Informações do processo 2015/0173222-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 745723
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/10/2017 a 27/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • P I M P
  • Agravado
    • G M P
  • Agravado
    • B C M P
  • Interessado
    • E B P
  • Interessado
    • R de P A
  • Advogado
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Movimentações 2019 2018 2017

27/11/2019 Visualizar PDF

  • P I M P
  • G M P
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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS APRESENTADAS
SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PÓS-QUESTIONAMENTO.         IMPOSSIBILIDADE.

SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO
NA ORIGEM. IMÓVEL OBJETO DE PENHORA NA AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REVOLVIMENTO DA
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o
acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.

2. No tocante à alegada ofensa ao art. 320 do Código Civil, tem-se
que o conteúdo normativo desse dispositivo legal não foi examinado
pelo eg. Tribunal de Justiça
, acarretando a ausência de
prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do
col. STF.

3. Inexiste contradição ao rejeitar a ofensa ao art. 535 do CPC/73 e
reconhecer a ausência de prequestionamento de dispositivos legais,
pois, no caso, a análise da lide sob a ótica do artigo 320 do Código
Civil somente foi suscitada em sede de embargos de declaração. A
jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que
ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são
apresentadas novas teses na Instância
a quo.

4. O eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos,
concluiu que as partes celebraram contrato simulado, "
buscando

unicamente furtar o imóvel em questão da Ação de Execução
de Alimentos
". A inversão do que ficou decidido pelo acórdão
recorrido demandaria novo exame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 05 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 14221 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12515 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2019 Visualizar PDF

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27/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO   :P I M P

AGRAVADO   :G M P

AGRAVADO   :B C M P

ADVOGADO   : LARISSA VERONA LEMOS E OUTRO(S) - DF035817

INTERES.       :E B P

INTERES.      :R DE P A


Retirado da página 11153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por FATO CONSUMADO
MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SIMULAÇÃO NEGÓCIO
JURÍDICO. NULIDADE. RECURSO ADESIVO E
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POR TESTEMUNHAS E
INFORMANTES. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A [P
I M P] E OUTROS. INTEMPESTIVIDADE. APELO DE FATO
CONSUMADO MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA. CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.

I. Conforme entendimentos do STJ e desta Corte, o prazo para a
interposição do recurso adesivo segue o interregno temporal
assinalado pelo CPC para a apresentação das contrarrazões.

Assim, será manifestamente intempestivo o apelo adesivo interposto
fora do prazo de 15 (quinze) dias.

II. Segundo os artigos 166 e 167, todos do CC, será reconhecida a
nulidade do negócio jurídico que for fundado em simulação,
buscando o prejuízo de terceiros não envolvidos na fraude.

III. Comprova-se a simulação do negócio jurídico, quando este
aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas
às quais realmente se confere, ou transmite, bem quando o acordo
entabulado contém declaração, confissão, condição ou cláusula
não verdadeira, além de outras hipóteses.

No caso dos autos, pela colheita dos elementos probatórios
evidenciou-se a simulação, impondo-se assim o reconhecimento da
nulidade do negócio atacado.

IV. Recurso não conhecido quanto a [P I M P] E OUTROS devido
a sua manifesta intempestividade, sendo, por sua vez, conhecido e
não provido o apelo de FATO CONSUMADO MÓVEIS E
DECORAÇÃO LTDA. (e-STJ, fls. 655/656)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 708/714).

O pedido de reconsideração do ora recorrido foi acolhido, cujo acórdão
restou assim ementado, in verbis:

PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
SIMULAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIDA E NÃO
PROVIDA A APELAÇÃO REFERENTE AO PEDIDO DE
AUMENTO DE VERBAS ADVOCATÍCIAS. NÃO CONHECIDO
O PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REALIZADO EM
CONTRARRAZÕES.

I. Nos casos em que o Juízo de origem reconhece a nulidade do
negócio do jurídico pleiteada na exordial, tem-se que a fixação dos
honorários advocatícios deve ser regida pelo art.

20, § 4° do CPC, tendo em vista a ausência de uma condenação
que fundamente a fixação das verbas advocatícias.

II. Assim se o valor estipulado a titulo de honorários advocatícios
pelo Juízo a quo se demonstra adequado à natureza e importância
da causa, bem como ao zelo

profissional, evidencia-se prescindível a sua alteração, posto que
estabelecido conforme a realidade do feito.

III. Conforme jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido
de pedido de litigância de má-fé formulado em sede de
contrarrazões, tendo em vista a inadequação da via eleita.

