Informações do processo 2015/0162731-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 742637
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 01/07/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

01/07/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.

105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ESPÓLIO DE LAURO

DOBZUISKI contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (fl. 145):

"APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. DOAÇÃO
REALIZADA POR CÔNJUGE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
ESCRITURA PÚBLICA. DE CUJUS E VIÚVA DONATÁRIOS.
ÔNUS PROBATÓRIO.

RECURSO PROVIDO. "

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 159-166.

Nas razões do recurso especial, ESPÓLIO DE LAURO DOBZUISKI alega,

além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.659, I, 1.791 e 1.793, § 3º, do Código

de Civil, ao argumento, entre outros, que "(...) ao contrário do que consta na

fundamentação do acórdão, na escritura de doação consta 'Outorgado Donatário' (no

singular), sem atribuição de qualidade igual à esposa de LAURO DOBZUISKI (...)". (fl.

173)

É o relatório. Decido.

O recurso em apreço não merece prosperar.

Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão

publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado

Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

Preliminarmente, no que diz respeito a necessidade do pedido de renovação
da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 26.2.2015, com base na interpretação dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei nº
1.060/1950, decidiu que o referido benefício, uma vez concedido, prevalecerá em todas as
instâncias e para todos os atos processais, nos termos da ementa abaixo transcrita:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º).
CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA
TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO
PROVIDO.

1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá
em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos
expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50.

2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em
caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.

3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o
beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal
acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita,
embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora.
Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na
condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso
ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o
interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde
que tempestiva.

4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção"

(AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015).

Nesse cenário, ficou assentado que eventual pedido de renovação apenas
teria necessidade no caso de revogação do benefício no curso do processo ou de
indeferimento anterior, não havendo previsão legal que determine referido pedido no caso da
gratuidade de justiça já concedida. Assim, já tendo sido deferida a assistência judiciária
gratuita anteriormente em favor da parte recorrente (fl. 34), fica dispensado novo exame do
pedido em sede de recurso especial.

Quanto à controvérsia dos autos, verifica-se que, ao apontar violação aos

arts. 1.659, I, 1.791 e 1.793, § 3º, do CC, a parte recorrente sustenta que na escritura de
doação consta "outorgado donatário" no singular e, assim, não há qualquer menção à esposa
do donatário. O TJ-PR, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório,
consignou que a esposa, sra. Neiva Dozuiski, também era donatária do imóvel, visto que na
escritura contém "outorgados como donatários" e "Lauro Dobzuiski e S/M", ou seja, sua
mulher. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls. 147-148):

"Alegam os Apelantes que a cessão de
direitos realizada em seu favor pela viúva do de cujus foi regular e
legal, uma vez que a doação do imóvel objeto da cessão foi feita a
LAURO DOBZUISKI e sua mulher, NEIVA DOBZUISKI.

Em que pesem as alegações do Apelado no
sentido de que a doação do imóvel objeto da matrícula nº 22.540
realizada por ESTANISLAU VITKOSKI apenas para LAURO
DOBZUISKI, pelo que a cessão de direitos do imóvel realizado por
NEIVA DOBZUISKI após a morte de seu marido, aos Apelantes
PEDRO CORREIO NETO e REGINA STELLA PILATTI CORREIA é
nula, o que se verifica, entretanto, é que o Apelado, Autor da ação,
não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito.

Isso porque, da análise da Escritura Pública
de Doação (fls. 41), verifica-se que consta como Outorgante Doador
o ESTANISLAU VITKOSKI e como Outorgados Donatários
"LAURO DOBZUISKI E S/M". Ou seja, evidente que tanto LAURO
DOBZUISKI como sua esposa foram contemplados como
donatários.

Veja-se que na referida escritura na
qualificação do donatário consta 'Outorgados Donatários', no
plural. Além disso, ainda que na qualificação não conste o nome da
Sra. NEIVA DOBZUISKI escrito por extenso, está escrito "'AURO
DOBZUISKI e s/m' ou seja, sua mulher, o que evidencia que a
Apelante também foi contemplado pela doação.

Desta feita, assiste razão aos Apelantes no
sentido de que a Sra. NEIVA DOZUISKI também era donatária do
imóvel em questão, pelo que perfeitamente legal a cessão de direitos
realizada por ela e os demais Apelantes." (grifou-se)

Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, sob
alegada ofensa aos referidos dispositivos legais, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n.
7/STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTILHA DE BENS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a
teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1122924/SP, Rel. M inistro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018,
DJe 17/04/2018 - grifou-se)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. ALEGADA
OCORRÊNCIA DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM FAVOR
SOMENTE DA AGRAVANTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO FORMADA COM BASE NOS ELEMENTOS E PROVAS
DOS AUTOS. REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA
Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO EM
RAZÃO DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.

(...)

2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido de que não
houve comprovação de que o imóvel em litígio foi adquirido com o
produto de doação foi feita exclusivamente em benefício do
ex-cônjuge, exige reapreciação do acervo fático-probatório da
demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

(...)

4. Agravo interno não provido, com imposição de multa."

(AgInt no AREsp 1112233/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018 -
grifou-se)

Por fim, tem-se que o entendimento atual desta Corte é no sentido de que a
incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para análise do dissídio jurisprudencial, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea " c" do permissivo constitucional. A propósito, vide o seguinte precedente:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS.
INDEVIDA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA
SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C".
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

(...)

4. Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea

"c" que se funda, em premissa fático-probatória.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1201898/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe
25/09/2018 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão