Informações do processo 2015/0168397-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 742630
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 31/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017

31/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por em face de decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, “a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.

SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE RECONHECIMENTO
DE VALIDADE 1W ACORDO EXTRAJUDICIAL QUITAÇÃO PLENA E
GERAI., COM RENÚNCIA A POSTULAÇÕES FUTURAS. OBRIGAÇÃO
SATISFEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.

RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E ESTÉTICOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. ANÁLISE PREJUDICADA
EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.

RECURSO PREJUDICADO, "A quitação plena e geral, para nada mais
reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e
eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória
aceita e recebida." (ST.) - REsp n' 809.565/RJ. Rei. p/ Acórdão Ministra
Nancy Andrighi, 3" Turma, Ne 29/06/2011)" (fl. 587)

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 112, 157 e
843 e 883 do Código Civil de 2002 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, "a
quitação dada pela Recorrente, por ocasião da realização de acordo extrajudicial com a Ré, não
lhe retira o direito de ajuizar ação pleiteando a complementação da reparação dos danos
sofridos em razão do acidente, principalmente se o valor pago pelo sinistro, a título de danos
morais, é ínfimo e não condiz com o ilícito causado" (fl. 608).

Apresentadas contrarrazões às fls. 645/665.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Quanto à transação, a Corte de origem compreendeu que não cabe à parte recorrente,
ajuizar demanda judicial com o fim de pleitear o recebimento de indenização dos danos causados
em razão do acidente automobilístico, uma vez que a transação realizada às fls. 93 é válida e
abrange os danos pleiteados. Ademais, não foi apresentada prova que demonstrasse qualquer
vício no negócio jurídico. É o que se extrai do trecho do acórdão a seguir:

" Cuida-se de recursos de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra
sentença proferida nos autos Ação de Reparação de Danos, que extinguiu o
feito em relação à segunda requerida, bem como julgou parcialmente
procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o primeiro e a
terceira requerida, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos
morais e estéticos, bem como lucros cessantes.

Em sede de recurso de Apelação Cível, ANTÔNIO FERNANDO DE ASSIS
AVILA discorda plenamente do dever de indenizar.

Pugna pela extinção do processo em decorrência da existência de transação
extrajudicial, instrumentalizada através do Instrumento Particular de
Quitação Recíproca de Acidente de Trânsito, constante das fls. 93.

Com razão o recorrente.

Observe-se que as partes celebraram o "Instrumento de Quitação Recíproca
de Acidente de Trânsito", em 19 de novembro de 2010, referente aos danos
causados no acidente de trânsito em litígio nos autos. O acordo firmado, o
qual possui natureza contratual, prevê às fls. 93, que:

"Cláusula Quinta - Por este instrumento tanto ACIDENTADO como
CONDUTOR dão-se por satisfeitos outorgando ampla, rasa e geral
quitação recíproca referente a acidente automobilístico envolvendo as
partes, para nada mais pleitearem seja extra, seja judicialmente."

Este ato jurídico realizou-se entre pessoas capazes, foi celebrado por meio de
Instrumento Particular de Transação, com fundamento no artigo 840 e
seguintes do Código Civil Brasileiro.

O Código Civil preceitua no artigo 840 que: "É lícito aos interessados
prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".

Importante, ainda, ressaltar o disposto no artigo 849 do mesmo Código:

"Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto
à pessoa ou coisa controversa.

Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das
questões que foram objeto de controvérsia entre as partes".

Pois bem, inobstante as alegações do apelado de ausência de discernimento
em razão de tratamento médico, no presente caso, não há prova da existência
de erro de sua parte, pois não há provas de que a sua declaração de vontade
não foi motivada por uma percepção equivocada da realidade.

Também, não há provas de que houve engano quanto a nenhum elemento
essencial do negócio, natureza, objeto, substância ou pessoa. O recorrido
tinha plena ciência de que estava celebrando um acordo pela indenização dos
danos decorrentes do acidente. Ainda que, posteriormente, possa ter
considerado insuficiente a quantia recebida, não se pode atribuir seu
arrependimento a erro no momento da conclusão do negócio.

Ademais, de acordo com o artigo 843 "a transação interpreta-se
restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou
reconhecem direitos".

No caso, o "Instrumento Particular de Quitação Recíproca de Acidente de

Trânsito", foi claro ao declarar a quitação "por todos os danos oriundos do
acidente, tais como, materiais: motocicleta, aparelho de DVD, Celular,
despesas médicas, hospitalares, medicamentos...eventuais lucros cessantes, e,
eventual dano moral", ora pleiteado.

Ao contrário do defendido pelo apelado, interpretando de forma restritiva os
termos constantes na transação, não há como chegar à conclusão diversa a
da quitação, visto que contém expressões que não deixam qualquer dúvida
quanto ao seu alcance, como por exemplo: "quitação "por todos os danos
oriundos do acidente" e "ampla, rasa e geral quitação recíproca referente a
acidente automobilístico envolvendo as partes, para nada mais pleitearem
seja extra, seja judicialmente (...)".

