Informações do processo 2015/0171321-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 744895
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

04/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ALESSANDRA PRISCILA MARIANO PELUCCIO E OUTRO(S) -

SP280248

AGRAVADO : IVAN CARLOS DA SILVA
ADVOGADO : HEITOR JOSÉ FRUTUOSO JÚNIOR - SC013974

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARLY APARECIDA BATISTA, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,

contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.

357):

"Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Impossibilidade de
localizar bens penhoráveis. Pedido de conversão em ação de insolvência civil.

Indeferimento mantido. Impossibilidade jurídica do pedido. Precedente do STJ.

Recurso improvido."

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 591, 745,

748 e 755 do CPC/73. Sustenta que a conversão da execução em insolvência civil era de rigor, diante

da não localização de bens penhoráveis do devedor.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

O Tribunal de origem decidiu que, "embora os documentos de fls. 236/346
demonstrem a impossibilidade de serem localizados bens penhoráveis, é inviável a conversão da
ação indenizatória ora em fase de cumprimento de sentença, em ação de insolvência civil, ante a

incompatibilidade de procedimentos e a natureza concursal da última demanda, o que pode gerar,
inclusive, divergência quanto à competência de foro" (e-STJ, fl. 358).

A conclusão do acórdão recorrido está em consonância ao entendimento do Superior

Tribunal de Justiça, consoante se observa do seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM INSOLVÊNCIA
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

SENTENÇA TERMINATIVA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.

POSSIBILIDADE.

1. Mostra-se inviável a conversão do processo de execução singular em
insolvência civil, dadas as peculiaridades de cada procedimento e a natureza
concursal do último, implicando, eventualmente, até mesmo diferentes

competências de foro, por isso o juízo poderá, de ofício, reconhecer a

impossibilidade jurídica do pedido.

2. Diferentemente do que ocorria no sistema revogado do Código de Processo
Civil de 1939, no seu art. 929, que insculpira a insolvência civil como
'incidente de execução singular', o atual sistema prevê uma 'principialidade'
para a insolvência civil, repelindo, pela própria sistemática, a ampliação dos
sujeitos ativos, no sentido de transformar a execução individual em um
concurso universal de credores . Vale dizer, o processo de insolvência civil

nasce com feição de processo principal e não como um incidente no processo

de execução.

3. Não há violação ao art. 20, § 4º, do CPC, quando, em sentença terminativa,
fixam-se as verbas advocatícias em 10% sobre o valor da causa, desde que esse

percentual equivalha a valores razoáveis.

Precedentes.

4. Recurso especial improvido."

(REsp 1138109/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA

TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 26/05/2010, grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 416 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão