITULARIDADE DA
OBRIGAÇÃOEXECUTADA - AFASTADA - TERMO DE SUB-ROGAÇÃO
ASSINADO PORPROCURADOR COM PODERES OUTORGADOS POR
INSTRUMENTO PUBLICO. Não há dúvida sobre a titularidade do crédito
quando o termo de sub-rogação foi subscrito por procurador legítimo, com
poderes outorgados por instrumento público."
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 3° do CPC, ao argumento de que as recorrentes
NINA NEGRI SCHNEIDER e MALDI FRITZ KRÜGER teriam legitimidade ativa para os
embargos à execução; (ii) do art. 614 do CPC/73, pois não seria possível a execução sem a
juntada da via original da cédula rural pignoratícia; (iii) do art. 614, inciso II, do CPC/73,
porquanto seria inviável a execução sem a juntada da memória de cálculo, sendo insuficiente o
demonstrativo sumário com o valor principal e os respectivos acessórios; (iv) dos arts. 290, 347,
inciso I, e 348 do CC/02, uma vez que a recorrida não teria legitimidade para propor a execução
diante da ausência de notificação dos executados sobre a sub-rogação /cessão do crédito
executado.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 584/589.
Contraminuta às fls. 606/613.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretendem trânsito, os recorrentes apontam a violação do art. 3°
do CPC, ao argumento de que NINA NEGRI SCHNEIDER e MALDI FRITZ KRÜGER teriam
legitimidade ativa para os embargos à execução. O eg. TJ-MS, por sua vez, afastou a
legitimidade das esposas para os embargos à execução e embargos de terceiros porque não houve
constrição de bens que justificasse a defesa da meação. Para fins demonstrativos, colacionam-se
os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 537/538):
"Na sentença, o d. Juízo julgou improcedente o pedido em relação às esposas
dos executados, sob o fundamento de que elas não compõem o polo passivo
da execução e sequer foram mencionadas na Cédula Rural Pignoratícia em
análise.
Na realidade o juízo deveria ter pronunciado a ilegitimidade ativa dessas
mesmas esposas para o oferecimento dos embargos do devedor. Inobstante
não tenha sido essa a solução, o juiz decidiu examinando o mérito, definindo
a improcedência dos embargos em relação às mesmas esposas que, agora,
também apelam, em razão do decreto dessa improcedência.
Sob o ponto de vista formal, processual, seria o caso de não se conhecer do
recurso quanto a essas duas recorrentes porque se o juiz entendeu que não
eram sujeitos passivos da execução, certamente que não poderiam ser
atingidas por ela e, assim, tendo sido em realidade beneficiadas pela
sentença, dela não poderia recorrer porque lhes faltaria o interesse recursal.
Examino a matéria, todavia, tendo em vista que o juiz deliberou julgar
improcedentes os pedidos contidos nos embargos, inclusive naqueles
formulados pelas duas agora apelantes.
Não merece reparos a sentença neste ponto.
Como cediço, recaindo a penhora sobre bem imóvel do casal, a intimação do
cônjuge do devedor é imprescindível, independentemente do regime debens2,
facultando-lhe a lei, a partir de então, a via dos embargos à execução caso
pretenda discutir a dívida.
Equivale, então, dizer que o cônjuge não figurante do polo passivo da ação
executiva poderá, após intimado da penhora dos bens imóveis e em nome
próprio, questionar a execução.
(...)
Pode o cônjuge, ainda, optar por oferecer embargos de terceiro quando sua
pretensão for excluir a constrição, por acreditar que o bem não pode
responder pela execução, sem adentrar na discussão da dívida em sia.
Observa-se, todavia, que a legitimidade do cônjuge para apresentar defesa
na execução, por meio de embargos à execução ou embargos de terceiro,
nasce com a penhora sobre bem imóvel situação que não se visualiza nos
autos.
Não foi alegado pelas partes e não se tem notícia nos autos de que tenha
recaído constrição sobre bem imóvel de um dos executados.
O que se vê na execução, por informações obtidas no SAJ (Sistema de
Automação Judicial), é a penhora de numerário irrisório em nome dos
executados. Verifica-se, portanto, que a legitimidade ativa das esposas dos
executados não se afeiçoou na espécie, tendo em vista a falta de constrição
sobre bem imóvel deles ". (g.n.)
Com efeito, " A intimação do cônjuge acerca de constrição judicial que recai sobre
seu patrimônio dá ensejo à sua defesa em duas vias: (a) embargos à execução, nos quais poderá
discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de
litisconsorte passivo do(a) executado(a); (b) embargos de terceiro, nos quais se visa defender a
meação. (AgInt no REsp 1248255/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Assim, apenas haverá interesse de agir do cônjuge para defender sua meação quando
houver constrição dos bens, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O eg. Tribunal estadual
não fundamentou no sentido de ser necessária a penhora como requisito para os embargos à
execução, mas para configurar a necessidade/utilidade de o cônjuge ingressar no feito. Dessa
forma, incide a Súmula n. 83/STJ, pois o v. acórdão está em consonância com a orientação deste
Sodalício.
Ademais, as razões recursais destoam do fundamento usado pelo eg. TJ-MS, o que
atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
No que diz respeito ao art. 614 do CPC/73, afirma-se que não seria possível a
execução sem a juntada da via original da cédula rural pignoratícia. O eg. TJ-MS, por seu turno,
assentou que "(...) a cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial, não se encontra
no rol dos chamados títulos cambiais, não constitui título negociável, de forma que sendo
impossível sua circulação, não há nenhum impedimento de que sua cópia reprográfica embase a
execução " (fl. 540).
De fato, o entendimento vigente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser
desnecessária a juntada do título original quando a execução for fundada em cédula não
cambiária e, portanto, desprovida de livre circulação. Nessa linha de intelecção, os julgados a
seguir:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO. CONTRATO. CÓPIA AUTENTICADA.
POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. CONVERSÃO
AUTOMÁTICA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE.
CONTRATO. SACAS DE SOJA. CORRESPONDÊNCIA EM REAIS.
LIQUIDEZ DO TÍTULO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NULIDADE.
AUSÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível
aparelhar a execução com título executivo extrajudicial por cópia
autenticada quando não se tratar de cambial. Precedentes.
2. No caso, conquanto o contrato previsse o pagamento em sacas de soja, já
trazia o correspondente em reais. Os valores executados foram submetidos ao
contraditório, tendo havido a oposição de embargos à execução.
3. Não demonstrada a existência de prejuízo com a adoção do rito da
execução por quantia, deve-se afastar a alegação de nulidade da execução em
homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia
processual.
4. Recurso especial não provido."
(REsp 1377396/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COM
GARANTIA HIPOTECÁRIA. CÓPIA DO TÍTULO. ADMISSIBILIDADE.
- A execução de contrato firmado em escritura pública pode ser aparelhada
mediante cópia autenticada do instrumento. Hipótese que não se equipara à
execução de cambial, cujo original deve ser exigido em face do princípio da
circulação da letra. Precedentes do STJ (REsp's n°s 11.725-RN e 57.365-
3/MG) .
- Possibilidade, outrossim, de o Juiz de Direito conceder oportunidade ao
exeqüente de exibir o original do título, ainda que já oferecida impugnação a
respeito pelos devedores.
Recurso especial não conhecido."
(REsp 296.796/ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ 03/09/2001, p. 227, g.n.)
Outrossim, o recurso ainda aponta a infringência do art. 614, inciso II, do CPC/73,
porquanto seria inviável a execução sem a juntada da memória de cálculo, sendo insuficiente o
demonstrativo sumário com o valor principal e os respectivos acessórios. O eg. Tribunal
estadual, contudo, com arrimo nas provas dos autos, destacou que a execução está devidamente
aparelhada com a memória de cálculo. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos
do v. acórdão combatido (fl. 539):
"Observo que a exequente, ao ajuizar a execução, a instruiu com a cédula de
crédito bancário de fls. 42-52, com o termo de subrogação de fl. 57 e com a
memória de cálculo de f. 67.
A planilha apresentada pela exequente (fl. 67), apesar de simples, dá conta
de demonstrar qual o valor que pretende executar que nada mais é do que
aquantia paga ao Banco Unibanco S/A por força da cédula rural,
demonstrando claramente o percentual dos juros utilizado e da multa, bem
como o valor executado.
A finalidade da exigência do inciso II, do artigo 614 do CPC é dar ciência ao
executado da importância exigida pelo exequente e isso foi plenamente
atingido no presente caso
dos arts. 290, 347, inciso I, e 348 do CC/02, uma vez que a recorrida não
teria legitimidade para propor a execução diante da ausência de notificação
dos executados sobre a sub-rogação /cessão do crédito executado."
Nessa perspectiva, para modificar a conclusão ora apresentada, no sentido de que a
memória acostada demonstra claramente os valores cobrados, seria necessário revolver o acervo
fático e probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Por fim, o recurso aponta ofensa dos arts. 290, 347, inciso I, e 348 do CC/02, uma
vez que a recorrida não teria legitimidade para propor a execução diante da ausência de
notificação dos executados sobre a sub-rogação /cessão do crédito executado. Afirma-se que não
houve sub-rogação legal. O eg. TJ-MS consignou, por sua vez, que não houve cessão de crédito
ou sub-rogação convencional, mas sub-rogação legal decorrente do pagamento da dívida pelo
fiador. À título ilustrativo, segue transcrição correlata do v. acórdão objurgado (fl. 537):
"No caso, como se viu anteriormente, a apelada, na qualidade de terceiro
interessado (fiador), efetuou o pagamento da dívida, passando a titularizar o
crédito então pertencente ao Banco Unibanco S/A.
Cuida-se, pois, de espécie de sub-rogação legal, à luz do inc. III do art. 346
do CC, a qual não deve ser tratada como cessão de crédito, o que é reservado
apenas à sub-rogação convencional, na forma do art. 348 do CC1.Logo, o
fiador que paga a dívida pela qual era obrigado sub-roga-se nos direitos do
credor, não havendo necessidade de anuência ou notificação do devedor.
De mais a mais, consoante declinado na d. sentença os apelantes não negam
que a dívida contraída foi quitada pela recorrida.
Logo, seja em razão da dispensa de notificação frente à sub-rogação legal,
seja em virtude da ausência de prejuízo aos executados, que até o presente
momento não efetuaram o pagamento da dívida, a mera ausência de
notificação não épassível de desobrigá-los"
Nesse panorama, a pretensão recursal de afastar o entendimento do eg. Tribunal
estadual, no sentido de que ocorrera sub-rogação legal, e não a convencional, seria necessário
revolver o acervo probatório e fático dos autos, pois a conclusão contida no v. acórdão baseou-se
nas peculiaridades do caso concreto. Nesse ponto, portanto, o recurso esbarra novamente na
Súmula n. 7/STJ.
Assim, verifica-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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