Informações do processo 2015/0169994-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 745280
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2020 2018 2017

02/06/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por 2MV TRANSPORTES E
AGROPECUARIA LTDA, de decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face da decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.

Na origem, cuidam os autos de ação indenizatória ajuizada por 2MV Transportes e
Agropecuária, objetivando a reparação integral dos danos materiais e danos morais que lhe foram
causados por falhas por parte da empresa Sascar na prestação dos serviços contratados de
rastreamento, monitoramento, localização e bloqueio à distância de seu veículo (24 horas).

A ação foi julgada parcialmente procedente, para condenar a ré (Sascar) ao
pagamento de R$ 181.314,00 (cento e oitenta e um mil trezentos e quatorze reais) a título de
danos materiais, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGPI a contar da data do
dessaposamento do bem (18 de maio de 2008), acrescidos de consectários legais.

Irresignada, a empresa ré interpôs apelação, requerendo a reforma da decisão, sob os
seguinte argumentos: i) teria efetivamente prestado o serviço contratado; ii) a empresa de
segurança não seria seguradora dos bens; iii) a empresa apelada não teria verificado mensalmente
o funcionamento do equipamento instalado; iv) não deveria ser responsabilizado por reparar os
danos, visto que não teria cometido ato ilícito e os danos teriam ocorrido por culpa de terceiros;
v) inversão do ônus da prova.

O TJPR deu parcial provimento ao recurso, aplicando a teoria da perda de uma
chance, reduzindo a indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do acórdão
assim ementado (fls. 453/454 e-STJ):

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA
RASTREAMENTO, MONITORAMENTO E BLOQUEIO DE VEÍCULO -

Documento eletrônico VDA25173472 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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PROBABILIDADE, A INDENIZAÇÃO DEVE SER DE VALOR REDUZIDO -
DOUTRINA - EMPRESA QUE NÃO ATUA COMO SEGURADORA -
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL DOS BENS FURTADOS -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO.

I - Falha na prestação do serviço. O serviço contratado de rastreamento,
monitoramento e bloqueio, visa facilitar a recuperação do veículo em caso de
furtos e assaltos, aumentando a expectativa de encontrá-lo. Portanto, a falha
no serviço de monitoramento, sem a comunicação ao cliente de forma
imediata, diminuiu consideravelmente as chances de recuperar o veículo,
devendo responder por tal falha (não se tratando de ato ilícito, mas de
descumprimento contratual). Deste modo, cabível a indenização pelo serviço
defeituoso, todavia não pode ser imputado à empresa o valor integral dos
bens furtados.

II - Teoria da perda de uma chance. A perda de uma chance é uma teoria que
nascida em França, tem sido largamente empregada em casos de erro
médico. Todavia, não fica o seu emprego restrito a tal hipótese, bem Sie
aplicando a outras tantas em que a falha por negligência, por exemplo, se
verificar, como é o caso. A esse respeito, então, podemos reverberar a boa
doutrina: "O dano não poderá ser totalmente estranho à chance perdida e a
perda de uma chance não pode ser puramente hipotética. Não envolvendo a
reparação de dano hipotético, discute-se a reparação civil, inclusive, quando'
ocorre a perda da chance de participar de um concurso, realizar um negócio,
celebrar um casamento etc., desde que haja certeza' ou grande possibilidade
do seu acontecimento. Será difícil, na prática, caracterizar a perda de uma
chance em relação à negligência e somente a análise de cada caso poderá
diferenciá-los. Como esta é uma teoria baseada na probabilidade, a
indenização /deverá ser reduzida." (LIMA, Fernando Gomes Correia. Erro
Médico e Responsabilidade Civil. Brasília: CRM. P. 26.)

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos por SASCAR TECNOLOGIA foram acolhidos
para corrigir erro material e os aclaratórios da 2MB TRANSPORTES E AGROPECUÁRIA

LTDA foram rejeitados, nos seguintes termos (fls. 501-515):

"Ex positis, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração 1 e
parcialmente acolhidos os Embargos de Declaração 2, apenas para corrigir o
erro material apontado, de modo que à fl. 420-TJ, onde se lê "multa", deve-se
ler "juros de mora", sem, contudo, alterar o resultado do julgamento."

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além da existência de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 535, I e II, do Código de Processo Civil/1973; 6°, IV e VI, 14,
20, II, 23 e 37, do Código de Defesa do Consumidor e, 186, 187, 475, 927, do Código Civil.

Sustenta, em síntese:

i) negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição acerca dos critérios
utilizados para reduzir o quantum indenizatório;

ii) a teoria do risco deve ser aplicada ao caso dos autos, de modo a readequar o valor
da indenização. Para tanto, alega que a referida teoria dispensa a existência de culpa do causador

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parte recorrida deve suportar a indenização integral da perda do bem, eis que nada justifica que
a mesma tenha permanecido inerte frente o não funcionamento dos equipamentos de segurança
por mais de 10 horas, sendo que descumprir integralmente os termos do contrato e das
propagandas". Aduz que "o quantum deveria ter sido fundamentado no dado oficial de
recuperação de veículos no mês e ano em que o evento ocorreu e não no valor do contrato de
prestação de serviços, tal como realizado pelo TJPR" (fl. 589). Requer, assim,

Sem contrarrazões.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será
realizado com base nas normas do CPC/1973, conforme Enunciado Administrativo N° 2/STJ.

A pretensão recursal não prospera.

No caso dos autos, não está configurada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma completa e fundamentada, ainda
que contrariamente aos interesses da parte.

Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte Superior:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA DA ALIMENTADA. REVISÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS
ACOLHIDOS PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73, pois
o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a
matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

2. A eg. Corte Estadual entendeu por exonerar o pagamento de alimentos com
esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a
observância do binômio necessidade/possibilidade, notadamente a alteração
da situação financeira da alimentada.

Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que
é vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do
permissivo constitucional. Precedentes.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AgInt no REsp 1552347/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 28/04/2017)

No mérito, o TJPR, soberano na análise dos fatos e das provas constantes dos autos,
considerou as seguintes premissas para concluir pela responsabilização da empresa Sascar por
falha na prestação de serviços de monitoramento de veículos, bem como à necessidade de
readequação do valor da indenização, aplicando a teoria da perda de uma chance (fls. 459-460, e-

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à distância, com sinal codificado, por meio de telefonia móvel celular." (fls.
44)

Consta na tabela de preço e forma de pagamento que os equipamentos
(módulos) custam R$ 1.133,45 à unidade, o monitoramento R$ 98,40 mensais
a partir da instalação e taxa de renovação de R$ 305,00 a cada 12 meses,
além de outras taxas de outros serviços disponíveis ao cliente.

Em 18 de maio de 2008 aconteceu o furto do caminhão e carreta de
propriedade da apelada, conforme Boletim de Ocorrência (fls. 64).

A empresa ora apelante em contestação confirma as alegações da autora de
que o último rastreamento realizado foi por volta das 6:24 horas do dia do
furto, apenas imputando a falha no funcionamento por ausência de
verificação do equipamento pela locatária.

Entretanto, a parte apelante não comprovou que a cliente deixou de cumprir o
disposto na cláusula 7 do contrato', ônus que lhe competia por força do inciso
II, art. 333, CPC.

A cópia do sistema de segurança do caminhão, fls. 194/195, demonstram que
o mesmo estava com a ignição desligada às 05:24 horas, Rua Senegália, no
Atuba - Colombo, sendo ligada às 05:38 horas e contendo registro até às
06:23 horas, na proximidade do trecho para Tatuquara.

Logo, após esse horário houve falha no sistema de sinal ou o equipamento foi
danificado pelos meliantes.

Segundo depoimento da representante da apelante, O último endereço
constante do relatório foi repassado para a apelada e para a polícia, em São
José dos Pinhais. Ademais; sustentou que a empresa não teria a função de
gerenciadora, ou seja, não caberia a ela monitorar o caminhão 24 horas por
dia, por isso não tomou providências para verificar a interrupção do
rastreamento, assim caberia a cliente entrar 'em contato com a Sascar (CD
1).

O objeto do contrato firmado entre as partes foi claro ao incluir o serviço de
monitoramento. O próprio sítio da empresa informa que "O Centro de
Controle da Sascar conta com mais de 100 posições de atendimento
funcionários que monitoram veículos e gerenciam ocorrências e funciona 24
horas por dia, durante 7 dias na semana.",[...] "A Sascar mantém o
compromisso com a manutenção e o funcionamento adequado dos
equipamentos durante todo tempo de utilização deles". (fls. 60)

Portanto, verifica-se que houve falha na prestação 'de serviço da empresa
apelante, uma vez que não estava monitorando o caminhão e deixou de
informar a cliente acerca da 'interrupção no rastreamento. Além do mais, o
autor entrou em contato com a Sascar para saber a localização do caminhão,
por volta das 16 horas, sendo informado equivocadamente que estava
próximo do Ceasa, Pinheirinho, ao invés de São José dos Pinhais. Ademais,
salientou que em outras ocasiões a Sascar havia telefonado e informado o
cliente sobre perda de sinal.

Logo, caracterizada a falha no serviço prestado.

(...)

QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR

Assevera o apelante que a empresa não era seguradora dos bens, não
podendo ser responsabilizada por dano gerado por culpa de terceiro e
tampouco teria cometido ato ilícito.

As partes ajustaram na cláusula 1.3: "Este contrato não - tem caráter de
apólice de seguro e a prestação dos serviços de monitoramento e bloqueio
ora ajustada entre as partes não evita a ocorrência de algum sinistro com o
veículo do Locatário e não substitui qualquer outro tipo de equipamento

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facilitar a recuperação do veículo em caso de furtos e assaltos, aumentando a
expectativa de encontrá-lo. Portanto, a falha no serviço de monitoramento,
sem a comunicação ao cliente de forma imediata, diminuiu consideravelmente
as chances de recuperar o veículo, devendo responder por tal falha (não se
tratando de ato ilícito, mas de descumprimento contratual). Vale dizer, a
apelante não estava fazendo o monitoramento a que se comprometera por.
contrato e anunciado em seu sítio de endereço eletrônico. Fazê-lo após 10
(dez) horas de "ser avisada" do furto do veículo que deveria estar
monitorando "24 horas por dia", "7 dias por semana" (que inclui o domingo),
não importa em cumprimento eficaz do contrato. Foi negligente!

Se a apelante estivesse monitorando o veículo no momento do furto, talvez
tivesse conseguido acionar o dispositivo de bloqueio (do combustível) do
caminhão ou talvez a polícia, avisada no calor dos. acontecimentos, lograsse
êxito em alcançar o pesado e lento veículo, ainda que os meliantes tivessem
retirado o aparelho ou o veículo viesse a ser encontrado sinistrado. Mas 10
(dez) horas depois que o sinal de rastreamento havia cessado, realmente não
haveria o que fazer. A negligência na prestação do serviço de monitoramento
é patente!

Diante desse quadro, mostra-se perfeitamente aplicável ao caso concreto a
Teoria da Perda de uma Chance.

A perda de uma chance é uma teoria que nascida em França, tem sido
largamente empregada em casos de erro médico. Todavia, não fica o seu
emprego restrito a tal hipótese, bem se aplicando a outras tantas em que a
falha por negligência, por exemplo, se verificar, como é o caso.

(...)

Deste modo, cabível a indenização pelo serviço defeituoso, todavia não pode
ser imputado à empresa o valor integral dos bens furtados, pois que em se
tratando de reparação por descumprimento contratual eventual, com
comprovado ato de negligência da apelante no evento específico, do qual
resultou a perda da chance do proprietário (locador dos serviços de
rastreamento) de recuperar ou evitar o furto do veículo (que deveria estar
sendo) monitorado pela apelante conforme se comprometera em contrato,
conforme a (boa) doutrina mencionada, "...a indenização deverá ser
reduzida". Sim, relembremos, porque não se indeniza pela perda "do bem",
mas pela perda "da chance de se evitar o furto ou recuperar o bem", hipótese
em que a indenização deverá ser reduzida.

(...)

No precedente supracitado, a parte requereu indenização material no valor
do veiculo (R$ 231.958,86) e lucros cessantes (no valor de R$ 241.958,86).
Entendeu-se que "houve culpa por parte da empresa ré, que ao não cumprir
com suas obrigações contratuais, gerou responsabilidade e dever de
indenizar, mas que deve ser limitado ao compromisso contratual firmado
entre as partes. Dessa maneira, não há que se falar em pagamento integral do
caminhão e da carreta, muito menos em lucros cessantes, vez que se limita a
responsabilidade da parte ré em auxiliar na localização do veículo, e não na
restituição deste. [..] Entendo que o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau
(R$ 30.000,00) é adequado, levando-se em consideração as peculiaridades do
presente caso."

Vale ainda citar decisões do TJSP:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROTEÇÃO DE VEICULO POR
EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO E BLOQUEADOR POR
ACIONAMENTO REMOTO ROUBO DO BEM, QUE NÃO É

Documento eletrônico VDA25173472 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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