IV. Apelação conhecida e desprovida quanto ao pedido de
majoração de honorários advocatícios. Em relação ao pleito para a
fixação de multa por litigância de má-fé, formulado em sede de
contrarrazões, tem-se que este não foi sequer conhecido, haja vista
a inadequação da via eleita. (e-STJ, fls. 715/716)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 535,

II e 129, do Código de Processo Civil; 167, §1º, II, 320, § único do Código Civil.
Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) "que a presente demanda
se trata de um engodo, estrategicamente promovida pelos autores, em conluio com o seu
genitor/réu, para que o imóvel adquirido pela 3 a requerida/recorrente volte ao
patrimônio da família(constituída por autores/filhos, 1º réu/pai e 2ª ré/madrasta e
ex-proprietária de 50% do imóvel objeto da lide)" (e-STJ, fl. 744); c) "não estão
presentes os requisitos exigidos pelo artigo 167 do Código Civil a ensejar a declaração
de nulidade da aquisição realizada pela apelante/recorrente" (e-STJ, fls. 750/751); e d)

" sem a comprovação pelos autores/recorridos da alegada simulação e prática de
ilícitos não há se falar em anulação do negócio jurídico realizado entre os réus e
formalizado por meio de Instrumento de Procuração, de Contrato Particular e de
Escritura Pública de Compra e Venda devidamente lavrada e registrada no Cartório de
Imóveis competente" (e-STJ, fl. 754).

Contrarrazões apresentadas às fls. 775/793, e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se verifica a
alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ
de 02.05.2005.

Por sua vez, o tema referente ao art. 320 do Código Civil não foi
prequestionado, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. STF.

Registre-se, ainda, que inexiste contradição em se afirmar que esse artigo
não está prequestionado e, ao mesmo tempo, rejeitar a violação ao art. 535 do CPC/73.
Isso porque, o ora recorrente não invocou a análise da lide sob o prisma dessas normas

nas razões de apelação (fl. 556/586). Com efeito, tais artigos somente foram suscitados
em sede de embargos de declaração (fls. 678/688), o que representava nítida inovação
recursal, a qual não é admitida.

Impende salientar, ainda, que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte não
admite o pós-questionamento, que é justamente quando a parte, sob a pretensão de
prequestionar determinara matéria, apresenta novas teses nos embargos de declaração,
como ocorreu no caso em espécie. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes
julgados:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.           PÓS-QUESTIONAMENTO.

INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

(...)

3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados
anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos
de declaração, não configura prequestionamento, e sim
pós-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe 16/03/2017)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DA MORA NO CONTRATO DE CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA ALEGADA APENAS EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDO
PÓS-QUESTIONAMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO.
MORA DESCARACTERIZADA.

1. A oposição de embargos de declaração, com a finalidade de
prequestionar tema não arguido anteriormente, configura
indevido pós-questionamento, incidindo, na hipótese, o óbice da
Súmula n. 282 do STF.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
774.766/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)

O Tribunal de origem, mediante análise soberana das provas existentes
nos autos, concluiu, à luz do art. 167 do CC/2002, que as partes simularam negócio
jurídico de compra e venda, razão pela qual o contrato seria nulo. Para fins
demonstrativos, vejam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual:

"Após analisar extenuadamente os elementos probatórios,
compreendo que a sentença vergastada merece ser mantida.

Ainda que o recorrente alegue insistentemente que não restou
caracterizada a simulação do negócio jurídico, compreendo que as
provas presentes nos autos expressam, de maneira indubitável, a
configuração de tal invalidade do negócio jurídico.

Primeiramente, como bem destacou o Juízo sentenciante, o
recorrente não comprovou a quitação do valor de aquisição do
imóvel em questão, estabelecido em R$ 550.000,00 (quinhentos e
cinqüenta mil reais), conforme o instrumento particular de cessão
de direitos e vantagens, obrigações e responsabilidades juntado aos
autos, por meio de sua contestação (fls. 106/111).

Obviamente, os comprovantes anexados aos autos (fls. 118/140)
pelo recorrente, a pretexto de ter realizado o adimplemento do
acordo entabulado, não expressa a realidade vislumbrada no
processo. Ora, o valor ajustado entre as partes para o negócio foi
de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais), todavia o
montante dos comprovantes alcança a cifra de R$ 558.120,14
(quinhentos e cinqüenta e oito mil cento e vinte reais e quatorze
centavos), segundo a contabilidade do próprio recorrente em sua
contestação (fl. 83).

Não há como se acreditar que um adquirente pagasse a mais R$
8.120,14 (oito mil e cento vinte reais e quatorze centavos) por mera
liberalidade. Na verdade, o que emerge dos autos é que o
recorrente teria reunido comprovantes aleatórios de pagamentos a
beneficiários diversos, os anexado ao processo, afirmando, assim,
que estaria quitado o negócio realizado. Caracterizado este
panorama, impossível então acolher a tese do recorrente, uma vez
que ausente de qualquer fundamento lógico.

Pontua-se que o réu E B P, em sua contestação (fl. 240) afirmou
que: "a empresa se limitou a juntar recibos aleatórios, alegando
tratar-se de transferências e pagamentos que foram realizados a
pedido dos requeridos. para terceiros, mas não trouxe aos autos
qualquer meio probatório que pudesse provar esse absurdo. O
requerido desconhece quaisquer beneficiários das TEDs efetivadas
pela última requerida." Importante frisai', também, que a ré R DE
P A afirmou em sua contestação que não havia recebido o valor
total pela venda do imóvel (fl. 230). Assim, fica claro que não
subsiste a alegação do recorrente quanto à quitação plena do
acordo estipulado entre os réus.

Ademais, a testemunha C H DE A indicada pelo apelante (fl. 83) e

ouvida em Juízo (fl. 375), sem prestar o devido compromisso legal
por ser genitor da ré R DE P A, prestou declarações mui
inverossímeis, como bem afirmou o Juízo sentenciante, as quais
somente ratificaram a simulação do negócio jurídico em questão.
Nesta mesma toada de alegações inverossímeis, o réu E B P em sua
contestação (fl. 239) afirma que: "pouco tempo depois de ter
assinado o Instrumento Particular de Compra e Venda, L procurou
os requeridos alegando que G pediu para que houvesse uma
alteração no valor do contrato a título apenas de 'liberalidade',
visto que os títulos de crédito já haviam sido emitidos e não iria
alterar em nada o acordo entre eles." Novamente, surge uma nova
"liberalidade", primeiro o pagamento a mais no valor de R$
8.120,14 (oito mil e cento vinte reais e quatorze centavos), depois a
alteração contratual, reduzindo o acordo de R$ 770.000,00
(setecentos e setenta mil reais) para R$ 550.000,00 (quinhentos e
cinqüenta mil reais), são tantas "generosidades" que se torna
inegável a caracterização de um negócio simulado.

Percebe-se uma série de declarações que não encontram qualquer
respaldo lógico, e apontam para uma má-fé de todos os
negociantes, a fim de simular um negócio o qual nunca existiu,
buscando unicamente furtar o imóvel em questão da Ação de
Execução de Alimentos em trâmite na 48 Vara de Família da
Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.(...) Deste modo,
entendo que escorreita a sentença proferida pelo Juízo a quo, a
qual reconheceu a nulidade do negócio jurídico em questão, tendo
em vista sua simulação, conforme os artigos 166 e 167 todos do
CC." (e-STJ, fls. 666/668)

Com efeito, em que pese o esforço dos recorrentes em reafirmar a validade
do negócio jurídico, o eg. Tribunal estadual, à luz das provas existentes nos autos,
concluiu que as partes celebraram contrato simulado, buscando unicamente furtar o
imóvel em questão da Ação de Execução de Alimentos.

Dessa forma, a pretensão de alterar esse entendimento exigiria
revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o
recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA
RECONSIDERADA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DE
NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME DE

VIOLAÇÃO DE SÚMULA EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU SER
NULA A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REALIZADA
MEDIANTE SIMULAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. NOVO JULGAMENTO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Para os recursos interpostos sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, permanece hígido o entendimento proclamado pela
Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp
137.141/SE, ocorrido em 19/09/2012, de que a comprovação da
tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de
suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que
implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode
ocorrer posteriormente, em sede de agravo interno, conforme
ocorreu no caso dos autos. Com isso, reconsidera-se a decisão
agravada.

2. Não se conhece do recurso especial por violação à norma da
Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria
constitucional, cuja competência para exame é do col. Supremo
Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna.

3. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal
local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação.

4. O Tribunal a quo concluiu pela nulidade do contrato de
compra e venda do imóvel celebrado mediante simulação. A
pretensão de alterar entendimento demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme preceitua a Súmula 7/STJ.

5. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa,
pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa
apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do
apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela
alínea c do permissivo constitucional.

6. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial,
não basta a simples transcrição de ementas, devendo-se mencionar
e expor as circunstâncias que identificam ou

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão