Informações do processo 2015/0170352-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 744238
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 18/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018 2017

18/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por ASSOCIAÇÃO ESCOLA AMERICANA DE
BRASÍLIA - AEAB contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 108):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE

FATURAMENTO DA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO
PROCESSUAL ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Mantém-se a decisão em que fora indeferida a penhora sobre o faturamento da
empresa, uma vez que não se pode realizar a constrição de bem pertencente a
pessoa jurídica estranha ao feito.

Agravo de Instrumento desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 125/132.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.026 do
Código Civil. Para tanto, sustenta, em síntese, que "a via constritiva primária é recair a execução
sobre os direitos patrimoniais da quota de participação que o devedor possui no capital da

sociedade e não a inclusão desgarrada da empresa à lide" (fl. 139).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

No tocante à possibilidade de a penhora recair sobre o faturamento da empresa,
nota-se que a Corte de origem a afastou por compreender que é incabível a constrição de bem

pertencente à pessoa jurídica estranha ao feito, conforme se extrai do trecho do acórdão a seguir (fl.

113):

Pois bem. Como se vê, a Agravante pretende que a penhora recaia sobre o
faturamento da Empresa CLÍNICA MÉDICA ARAÚJO LTDA-ME, da qual os

Executados/Agravados são sócios, com fulcro no artigo 1.026 do Código Civil.

É cediço que a constrição sobre créditos ou sobre o faturamento da empresa
tem sido ampla e usualmente adotada, haja vista o precípuo escopo de facilitar

a satisfação do crédito, com observância da ordem legal prevista no art. 655 do
CPC.

Sabe-se, também, que tal constrição não pode impor demasiado ônus ao
devedor, a ponto de impedir o cumprimento de suas demais obrigações,

tampouco o regular funcionamento da empresa.

Ocorre que a Empresa CLÍNICA MÉDICA ARAÚJO LTDA-ME não integra a
relação processual da demanda originária e, por isso, não pode haver

constrição judicial sobre os bens pertencentes a terceiros não integrantes da

relação processual.

Registre-se que a pessoa jurídica tem existência independente e,
consequentemente, personalidade jurídica e patrimônio distinto dos sócios que
a integram. Portanto, repita-se, não podem ser penhoradas as rendas e os bens

de empresa que não integra a lide.

Ocorre que é assente nesta Corte de Justiça a tese a respeito da impossibilidade de

incidência de constrição judicial sobre bem de terceiro alheio à lide, como nos caso dos autos, em

observância à limitação subjetiva da execução. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA
HOMOLOGADA EM RELAÇÃO AO EXECUTADO ORA RECORRENTE.
POSTERIOR CITAÇÃO DO EXECUTADO EXCLUÍDO E PENHORA DE

IMÓVEL DE TERCEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO

DA PETIÇÃO INICIAL.

1. Encontrando o acórdão fundamentação suficiente para manter a decisão de
indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem a resolução do

mérito, não há falar em violação do art. 535 do CPC.

2. O Tribunal local entendeu que o recorrente, excluído da execução em
momento anterior, não poderia opor embargos à execução para postular
direito de terceiro em nome próprio, qual seja, a desconstituição da penhora
que incidiu sobre bem imóvel que não lhe pertence. As conclusões do acórdão,
portanto, vêm lastreadas em fundamentos jurídicos e fáticos bastantes para
solucionar o recurso de apelação, daí resultando inexistentes os defeitos

materiais apontados pelo recorrente.

3. Recaindo a penhora sobre imóvel que não pertence ao devedor, são
cabíveis embargos de terceiros, que devem ser opostos pelo verdadeiro
proprietário. Revelam-se inadequados os embargos à execução opostos com o
propósito de afastar a constrição em favor do terceiro. Hipótese em que,

ademais, a penhora foi desconstituída em razão do ajuizamento de embargos

de terceiro pela verdadeira proprietária.

4. Sob o enfoque da efetivação do ato citatório após a exclusão do recorrente
do processo, tal fato viabiliza o ajuizamento de embargos à execução pelo
citado, ora recorrente, por meio dos quais pode defender sua ilegitimidade
para figurar no pólo passivo da execução, sendo-lhe facultado noticiar a

ocorrência de penhora sobre bem de terceiro. Esse entendimento decorre da

aplicação dos arts.

736 e 737 do CPC, que, à época da propositura dos embargos (30/7/2003),
estabeleciam que "o devedor poderá opor-se à execução por meio de
embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo principal", e

que não seriam "admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo".

5. Recurso especial provido.

(REsp 856.024/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016) - grifou-se.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO
DE BENS À PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
PROPRIEDADE DO VEÍCULO E DE INDICAÇÃO DE SEU VALOR DE
MERCADO. ART. 656, VII, E §1º, DO CPC. RECURSO NÃO

CONHECIDO.

(...)

2. Ao determinar o estatuto processual civil que "o devedor responde, para o

cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e
futuros", está, por óbvio, a impedir que eventual medida constritiva venha a
recair sobre bens de terceiros, alheios à relação jurídica de direito material,
que deu origem ao feito executivo (com exceção, é claro, daqueles bens
incluídos no rol do artigo 592); daí ser imprescindível a comprovação da

propriedade do bem indicado à penhora, o que não ocorreu na espécie.

(...)

(REsp 286.582/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA , QUARTA

TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 366)

Além disso, a aferição da pertinência subjetiva entre a empresa sobre cujo faturamento
incidiu a penhora e os termos da execução demandaria o reexame fático probatório dos autos, o que é

vedado pelo verbete nº7 deste Superior Tribunal de Justiça, conforme se reforça:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AVENTADA
IMPROPRIEDADE DOS BENS PENHORADOS. MATÉRIA QUE DEVERIA
SER OPOSTA VIA EMBARGOS DE TERCEIRO POR QUEM DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE DEFENDER EM JUÍZO DIREITO
ALHEIO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO ART. ART. 535 DO CPC.

INOCORRÊNCIA. ART. 422 CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
APLICADA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Afasta-se a violação do art. 535, II, do CPC quando o decisório está claro e
suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia, não se

confundindo decisão desfavorável com omissão.

2. As disposições insertas nos arts. 422 do Código Civil e 14 do CPC não
foram objeto do necessário prequestionamento, inviabilizando o recurso

especial no ponto.

3. O Tribunal de origem não acolheu a impugnação à execução de sentença
amparado nas provas dos autos, concluindo que os bens penhorados não
pertencem à recorrente, mas a terceiros, não cabendo a ela suscitar defesa
sobre direito alheio. Esse entendimento encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte. Para rever-se os fundamentos que ensejaram esse
entendimento seria necessária a reapreciação do conjunto probatório, o que é
vedado em recurso especial, ante o teor da súmula 7 do Superior Tribunal de

Justiça.

4. Revisar os fundamentos que embasaram a aplicação da multa por litigância
de má-fé, ou mesmo o valor da indenização imposta, esbarraria

necessariamente no óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

(AgRg no Ag 1306184/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão