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01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ZILDETE MARIA DOS REIS
MEDEIROS, fundado no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO
DE CONTAS EM FASE DE EXECUÇÃO.
O mandatário que substabelece com reserva, continua investido dos mesmos
poderes, sendo inafastável sua anuência quanto aos atos praticados pela
substabelecida, inclusive quanto aos honorários advocatícios no acordo
subscrito pela patrona substabelecida. Recurso desprovido. (fl. 77)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente, nas razões recursais, aponta, inicialmente, ofensa ao art. 535 do
CPC/1973. Sustenta, ainda, violação do art. 23 da Lei 8.906/94, sob o argumento de que os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta
Corte Superior pela interposição de agravo.
É o relatório. Decido.
Não merece prosperar a irresignação da parte recorrente.
Compulsando os autos, observa-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial se fundou nas seguintes teses: a) ausência de violação do art. 535 do CPC/1973; b) não
demonstração de ofensa ao art. 23 da Lei 8.906/94; e c) incidência da Súmula 7 do STJ.
Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte agravante não rebateu,
como lhe competia, quaisquer dos fundamentos da decisão recorrida.
De fato, para que se possa reformar a decisão que não admite o recurso especial, é
necessário que a parte agravante ataque, de forma específica, todos os fundamentos do decisum
agravado, de modo a demonstrar expressamente o desacerto do julgado.
Isso porque o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a
razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto, seja do
ponto de vista procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento
( error in judicando).
A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código
de Processo Civil de 2015, verbis:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DO MINISTRO PRESIDENTE QUE NÃO ADMITIU RECURSO
ESPECIAL. PARTE QUE DEIXOU DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O
ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do
apelo extremo.
2. Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I,
do § 4º, do art. 544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei
nº 12.322/2010, que tratava da sistemática dos agravos contra os despachos
denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do
agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento de sua irresignação.
3. Continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de
Processo Civil, ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
(art. 932, III, Novo CPC).
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe de 18/10/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
não admitiu o especial, caso em tela, impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, nos termos do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973,
normativo esse que também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo
Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ
(redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 821.472/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe de 06/10/2016)
Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404, 746.775 e
831.326, concluído na sessão do dia 19/9/2018, a Corte Especial, com a ressalva do
entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para
se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente
impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou
não, circunstância que não ocorreu na espécie.
Considerando a missão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a
manutenção da decisão agravada, nos moldes do entendimento firmado pela Corte Especial.
Ante o exposto, com fulcro nas razões acima aduzidas, não conheço do presente
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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