Deste modo, não há como negar eficácia a um acordo que contenha outorga
expressa de quitação, se o negócio foi celebrado sem qualquer vício capaz de
macular a manifestação volitiva das partes. Sustentar o contrário implicaria
ofensa ao principio da segurança jurídica, que possui, entre seus elementos
de efetividade, o respeito ao ato jurídico perfeito, indispensável à estabilidade
das relações negociais.

Assim, não cabe ao autor ajuizar demanda judicial com o fim de pleitear o
recebimento de indenização dos danos causados em razão do acidente
automobilístico, uma vez que a transação realizada às fls. 93 é válida e
abrange os danos pleiteados ." (fls. 592/595)

Ocorre que o acórdão recorrido está com consonância com a jurisprudência desta
Corte de Justiça acerca da validade de transação realizada, quando não comprovado o vício de
consentimento do ato, como no caso dos atos.

É o que se extrai das ementas a seguir:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LINDB. STATUS
CONSTITUCIONAL. ACIDENTE EM TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

CLÁUSULA DE RENÚNCIA DE DIREITO. RECONHECIMENTO DE
DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. OFENSA À COISA JULGADA
INEXISTENTE. DIREITO À PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NATUREZA
ALIMENTÍCIA.

1. Com o advento da Constituição Federal de 1988, os princípios contidos no
art. 6º da LINDB foram alçados a status constitucional, razão pela qual não
possui o Superior Tribunal de Justiça competência para apreciar eventual
violação ao preceito, consoante jurisprudência uníssona (REsp 976.587/SP,
Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em
17/11/2009; REsp 964.909/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/10/2009).

2. A transação é negócio jurídico extintivo de obrigações, alcançada por
meio de concessões mútuas, cujo objetivo primordial é evitar o litígio ou
colocar-lhe fim. A extinção se exterioriza na forma de renúncia a direito
patrimonial de caráter privado, disponível, portanto, conforme previsto na
lei.

3. A transação, assim como acontece com outras espécies de negócio
jurídico, pode ser desconstituída quando detectado defeito no ato, tal como a
ocorrência de dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa
controversa, nos exatos termos do art. 849 e seu parágrafo único do CC.

(...)

12. Recurso especial não provido.

(REsp 1183315/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART.

535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE CÔNJUGE. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ESCRITURA PÚBLICA. QUITAÇÃO PLENA E RASA DE OBRIGAÇÕES
INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO EVENTO DANOSO. CARÊNCIA
DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO. VALIDADE E EFICÁCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. LESÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Ação indenizatória ajuizada em 1998, em nome próprio, por viúva de
passageiro da requerida, que faleceu em acidente automobilístico, ocorrido
em 1980, envolvendo ônibus de propriedade desta e no qual viajava na
condição de passageiro. Extinção do feito, sem resolução meritória, em
virtude da comprovação pela requerida de que a autora da demanda seria
carecedora de ação por ter transacionado extrajudicialmente, 5 (cinco) dias
após o evento danoso, toda e qualquer pretensão indenizatória sua e de sua
prole pelo pagamento de Cr$ 207.000,00 (duzentos e sete mil cruzeiros).

2. Recurso especial que veicula pretensão da autora de que seja reconhecida
a nulidade da transação bem como da escritura pública de quitação dela
decorrente por ausência da intervenção obrigatória do Ministério Público
(que seria indispensável para a validade e a eficácia de atos de disposição de
direitos de menores por parte de sua representante legal) e da presunção de
existência de vício de consentimento, resultante do fato de o acordo ter sido
firmado poucos dias após a data do acidente, o que indicaria ter sido a
autora induzida a erro (dada a fragilidade de suas condições psicológicas) e
estar configurada suposta lesão.

3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a quitação plena e geral, para
nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial,
deve ser presumida válida e eficaz, desautorizando investida judicial para
ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida. Precedentes.

4. Sob a égide do Código Civil de 1916, a desconstituição de tal presunção de
validade e eficácia dependia, inarredavelmente, da comprovação pelo
interessado, dos vícios de que tratavam os arts. 145 e 147 daquele diploma
legal.

5. À míngua de provas concretas da existência dos referidos vícios, não se
revela capaz de nulificar a transação extrajudicial materializada por
escritura pública o simples fato de a avença ter se dado poucos dias após a
data da morte do cônjuge da parte interessada e signatária do referido pacto.
(...)

(REsp 1305665/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
para aferir se a parte faz jus ou não ao recebimento de verba indenizatória, mesmo com transação
firmada demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS COLETIVO E CARRO PARTICULAR.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. VANTAGEM EXCESSIVA. REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se

patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não
suprimir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir
erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. Inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das
conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 1656091/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe
30/09/2021)

Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável a aferição de
similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c"
do permissivo constitucional.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 04 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão