Informações do processo 2015/0170413-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 744490
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017

02/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fUndamentado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (fl. 1170):

"PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS DE
TODOS OS EX-ADMINISTRADORES DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA COMPLEMENTAR E EMPRESAS PATROCINADORAS DOS
RESPECTIVOS PLANOS. LEI 6024/74. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MEDIDA CAUTELAR QUE SE DESTINA A ASSEGURAR O RESULTADO
PRÁTICO E ÚTIL DE FUTURA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS (AINDA QUE INDICIÁRIOS)
CAPAZES DE APONTAR O LIAME ENTRE A CONDUTA DE CADA
ADMINISTRADOR E OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA INSTITUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO"

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 39, 40, 43, 45 e 46 da Lei n.° 6.024/74 e ao artigo
63, da LC n.° 109/11, ao argumento de que a responsabilidade dos ex-administradores de
instituição em liquidação extrajudicial é subjetiva, com culpa presumida, de modo que poderiam
ser incluídos no polo da cautelar que visa à indisponibilidade dos bens.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 1.249/1.252.

Contraminuta às fls. 1.277/1.285.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que se pretende trânsito, aponta-se a violação dos arts. 39, 40, 43, 45
e 46 da Lei n.° 6.024/74 e ao artigo 63, da LC n.° 109/11, ao argumento de que a
responsabilidade dos ex-administradores de instituição em liquidação extrajudicial é subjetiva,

com culpa presumida, de modo que poderiam ser incluídos no polo da cautelar que visa
à indisponibilidade dos bens.

O eg. TJ-RJ, por sua vez, com arrimo nas provas dos autos, assentou que não há nos
autos quaisquer evidências de condutas ilícitas praticadas pelos ex-administradores, em especial
porque não foram individualizadas na exordial. Para fins demonstrativos, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 1.171/1.172):

"Compulsando os autos, verifica-se que pelo conjunto probatório carreado
pelas partes não há prova de que os ex-administradores arrolados nesta
demanda tenham realizado qualquer conduta ilícita a ensejar o arresto de
seus bens neste momento.

Com efeito, o fato de a responsabilidade dos administradores ser objetiva não
isenta o Ministério Público da demonstração do dano e do nexo causal.

Por oportuno, constata-se, ainda, que sequer há referência aos nomes dos
apelados no relatório conclusivo da Comissão de Inquérito Administrativo,
instaurado pela Secretaria de Previdência Complementar -processo n°
44000.001559/2006-26- acostado às fls. 113/409-00113/00414.

Configura-se, assim, ausência de individualização das supostas condutas
imputadas aos réus, conforme tão bem apreciado pelo juízo processante.

(...)

A evidência, há que se ter, pelo menos, a indicação da conduta dos apelados
(comissiva ou omissiva) na gestão fraudulenta da sociedade.

(...)

Com efeito, os apelados, repita-se, sequer foram indiciados no Inquérito
Administrativo, conforme se observa do item 7 - Conclusão do indiciamento
(fls. 253/259-00256/00262) e do item 11 - Do indiciamento Final (fls.
400/402-00403/408) em que foi mantido o indiciamento apenas de Odilon
César Nogueira Jungueira, Andrea Vanzillotta e Benni Faerman. O Inquérito
Administrativo conduzido pela Comissão de Inquérito instituída por meio da
Portaria SPC n° 413, de 24 de maio de 2006, teve “como objetivo apurar as
causas que levaram o Instituto AERUS de Seguridade Social à intervenção; as
causas que levaram o Plano de Benefícios I e o Plano de Benefícios II,
patrocinados pela VARIG, o Plano de Benefícios I e o Plano de Benefícios II
patrocinados pela TRANSBRASIL, o Plano de Benefícios II patrocinado pela
INTERBRASIL e o Plano PPCHT à liquidação, bem como apurar as
responsabilidades de administradores e conselheiros da entidade" (fl. 103-
00103).

Nesta linha de raciocínio, não há nos autos os requisitos necessários para a
concessão da medida cautelar."

Com efeito, segundo entendimento deste Sodalício, a ação para indisponibilidade de
bens dos ex-administradores exige o mínimo de lastro probatório, tendo em vista que a
responsabilidade é subjetiva. Corrobora essa conclusão o julgado a seguir:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DO INSTITUTO AERUS
DE SEGURIDADE SOCIAL E DAS PATROCINADORAS (VARIG,
TRANSBRASIL E INTERBRASIL) PELA EXTINÇÃO DOS PLANOS DE
BENEFÍCIO, INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DA ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA 159 ADMINISTRADORES.
DESMEMBRAMENTO PARA CINCO RÉUS POR DEMANDA.
PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DELES. PRESCRIÇÃO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade
dos administradores de instituições financeiras em liquidação é subjetiva, na

esteira do que dispõem os artigos 39 e 40 da Lei n° 6.024/74, assim como o é
a responsabilidade dos administradores das sociedades anônimas
patrocinadoras.

2. Se a eventual responsabilização dos administradores está, de um modo ou
de outro, vinculada à prática de determinadas ações ou omissões culposas,
consoante dispõem os arts. 39 da Lei 6024 e 63 da LC 109/01, para se
reconhecer justa causa na ação que visa ao arresto de bens dos demandados
para o resguardo de futura execução, cumpre ao demandante demonstrá-las
mediante um mínimo embasamento probatório.

3. A gravidade dos efeitos da presente demanda exige a verificação concreta
de indícios de má gestão por parte dos demandados, do descumprimento dos
deveres legais e/ou contratuais, da deslealdade para com os participantes do
plano, do privilégio de interesses outros que não os coletivos, da realização
de investimentos incompatíveis ou fora dos limites estabelecidos legalmente,
da ausência deliberada de transparência ou tantos outros fatos que
poderiam corroborar a existência de causa justa para que se prossiga no
processamento dos demandados ou que evidencie a fumaça do bom direito
para a procedência do pedido.

4. Caso concreto em que apenas um dos cinco demandados foi indiciado no
inquérito administrativo instaurado pela Secretaria de Previdência
Complementar, que fundamenta o pedido cautelar.

Manutenção da decisão que extinguira o feito em face da ausência de justa
causa/fumus boni iuris em face de 4 dos ex-administradores.

5. Discussão acerca da contagem do prazo prescricional da pretensão
reparatória em relação àquele administrador que viu os seus bens arrestados
na presente demanda. Conclusão do acórdão que encontra respaldo em
precedente desta Corte Superior. Prazo prescricional deflagrado com a
realização do arresto. Prescrição inocorrente.

6. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS."

(REsp 1610938/RJ, Rel. Ministro P AULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)

No caso dos autos, o eg. Tribunal baseou-se no acervo probatória quanto à
inexistência de elementos mínimos que pudessem imputar responsabilidade aos ex-
administradores. Dessa forma, para modificar essa conclusão, seria necessário revolver as provas
dos autos, o que é incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8920 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão