Informações do processo 2015/0171912-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 744809
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • L G R de Q MENOR
  • Agravado
    • K da S de Q MENOR

Movimentações 2019 2018 2017

02/10/2019 Visualizar PDF

  • L G R de Q MENOR
  • K da S de Q MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto
por ESTALEIRO BRASFELS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO.
Empregado que executada serviço de desmontagem de andaimes
que se projetam sobre o mar, em plataforma de petróleo. Queda,
juntamente com a estrutura, que levou ao seu óbito por
afogamento. Rés que falharam no dever de inspeção e segurança
quanto a atividade que estava sendo desempenhada. Previsibilidade
de que, na desmontagem, pudesse ocorrer acidente com queda ao
mar. Inexistência de equipe de salvamento naquele perímetro. Cinto
do empregado que fora preso à própria estrutura que estava sendo
por ele desmontada. Fiscalização não realizada. Ação deflagrada
pela companheira e filhos do empregado falecido. Verbas de
reparação por danos morais e materiais (pensionamento)
concedidas pela sentença. Arbitramento da primeira em valor que
desatende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença que merece alguns reparos. Exclusão do pensionamento
de 1/3 do salário do "de cujus", por se caracterizar como verba
destinada a gastos próprios; incidência sobre o valor atual do
salário do falecido, no cargo em que ocupava; juros de mora que
devem ser de 0,5% até 10/01/2003, data da entrada em vigor do
Código Civil/2002 e de 1% a.m. desde então; reconhecimento do
direito da companheira de acrescer à sua quota as quotas dos
demais beneficiários, quando não mais fizerem jus às mesmas,
elevação da reparação por danos morais, e exclusão da

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condenação da denunciada nas verbas de sucumbência decorrentes
da lide secundária.

RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO
PRIMEIRO E PROVIMENTO PARCIAL DOS DEMAIS (fls.
965/966) .

Embargos de declaração rejeitados.

No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 165, 333, II, 458
e 535 do CPC/73 e 186, 927, 932, II, 884 e 944 do CC, sustentando, em síntese, (a)
negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o tribunal estadual deixou de fazer
menção expressa aos dispositivos legais ventilados; (b) cerceamento de defesa, em razão
do indeferimento da prova oral, que tinha como finalidade demonstrar a culpa exclusiva
da vítima, o que afastaria a responsabilidade de recorrente; (c) ausência de
responsabilidade, por ser tomadora de serviço e (d) exorbitância do valor fixado a título
da danos morais (R$ 100.000,00, para cada autor).

Contrarrazões às fls. 1045/1056.

É o relatório.

Decido.

Nos termo do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Trata-se de ação indenizatória proposta, em 12.2.2004, por companheira e
(dois) filhos de vítima de acidente fatal no exercício do trabalho. O evento ocorreu em
15.7.2001.

Conforme relatado no acórdão recorrido, "sustentam os autores que o Sr.
Luiz Barbosa de Queiroz faleceu em decorrência do descumprimento de normas de
segurança, bem como da ausência de equipamentos de proteção individual; da
inabilitação para a função exercida e ausência de sistema de salvamento adequado; o
de cujus trabalhava, no momento do acidente, na Plataforma de Petróleo SEDCO 710,
no estaleiro da primeira ré, a serviço da segunda, que contratara a empresa para a qual
prestava serviços; sua função era desmontar andaimes, sendo que, no momento em que
a executava, acabou por cair, juntamente com a estrutura do andaime que estava
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desmontando"; (...) "a sentença julgou os pedidos procedentes, condenando as rés no
pagamento de indenização por danos morais [R$ 20.000,00 para cada autor];

pensionamento; constituição de capital garantidor, além de custas e honorários" (fls.
966/967).

O tribunal estadual reformou em parte a sentença, nos seguintes termos:
Improve-se o apelo da 2ª Ré, Rohr;

Prove-se, em parte, o apelo da 1ª Ré, Brasfels S/A, para:

- excluir do pensionamento a parcela que corresponderia
aos gatos do falecido Sr. Luiz com ele próprio (1/3).

- que o pensionamento tenha por base o salário do de
cujus , no valor atual do cargo que exercia, como se vivo
fosse.

- relativamente ao pensionamento mensal, os juros de
mora sejam de 0,5% até 10/01/2003, data da entrada em
vigor do Código Civil/2002 e de 1% a.m. desde então, a
contar do vencimento de cada parcela, mantida em suas
demais conclusões;

Prove-se em parte o apelo autoral, para que:

- o pensionamento da companheira seja acrescido das
quotas dos demais beneficiários, quando estes não mais
fizerem jus às mesmas;

- elevar a verba destinada a reparar o dano moral, para
R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores;

Prove-se em parte o apelo da denunciada, para excluir a sua
condenação nos ônus sucumbenciais decorrentes da lide
secundária.

Aclara-se, de ofício, a sentença, para que, com relação ao período
de pensionamento dos filhos do "de cujus", a data de conclusão do
curso superior fique limitada até os 24 anos, inclusive, ou seja, até
a véspera em que alcançarem 25 (fls. 977/978).

Daí, o recurso especial.

Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, observa-se que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl
no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe
17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
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CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no AREsp 983.907/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe
17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 26/06/2018.

A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada pelo tribunal a quo à
base da seguinte motivação:

No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa, e assim
de nulidade da sentença, não merece acolhida.

As provas constantes dos autos são destinadas ao convencimento
do magistrado.

As que foram produzidas no presente feito são mais do que
suficientes à solução do litígio.

Foram colhidos depoimentos de pessoas que presenciaram o fato,
bem como produzida prova técnica, da qual as partes tiveram a
oportunidade de participar, e de se manifestar, quesitando e
manifestando impugnação/concordância.

O evento ocorreu em 15/07/2001. A ação foi deflagrada em
12/02/2004. Não se mostra pertinente que o feito se prolongue, sem
justificativa, após longos nove anos, para que seja produzida prova
desinfluente, diante daquelas já acostadas.

Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa (fl. 968).

A instância ordinária, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e
do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência do alegado cerceamento de defesa
– premissa inalterávela na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não configura
cerceamento de defesa o julgamento da demanda, sem a realização das provas postuladas
pelas partes, quando o juiz da causa entender substancialmente instruído o feito.
Registre-se que a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são
princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nessa linha: AgInt no AREsp
751138/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 10.4.2017; AgInt no
AREsp 1139785/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador
convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe, 24.5.2018; REsp 1707588/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe, 19.12.2017; AgRg no AREsp
121314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe, 21.5.2013.

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A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM
CLÁUSULA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECUSA DE
COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES
MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COBERTURA DE
INVALIDEZ E CRISTALIZAÇÃO DA INVALIDEZ
PERMANENTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

(...)

3. No que tange ao argumento de cerceamento de defesa, impende
consignar que, como destinatário final da prova, cabe ao
magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística
processual, proceder à exegese necessária à formação do livre
convencimento motivado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.

(...)

5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1418493/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe,
2.5.2019).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PERÍCIA. QUESITOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME
DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF.

1. Tendo o Tribunal de origem concluído que não houve
cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento de nova perícia,
de quesitos e de expedição de ofícios judiciais, infirmar tais
fundamentos pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o
que é vedado por força da Súmula 7/STJ.

(...)

4. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 809467/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe,
25.5.2016).

Prosseguindo, sustenta a recorrente que a alegada falha de supervisão não
pode ser a si imputada à recorrente, por ser tomadora de serviço. Argumenta que " a
vítima do acidente era empregado da empresa MONTRAQUE, empresa contratada pela
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ROHR, 2ª ré, que, por sua vez, foi contratada pela recorrente, para executar serviços de
montagem e desmontagem de andaimes tubulares " (fl. 1035). Diz que não é ônus da
tomadora de serviço a supervisão de todos os trabalhos executados. Acrescenta que " a
relação de preposição dava-se, exclusivamente, entre a vítima e a empresa prestadora
de serviço "; "inexiste subordinação entre as partes, de modo que os riscos inerentes à
atividade desempenhada são inteiramente arcados pela prestadora de serviços (a Rohr),
que a exerce de forma própria e autônoma "; "a responsabilidade civil do tomador de
serviço somente resta caracterizada quando constatada a subordinação jurídica do
prestador de serviço " (fl. 1036).

Segundo entendimento desta Corte, "no contrato de empreitada, o
empreitante somente responde solidariamente, com base no direito comum, pela
indenização de acidente sofrido por trabalhador a saldo do empreiteiro, nos casos em
que seja também responsável pela segurança da obra, ou se contratou empreiteiro
inidôneo ou insolvente " (REsp 4.954/MG, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO,
QUARTA TURMA, DJ 10/12/1990, p. 14810).

O tomador do serviço só responde solidariamente com a contratada pelo
acidente de trabalho que vitimou o empregado desta, se concorreu culposamente para o
evento danoso.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO.
EMPREITADA. LEGITIMIDADE DO EMPREITANTE.
PRECEDENTES DA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1. - A jurisprudência desta Corte orienta que "salvo se comprovada
a efetiva participação da empresa concessionária de serviços
públicos, dona da obra, no acidente de trabalho ocorrido com
empregado da empreiteira contratada, o que não ocorreu na
espécie, a responsabilidade pela indenização pertence,
exclusivamente, à empregadora, inexistindo solidariedade passiva
da primeira em indenizar o autor por danos morais e materiais"
(REsp 264.661/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,
Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2001, DJ 01/09/2003, p.
290).

2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de

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modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus
próprios fundamentos.

3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 853993/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe
02/05/2013)

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO FATAL DE EMPREGADO
DE FIRMA EMPREITEIRA QUE EXECUTAVA SERVIÇOS DE
PEDREIRO AS MARGENS DOS TRILHOS. INDENIZAÇÕES
ACIDENTARIA E DE DIREITO COMUM. DESVINCULAÇÃO.
CULPA DA COMPANHIA FERROVIÁRIA. RECURSO
PROVIDO. I. AS INDENIZAÇÕES ACIDENTARIA E DE
DIREITO COMUM SÃO AUTÔNOMAS E CUMULÁVEIS. A
PRIMEIRA, IMPOSTA SEGUNDO CRITÉRIO OBJETIVO, E
EXIGÍVEL DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO NOS CASOS DE
INFORTÚNIOS LABORAIS NÃO DECORRENTES DE DOLO
DA VITIMA. JÁ A SEGUNDA SE MOSTRA DEVIDA POR
QUALQUER PESSOA, EMPREGADORA OU NÃO, QUE POR
CULPA, MESMO QUE LEVE, OCASIONE OU CONTRIBUA
PARA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.

II- COMPROVADA A NEGLIGÊNCIA DA COMPANHIA
FERROVIÁRIA, QUE, TENDO CONTRATADO
EMPREITEIRA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NAS
SUAS DEPENDÊNCIAS, EM LOCAL ALTAMENTE
PERIGOSO, DE INTENSO TRÁFEGO DE TRENS, DEIXOU
DE TOMAR AS PROVIDENCIAS QUE LHE INCUMBIAM
PARA GARANTIR PROTEÇÃO E SEGURANÇA AOS
TRABALHADORES, CARREIA-SE-LHE A OBRIGAÇÃO DE
REPARAR OS DANOS EM RAZÃO DE TAL CONDUTA
ADVINDOS.

III- OS DEPENDENTES ECONÔMICOS DE VITIMA FATAL DE
ACIDENTE, OCORRIDO QUANDO ESTA SE ENCONTRAVA
NO EXERCICIO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA, PODEM
DEMANDAR TERCEIRO, NÃO EMPREGADOR, QUE TENHA
CONCORRIDO COM CULPA PARA CAUSAÇÃO DO
SINISTRO, BUSCANDO HAVER INDENIZAÇÃO FUNDADA
NO DIREITO COMUM (ART. 159, CC).

(REsp 29.333/RJ, Rel. Ministro

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