Informações do processo 2015/0167586-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 742686
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 19/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

19/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BARRETO E SOARES LTDA. - EPP

e OUTROS contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:

AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA
DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE
AGRA VO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA AO JUÍZO A
QUO EM RELAÇÃO A DÉBITOS RELATIVOS AO CONTRATO
EXTINTO E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PARCIALMENTE
ACOLHIDA, MERO INCIDENTE PROCESSUAL. FIXAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA COM BASE NA APRECIAÇÃO
EQUITATIVA DO JUIZ.

INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4°, DO CPC. CONDENAÇÃO
DOS EXCEPTOS NO PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA
POR CENTO) DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não se observa,
neste recurso, qualquer argumentação que venha ensejar as
modificações pretendidas, pois, como visto na decisão combatida, a
fixação dos" honorários sucumbenciais é prerrogativa do
Magistrado e .deve ser feita consoante as diretrizes do art. 20 'do
CPC, não podendo ser nem excessiva e nem irrisória. Ressalte-se
que na decisão do 1° Grau que acolheu a exceção de
incompetência - mero incidente processual com o fito de fixar a
competência par julgamento da. ação principal - não houve
condenação de natureza pecuniári razão pela qual foi aplicada a
disposição do art. 20, § 4°, do CPC, para fixar verba subumbencial

devida. Por óbvio, a prulensãio'da parte recorrente de que s X
honorários sejam arbitrados com base no § 3°, do referido art. 20,.
ou seja, no , . mínimo em 10% (dez por cento), sobre o valor' da
condenação (refe rido pelos agravantes como "valor da causa"),
ndo se aplica ao presente caso, porquanto a fixação baseada na
apreciação equitativa do Juiz, como de fato ocorreu, deve' levar em
consideração apenas as alíneas "a", "b" e "c". Quanto àparte do
decisum que condenou os recorridos no pagamento de 50%
(cinquenta por cento) das custas processuais, também deve a
mesma ser mantidajá que, conforme consta na decisão da 1a
instância, o Juiz acolheu a exceção parcialmente, ou seja, apenas
em relação à cobrança dos débitos anteriores ao ano de 2009,
período no qual o contrato de locação, já extinto, foi firmado com o
falecido Sr. José Correia de Lacerda Filho. Tanto é, que restou
consignado que tal cobrança cabe ao Juízo, da Comarca de
Jaboatão dos Guararapes e que nova ação deverá ser intentada
naquela Comarca com tal desiderato. Logo, considerando que a
incompetèncid atingiu apenas parte dos pedidos e qüe a ação de
'despejo permaneceu na 32 a Vara Cível da Capital, Juízo
competente para processá-la e julgá-la, tem-se como razoável que a
condenação no pagamento das custas processuais se dê no
percentual de 50% (cinquenta por cento), como de fato ocorreu.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 109-114).

Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos
seguintes dispositivos legais: a) art. 535, I e II, do CPC/1973, ante a negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, ao deixar de analisar a impossibilidade
da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em apenas R$ 1.000,00 (um mil
reais) quando não ocorrente sucumbência recíproca, pois o pedido da exceção de
incompetência foi acatado em todos os seus termos; e b) arts. 20, §§ 3° e 4°, do
CPC/1973; e 2° da Lei 8.906/1994, defendendo o arbitramento de honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da causa - R$ 66.000,00 - (sessenta e seis mil reais),
devido à vitória total na exceção de incompetência, bem como dever ser observado o
percentual mínimo para caso de condenação, ao argumento da existência de condenação
na extinção do processo, de não se tratar de hipótese prevista para a fixação por equidade,
além de o valor ser irrisório para remunerar o trabalho desenvolvido, em comparação com
o valor da causa.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional ,

porque o Tribunal de origem enfrentou a matéria debatida, apenas decidindo em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente, cujo descontentamento não é apto a provocar
novo julgamento (v.g. EDcl no AgInt no REsp 1737181/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 25/02/2019, DJe
13/03/2019; EDcl no AgRg no AREsp 539.673/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA , julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).

No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou decisão de
interlocutória proferida em 19/8/2013 , durante a vigência do CPC/1973, que, nos autos
de exceção de incompetência territorial, condenou o coautor ESPÓLIO DE JOSÉ
CORREIA DE LACERDA FILHO ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão da declaração, de ofício,
de sua ilegitimidade ativa, com fundamento na aplicação da equidade prevista pelo art.
20, § 4°, do CPC/1973, no caso de ausência de condenação (e-STJ, fls. 17-18 e 86-91).

Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a fixação dos honorários
advocatícios teve por base a extinção do processo em relação ao aludido espólio ,
considerado parte ilegítima, e não o acolhimento do incidente de exceção de
incompetência, em relação ao qual, diga-se de passagem, nem sequer cabe condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, pelo fato de sua natureza incidental e de não
ser capaz de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo ( v.g. EREsp
1366014/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017).

Desse modo, tratando-se de sentença de extinção por ilegitimidade era
impositiva a aplicação da equidade prevista pelo art. 20, § 4°, do CPC/1973, dispositivo
que regulava o arbitramento de honorários em caso de sentença sem eficácia
condenatória, sem a adstrição aos limites percentuais do § 3° do mesmo dispositivo,
restrita ao caso de condenação.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA
DECRETAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MONTANTE EXCESSIVO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que
o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas
instâncias ordinárias pode ser alterado nas hipóteses em que a
condenação se revelar exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que ocorre no caso em apreço, em que arbitrado o
montante de 20% sobre o valor da execução (R$ 9.176.333,98).

3. Na hipótese, extinto o processo de execução pela procedência
dos embargos , a verba honorária deve ser fixada com base no § 4°
do art. 20 do CPC/73, que prescreve como parâmetro a apreciação
equitativa do magistrado, não se vinculando ao valor da causa, ou
aos percentuais mínimo e máximo previstos no § 3° do aludido
diploma processual, como equivocadamente determinou o Juízo
de piso.

4. Honorários advocatícios reduzidos ao patamar de R$ 90.000,00
(noventa mil reais).

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 439.746/CE, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
27/04/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA.
MARCO INICIAL. CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA DA
DEMANDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4°, DO
CPC/1973. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N° 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos n°s 2 e 3/STJ).

2. A Corte Especial definiu como marco inicial, para fins de
aplicação das novas regras de fixação dos honorários advocatícios,
a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de
competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional
equivalente à sentença.

3. Proferida a sentença ainda na vigência do Código de Processo
Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios de
sucumbência deve se pautar de acordo com as normas do diploma
processual civil revogado, que, em caso de improcedência da
demanda, previa a estipulação de tal verba mediante apreciação
equitativa do juiz (art. 20, § 4 o , do CPC/1973).

4. O Superior Tribunal de Justiça tem revisto a verba honorária
arbitrada nas instâncias ordinárias, afastando a incidência da
Súmula n° 7/STJ, apenas quando verifica que o julgador se
distanciou dos critérios legais e dos limites da razoabilidade para
fixá-la em valor irrisório.

5. O montante de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra módico e
foi fixado pelo magistrado a partir das peculiaridades da causa,

tais como natureza e importância da demanda, trabalho realizado
pelos advogados, baixa complexidade da matéria e tempo exigido
para a prestação dos serviços.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1751912/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe
10/04/2019)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REVISÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Ressalvadas hipóteses de notória exorbitância ou de manifesta
insignificância, os honorários advocatícios fixados por critério de
equidade (CPC, art. 20, § 4°) não se submetem a controle por via
de recurso especial, já que tal demandaria reexame de matéria
fática (Súmula 7/STJ).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 626.839/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe
10/03/2015).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIO RESIDENCIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS       ADVOCATÍCIOS.       REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o
acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a
análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.

2. O recurso especial não é via própria para rever questão
referente à fixação de honorários advocatícios se, para tanto, for
necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n.
7/STJ.

3. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos
como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio
pretoriano viabilizador do recurso especial.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 662.611/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe
09/06/2015).

Portanto, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a

jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da
Súmula 83/STJ.

Por fim, é impossível conhecer da pretensão de majoração do montante
dos honorários sucumbenciais - arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) pela extinção,
de ofício, do processo de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) em relação ao espólio -,
porquanto, na fixação em mais de 1% sobre o valor da causa, não se verifica
irrisoriedade , única hipótese, além da exorbitância, admitida por esta Corte para afastar a
Súmula 7/STJ da revisão da verba honorária, em decorrência da flagrante ofensa à
razoabilidade e à proporcionalidade (v.g. AgRg no AREsp 546.585/SC, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , Terceira Turma, DJe 9/10/2014; e REsp
1.322.013/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, DJe
19/4/2013).

Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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