Informações do processo 2015/0171672-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 744744
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 21/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017

21/09/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FIAT AUTOMÓVEIS LTDA., desafiando decisão
que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 886):

"INDENIZAÇÃO - Inversão do ônus da prova, carreado à fabricante do
veículo acidentado a antecipação das despesas com a perícia - Inversão do
ônus da prova que constitui regra de julgamento, incabível determinação
nesse sentido no curso do processo - Prova pericial requerida por todas as
partes e pelo Ministério Público - Incidência do disposto no artigo 19, do
CPC - Impossibilidade de carrear à ré a antecipação do pagamento das
despesas com a produção da prova, independentemente de serem os autores
beneficiários da assistência judiciária gratuita - Agravo de instrumento
provido, em parte."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 913/917).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 535, II, do

CPC/73 e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial.
Além de negativa de prestação jurisdicional, insurge-se contra a aplicação da inversão do ônus
probatório como regra de julgamento, argumentando que a inversão constitui regra de instrução,

razão pela qual cabe ao eg. Tribunal decidir, neste momento, se estão presentes os requisitos
necessários à concessão de tal benefício aos recorridos.

É o relatório. Decido.

De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.

Quanto à violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão
merece prosperar.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que
a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e
não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente -
ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior -
garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Nesse
sentido:

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM
SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO
DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO
PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE
DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO
NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA
RÉ.

1. Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se
afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia.

2. Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da
inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de
apelação.

2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da
prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de
julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve
ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento
posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de
apresentar suas provas.

Precedentes.

2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação,
notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta
hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não
é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover,
ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu
direito.

3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar
os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao
recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à

instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a
Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por
direito.

Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo."

(REsp n. 1.286.273/SP, Relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma,
julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus
da prova é regra de instrução e não de julgamento.

2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a
inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte
autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
05/06/2018, DJe de 15/06/2018).

3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a
alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via
especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022, g.n.)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE
RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO.
ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, CAPUT E § 4º, DO CDC.

1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos
morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso
especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013.

2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia estética e
da possibilidade de inversão do ônus da prova.

3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se
compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da
própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta.

4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.

5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para
isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação.

6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no
sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e
não de julgamento.

7. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp n. 1.395.254/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013, g.n.)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PRIMEIRO
RECURSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA
JULGADA. ANTERIOR DEMANDA AJUIZADA PELOS AUTORES QUE JÁ
ANALISOU ALGUNS DOS PEDIDOS AQUI FORMULADOS COM
ROUPAGEM DIVERSA. ERRO DE JULGAMENTO NÃO
CARACTERIZADO. DOCUMENTOS QUE EM NADA MODIFICARIAM O
RESULTADO DA DEMANDA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA

COISA JULGADA. RELAÇÃO DE INSUMO. INAPLICABILIDADE DO
CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO.
PRECEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MOSTROU NULO.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DECORREU DO REPARO DOS
DEFEITOS NELE EXISTENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, DESTA
CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO COL. STF.
INCIDÊNCIA DO ART. 102, III, DA CF. REGIMENTO INTERNO DE
TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Tendo em vista que os itens "a.1" e "a.3" já foram analisados em anterior
ação que, entre outros, visava a anulação do Termo de Confissão de Dívida
firmado pelos autores, deve ser reconhecido, em relação a eles, o fenômeno
da coisa julgada. Incidência dos arts. 301, § 3º, e 471, ambos do CPC.

2. Erro de julgamento não caracterizado, uma vez que a não apresentação
dos documentos solicitados em nada modificaria o resultado da ação, tendo
em vista que os pedidos já estavam acobertados pelo manto da coisa julgada.

3. O CDC não tem aplicação em relação de insumo, como no presente caso.

4. Inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.
Precedente.

5. Não se considera nulo acórdão proferido em embargos de declaração para
sanar defeito existente em anterior acórdão (omissão, contradição e
obscuridade) que atribui efeitos infringentes para a correção e modificação
do julgamento antes proferido. Precedente.

6. Para se conceder indenização por danos morais é inevitável o revolvimento
do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula nº 7 desta Corte.

7. O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da
Constituição Federal.

8. Regimento Interno de Tribunal Estadual não se enquadra no conceito de lei
federal apta a possibilitar a interposição de recurso especial, conforme
disposto no art. 105, III, a, da CF.

9. Primeiro recurso especial não provido na parte conhecida.

Segundo recurso não conhecido."

(REsp n. 1.476.261/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira Turma,
julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014, g.n.)

Desse modo, o recurso especial deve ser provido para que, reconhecida a violação do
art. 6º, VIII, do CDC, determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que analise
o preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus probatório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao
eg. Tribunal de origem para que analise o preenchimento dos requisitos necessários à inversão do
ônus probatório.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3934 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão