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22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE
HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR - contra decisão exarada pela il. Presidência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação rescisória proposta por COHAPAR em desfavor
de JANUÁRIO PLISKEVISKI, LOURDES GALVÃO PLISKEVISKI e JOANÍCIO
CARNEIRO.
O il. Relator, no entanto, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução
do mérito, na forma do art. 267, incisos I e VI, do CPC/73, conforme decisão monocrática de fls.
355/360.
Embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 371/373).
Diante disso, COHAPAR interpôs agravo regimental, o qual foi desprovido pelo eg.
TJ-PR, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 391):
"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA INTEGRATIVA, QUE
REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MONOCRÁTICA QUE
INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR, LEGITIMIDADE ATIVA E NÃO OCORRÊNCIA DE
AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS
APTOS A ALTERAR O ENTENDIMENTO EXPOSTO NA DECISÃO
ISOLADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
Inconformada, COHAPAR interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso
III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência jurisprudencial, violação do art.
1º da Lei n.º 8.004/90; do art. 166, incisos IV e V, do CC/02; e dos arts. 485, inciso IV, e 487, inciso
II, do CPC/73.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls.. 424/425.
Irresignada, COHAPAR manejou o presente agravo em recurso especial refutando os
fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 440 ).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
No apelo nobre que requer trânsito, sustenta a recorrente violação do art. 1º da Lei n.º
8.004/90; do art. 166, incisos IV e V, do CC/02; e dos arts. 485, inciso IV, e 487, inciso II, do
CPC/73, ao argumento de que teria legitimidade para a presente ação rescisória. Afirma ser
proprietária do imóvel sobre o qual recaiu o processo que pretende rescindir. Ressalta que o juízo da
1º Vara Cível de Ponta Grossa compeliu a recorrente a transferir o imóvel, sem que esta tenha
participado da demanda.
O eg. TJ-PR, por seu turno, concluiu que a recorrente não possui legitimidade nem
interesse de agir para promover a ação rescisória, pois não restou evidenciado o alegado argumento
de que teria sido compelido a transferir o imóvel. Ressaltou ainda não ser cabível rescisória contra os
motivos da decisão rescindenda. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes excertos do v.
acórdão estadual (fls. 392/393):
"Em que pesem as ponderações feitas no presente recurso, não merecem
prosperar as alegações da agravante, incapazes de afastar o entendimento
exposto na decisão monocrática ora agravada.
Com efeito, a referida decisão integrativa, que rejeitou os argumentos
deduzidos nos embargos declaratórios, bem como aquela que indeferiu a
inicial, não merecem reparos, lembrando que foi observado, expressamente,
que não há (...) nenhum indicativo de que (a agravante) tenha sido
compelida, por força de qualquer decisão judicial, a 3 celebrar esse negócio
de compra e venda do bem. Em outras palavras, tudo indica que a autora
celebrou a escritura pública (...), em 16/08/2012, por mera liberalidaãe, de
forma que não demonstra, a rigor, nem interesse processual, nem
legitimidade ativa. (...). Ora, na hipótese, a autora não demonstrou de que
maneira, exatamente, a decisão rescindenda prejudicou-lhe, ainda que
indiretamente. Além disso, tampouco cabe rescisória, com fulcro no art. 485,
inciso IV, do Código de Processo Civil (ofensa à coisa julgada), porque não
fazem coisa julgada os motivos (...). Logo, a sentença rescindenda não
ofendeu a coisa julgada, (...). (fl. 277/278) (grifei).
Dessa forma, considerando que as alegações de ofensa à coisa julgada,
legitimidade ativa e presença de interesse processual foram devidamente
rebatidas, com fulcro em sólidos fundamentos jurídicos, nada há a ser
reparado, mantendo-se o indeferimento da inicial e a rejeição dos embargos
declaratórios." (transcrição adaptada)
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à carência de
legitimidade da recorrente, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é
inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ademais, da leitura minudente do recurso especial, verifica-se que a recorrente não
impugnou usado pelo eg. Tribunal estadual relativo ao descabimento de ação rescisória para
desconstituir os motivos da decisão rescindenda. Dessa forma, havendo fundamento autônomo e
suficiente, por si só, para manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n.
283/STF, aplicada por analogia. Nessa mesma linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E JUNTADA DE
DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM
O INTUITO DE ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS
AMORTIZAÇÕES REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
(...)
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do
acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que
chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM"
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017 -
grifou-se)
Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, o apelo também não merece
acolhimento, pois o recorrente não colacionou os acórdãos paradigmas, de modo que, nesse ponto, o
recurso especial esbarra na Súmula 284/STF, conforme aresto a seguir:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. NULIDADE.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. Incabível a alegação de divergência jurisprudencial sem a citação de
acórdão paradigma. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 431.782/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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