Informações do processo 2015/0283279-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 819915
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 14/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

14/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
MARIA APARECIDA DELAQUA e OUTRO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

''Responsabilidade civil de médicos por cirurgia plástica que resultou no
óbito da paciente, por embolia pulmonar. Prova pericial contundente no
sentido de que se trata de mal imprevisível que dificilmente se pode
diagnosticar ou prever com antecedência. Seja de meios ou de resultado a
atividade que desempenham os cirurgiões plásticos, são passíveis de alegação
e comprovação as tradicionais causas excludentes da responsabilidade
civil,dentre elas o caso fortuito e a força maior. Não se pode,ademais,exigir
do médico que alerte o paciente senão dos riscos previsíveis do ato
cirúrgico,não cabendo adverti-lo do imponderável.

A responsabilidade da clínica em que feita a cirurgia não é objetiva,
dependendo de prova de culpa. E, de todo o modo, ainda que houvesse, como
entende parcela da doutrina,uma obrigação de garantia, nada se podendo
apodar ao procedimento dos cirurgiões e não tendo havido intercorrências no
ato cirúrgico,a clínica não responde pelo sucedido.

Sentença de procedência da ação que se reforma. Apelação dos médicos e da
clínica a que se dá provimento, prejudicado o exame de recurso dos autores
da ação de indenização." (fls. 1663/1664)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1755/1760).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 131, 355,
358, 359, 435 e 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973; art. 70 da Resolução
CFM n. 1.246/88 (Código de Ética Médica); arts. 6°, incisos II e III, 14, § 3°, 31 e 39 do Código
de Defesa do Consumidor; art. 15 do Código Civil; e divergência jurisprudencial, sustentando,
em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não apreciou na íntegra a
matéria colocada em discussão; (b) nulidade da decisão porque os fundamentos do acórdão

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responsabilidade - e cuja produção fora negada eram essenciais para a apuração da verdade real;
e (d) a ausência de termo de consentimento implica no reconhecimento do risco assumido pela
parte recorrida e impõe o reconhecimento da responsabilidade pela morte de paciente.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1948/1967.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Com relação à alegada ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de

Processo Civil de 2015, verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua
vulneração, não especificando as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão
recorrido resultando na suposta omissão e qual seria a sua importância para o julgamento da lide,
o que resulta em deficiência na fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia.
Dessa forma, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF. Nesse
sentido:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO
DOS ARTIGOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS DO STJ, E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A mera referência aos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, sem a
particularização das teses e dos fundamentos sobre os quais o Tribunal
estadual teria se omitido ou enfrentado de forma deficiente, constitui
alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal
invocada.

3.  Com relação à insurgência acerca da capitalização de juros em
decorrência da pactuação de uso da tabela PRICE e a inaplicabilidade do
CDC, verifica-se que a PREVI não cuidou de indicar quais os dispositivos de
lei federal teriam sido violados, o que impede o exame da pretensão em razão
do óbice contido na Súmula n°284/STF.

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u illlhu j lu c/o òvur j lu c/o c/w cía/cím/uíkí/AíÁ7/, cywo c
questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior
Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas
n°s 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes.

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1542130/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO FUNDAMENTADA.
DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.

1.  Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do
CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não solucionado no
julgamento dos embargos de declaração.

2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de

origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso
especial.

3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art.
1.029, § 1°, CPC/2015).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 748.451/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019,
g.n.)

A tese invocada no apelo nobre acerca da ocorrência de cerceamento de defesa não
foi apreciada pelo Tribunal a quo, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração para
sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por
analogia, o óbice da Súmula 211 do STJ.

Ressalte-se que não existe contradição, na hipótese, em afirmar que os dispositivos
não estão prequestionados e não conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art.
535 do CPC/73, posto que a fundamentação recursal deficiente inviabilizou o conhecimento do
apelo nobre nesse ponto, não se configurando, portanto, o prequestionamento ficto. Nesse
sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.. CONTROLE
BIFÁSICO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA.

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1.                                     LVHl J LU ZCtCÍ/f LXUHU IlU \^± I S / U [ICLUllVU^ Cí
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). Recurso especial examinado à luz do
Código de Processo Civil de 1973.

2. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o
Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário
do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema. Precedentes.

3. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata
dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.

4. Para fins de prequestionamento, é imprescindível que o Tribunal a quo
tenha se manifestado sobre a tese jurídica suscitada no recurso especial,
apesar de não ser exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal
tido por violado.

5. Não é contraditória a decisão que não reconhece a existência de vício de
integração e, ao mesmo tempo, aplica o óbice da Súmula 211 do STJ, como
no caso da decisão agravada. Precedentes.

6. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência
jurisprudencial quando não há a similitude fática entre o acórdão recorrido e

o aresto paradigma.

7. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1311050/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019, g.n.)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS JULGADOS
PROCEDENTES PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. SUPOSTA AFRONTA
AO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS
SÚMULAS N°S 283 E 284, AMBAS DO STF. REFORMA DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.
1.021, § 4°, DO NCPC. AGRA VO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo
Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada
provimento judicial admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão
consumativa ao que foi deduzido por último, porque electa una via non datur
regressus ad alteram.

3. A alegação de afronta ao art. 1.022 do NCPC feita de forma generalizada
sem particularizar as questões omissas, contraditórias ou obscuras é
deficiente, o que impede a abertura da instância especial, a teor da Súmula

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entende infringido. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido
juízo de valor sobre o referido preceito, o que não ocorreu na hipótese
examinada mesmo com a oposição de embargos de declaração. Sendo
assim, é de rigor a aplicação, da Súmula n° 211 do STJ.

5. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da pretensão
recursal, a teor do entendimento da Súmula n° 283 do STF, e a dissociação
das razões recursais daquilo que restou decidido pelo eg. Tribunal de origem
obstaculiza a análise do objeto recursal, a teor da Súmula n°284 do STF.

6. Qualquer outra apreciação acerca da ocorrência de comportamento
contraditório (venire contra factum proprium), da forma como trazida no
recurso especial, implicaria necessário revolvimento do arcabouço fático-
probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das
Súmulas n°s 5 e 7, ambas do STJ.

7. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista
no art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei.

8. Agravo interno não provido, com imposição de multa."

(AgInt no AREsp 1110934/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019 g.n.)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE
SEQUESTRO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO
CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E DE AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA
AO ART. 499 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A apresentação de alegações genéricas, além da deficiente fundamentação
recursal, inviabiliza o conhecimento do apelo nobre quanto aos arts. 458, II, e
535, II, do CPC/73, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.

2. O conteúdo normativo do art. 499, caput, do CPC/73 não foi apreciado
pelo Tribunal a quo, apesar de a parte ter oposto embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes.

3. "A incidência do teor da Súmula 284/STF no art. 535 do CPC implica
entender que não foi possível analisar a apontada violação, e, portanto,
inexiste impedimento para a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, diante
da caracterização de falta de prequestionamento de artigos relacionados"
(AgRg no Ag 1.381.367/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe de 25/11/2015).

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 335.436/AM, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018,
g.n.)

Não se conhece da alegada violação à Resolução CFM n. 1.246/88 (Código de Ética
Médica), uma vez que não se enquadra no conceito de lei federal a autorizar a interposição de
recurso especial. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

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