Informações do processo 2015/0283783-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 820144
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 04/10/2017 a 24/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

24/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE
AFASTADA. REVISÃO. PARTILHA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Rejeita-se a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73, na
medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável com ausência de fundamentação.

2. Não há nulidade na adoção do rito comum ordinário, que é
mais amplo e mais completo, em detrimento do rito especial,
mormente quando exercidos a ampla defesa e o contraditório.

3. "O reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva
demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte
interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das
formas (pas de nullité sans grief)
" (AgInt no AREsp
1.310.558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de
08/04/2019).

4. A revisão do acórdão recorrido no que tange à partilha dos
bens demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que é vedada pela
Súmula 7 do STJ. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima

indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 10566 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 15460 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 21323 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA HELENA
PAULO contra a decisão de fls. 463/468, da lavra desta relatoria, que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.

Irresignado, o embargante alega que "a decisão embargada não disse por
que os pontos levantados pela embargante no recurso especial como prejuízos
processuais pela troca de procedimento são irrelevantes ou incapazes de infirmar, em
tese, a conclusão do pedido, por isso são opostos esses embargos para sanar grave
omissão, enfrentando, para tanto, de forma clara e objetiva, os pontos tidos como
omissos no aresto estadual acima enfocados" (e-STJ, fl. 475).

Aduz, ainda, que "a decisão embargada cingiu-se a afirmar que sem
avalição dos bens não era possível proceder a partilha cômoda, mas, não enfrentou a
questão deduzida nas razões do especial, segundo a qual, houve julgamento antecipado
da lide, que impediu a produção da prova pericial avaliatória, questão típica de direito "
(e-STJ, fl.476) .

A parte embargada apresentou impugnação, e-STJ, fls.480/483.

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

No caso dos autos, a parte embargante aponta a existência de omissão no

julgado, sustenta, que deve-se "sanar a omissão, enfrentando, para tanto, os pontos
levantados pela embargante no recurso especial considerados como prejuízo processual
em razão da substituição do rito especial de inventário pelo ordinário e, bem assim, a
questão de direito relativo ao julgamento antecipado da lide, o que inviabilizou a
produção da prova pericial avaliatória dos bens do casal, e a conclusão do aresto pela
impossibilidade de se proceder a partilha cômoda por falta de avaliação dos bens do
casal, que é questão típica de direito" (fl. 476).

No tocante à substituição do rito especial do inventário pelo ordinário,
bem como no que tange a partilha, a decisão embargada assim se manifestou:

"O Tribunal de origem consignou que o procedimento comum
ordinário em substituição ao rito do inventário, não causou prejuízo
à ora recorrente, por ter prazos mais dilatados e proporcionar
maior amplitude de defesa e contraditório.

À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v.
acórdão vergastado:

"Diz a autora que a partilha deveria ter sido processada
pelo rito do inventário e não pelo procedimento comum
ordinário, pois tal alteração teria lhe causado prejuízos.
Porém, como bem decidiu o MM. Juiz "a quo":

"A observância do rito ordinário para o processo em que
se discute a partilha de bens do casal que já teve a
separação decretada em processo anterior, não é causa de
nulidade, nem traz prejuízo às partes, pois ele, por ter
prazos mais dilatados, proporciona amplitude de defesa e
de contraditório. Aliás, o processo é um instrumento que
tem por finalidade a aplicação da vontade da lei no caso
concreto, para cumprir a função jurisdicional. Então, se o
instrumento proporciona esta finalidade (como ocorre
com o presente) não há que se afirmar nulidade, falta de
pressuposto ou de condição da ação quando procedimento
adotado é o mais amplo." (fls. 193).

Assim, presentes os pressupostos processuais, rejeita-se a
preliminar alegada."

Nesse toar, a decisão recorrida está em consonância com o
entendimento perfilhado nesta Corte no sentido de que não há
nulidade na adoção de um procedimento em vez de outro, salvo se
demonstrado prejuízo, notadamente em se tratando da adoção do
ordinário, que é mais amplo do que o sumário.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AGRAVO
RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL:PRELIMINARES DE INÉPCIA DA
INICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. CARÊNCIA DE
AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: MORA. AUSÊNCIA DE
JUSTO MOTIVO. RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CABIMENTO. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 283 E 83/STJ.

1. A Corte de origem apreciou todas as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e
adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo
Agravante. Inexistência de omissão.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. Ante a deficiência na motivação e a ausência de
impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por
analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF.

4. A não adoção do rito especial não importa nulidade,
visto que o rito comum ordinário é mais amplo e mais
completo, mormente quando exercidos a ampla defesa e
o contraditório pela parte contrária.

Precedentes.

5. O reconhecimento da nulidade de atos processuais
exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela
parte interessada, em respeito ao princípio da
instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
Precedentes.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 202.180/DF, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
29/08/2017, DJe 04/09/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZOS. PRECEDENTES. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE PROFISSIONAL. IMPEDIMENTO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR
EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO. NÃO
VERIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE.

ESPECIFICIDADES DA CAUSA.

1. A não adoção do rito especial na dissolução de
sociedade em comum (de fato) e a cumulação dos
pedidos de indenização da inicial não importa nulidade,
visto que o rito comum ordinário é mais amplo e mais
completo, mormente quando exercidos a ampla
defesa e o contraditório pela parte contrária. Ademais,

devem ser prestigiados os princípios da economia
processual, efetividade, respeito ao contraditório e
ausência de prejuízo concreto. Precedentes.

2. O valor fixado à título de indenização por danos morais
baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim,
afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente
comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou
exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em
que arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
diante da especificidade do caso concreto.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1563983/ES, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que em nosso sistema processual "vigora a
máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual somente deve ser
anulado o processo quando evidenciado sacrifício aos fins da
Justiça" (REsp 908.340/CE, Segunda Turma, Relator o Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe de 21.8.2009).

No mesmo sentido, o seguinte julgado:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA SUSCITADA
VIA PETIÇÃO. COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO
PROCESSUAL. PREJUÍZO. NECESSIDADE.
ALEGAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO.

1. Nos termos do art. 11, XI, do RISTJ, somente serão
apreciadas pela Corte Especial as questões incidentais que
lhe tenham sido submetidas pelas Seções ou Turmas com
base no art. 16 do mesmo Diploma Legal, cujos incisos
enumeram taxativamente as hipóteses em que isso
ocorrerá, quais sejam: (i) acolhimento de arguição de
inconstitucionalidade, (ii) revisão de jurisprudência
assentada em enunciado sumular da Corte Especial; (iii)
uniformização de jurisprudência; ou (iv) conveniência da
manifestação da Corte Especial em virtude da relevância
da questão jurídica ou da necessidade de prevenir
divergência entre as Seções.

2. No caso de petição veiculando pedido de declaração de
nulidade absoluta de julgamento realizado por Turma, a
legitimidade é do próprio órgão julgador, nos termos do
art. 15, I, do RISTJ, que afirma caber às Turmas, nos
processos de sua competência, 'julgar o agravo de
instrumento, o regimental, os embargos de declaração e as
medidas cautelares e demais arguições'.

3. A decretação de nulidade de atos processuais depende
da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada,

prevalecendo o princípio pas de nulitte sans grief.
Precedentes.

4. A nulidade absoluta do processo deve ser alegada no
primeiro momento oportuno em que teve a parte para se
manifestar nos autos, sob pena de ocorrência de preclusão
temporal.

5. O Poder Judiciário não pode compactuar com a
chamada nulidade guardada, em que falha processual
sirva como uma "carta na manga", para utilização
eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu
interesse.

6. Hipótese em que a nulidade absoluta foi suscitada
somente após 18 meses do julgamento do recurso especial,
sob a alegação de desapensamento indevido dos autos da
execução dos respectivos embargos, ocorrido ainda na
origem, afirmando que isso impediu o STJ de ter acesso à
memória de cálculo que teria instruído a petição inicial.
Ressalva feita em sede de embargos de declaração no
próprio recurso especial, de que seria defeso ao STJ
examinar a memória de cálculo, ante ao óbice do
enunciado nº 07 da Súmula/STJ, tendo a Turma julgadora
se baseado na premissa de que, embora confuso, o
acórdão do Tribunal Estadual indicou que o
demonstrativo do débito não foi apresentado ou ao menos
que era incompleto, sendo qualquer dessas hipóteses
suficiente para determinar a extinção da execução.

7. Petição não conhecida." (Pet 9.971/DF, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe de 3/2/2014, grifou-se)

No que diz respeito à partilha de bens, o Tribunal de origem
consignou, na oportunidade, o seguinte:

"Não procede a pretensão da apelante de partilha dos
bens de forma a afastar o condomínio do ex-casal sobre
os bens partilhados na R. Sentença. Para viabilizar tal
pretensão, deveria a parte ter providenciado avaliação de
todos os bens a fim de se verificar valores e eventuais
compensações financeiras, o não houve no caso presente.
Ressalte-se que as partes não obtiveram êxito em firmar
acordo sobre a partilha dos bens, o que poderia ter
evitado a partilha dos mesmos em partes ideais. Assim,
fica mantida a R. Sentença, ficando as partes remetidas às
vias próprias para se extinguir o condomínio, se for o
caso." (e-STJ, fl. 387/388)

Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como
pretende o recorrente em suas razões recursais, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório." (e-STJ, fls. 464/467)

De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o
nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente
apreciados, o que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste
modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.

A propósito, cito alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais, embora
prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração
quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA
182/STJ. PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO.
CARÁTER INFRINGENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.

1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não
violação do art. 511 do CPC e pela ausência de previsão legal para
que o valor das custas de preparo conste da publicação da
sentença.

2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os
pressupostos legais de

cabimento, ausentes in casu.

3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos
infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito
do julgado, o que é incabível nesta via recursal.

4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e
utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da
sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de
1% sobre o valor da causa."

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em
7/8/2014, DJe de 9/10/2014, grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.

1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de
declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e
objetivo
quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.

2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de
propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é
incompatível com a função integrativa dos embargos
declaratórios .

3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de
Justiça

analisar ou decidir questões de ordem constitucional.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 28.10.2008,
grifou-se)

Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.

Publique-se.

Brasília (DF), 25 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10580 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2019 Visualizar PDF

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04/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por MARIA HELENA PAULO,

contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Apelação Cível.

Partilha - Rejeitada matéria preliminar - Sentença que partilhou os

bens do casal adquiridos na constância do casamento em metade

para cada parte - Ré que se insurge contra a partilha dos bens

comuns em partes ideais, pretendendo afastar o condomínio que se

estabeleceu entre as partes - Inviável a pretensão de se atribuir bens

certos e determinados a cada uma das partes - Ausente avaliação

de bens que eventualmente permitiria o acolhimento da pretensão -
Partes que não se compuseram sobre a partilha dos bens - Remessa

da pretensão de extinção do condomínio às vias próprias.

Nega-se provimento ao recurso. (e-STJ, fl. 385)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 398/404).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 130,

330, 535 e 1.121 do Código de Processo Civil/73; 2.017 do Código Civil. Sustenta, em

síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) " o procedimento para proceder a

partilha dos bens do casal é o do inventário e não ação com rito ordinário" (e-STJ. fl.

413) e c) " o julgamento antecipado da lide, inviabilizou a avaliação dos bens e a

partilha cômoda, de modo que restou cerceado o direito de defesa" (e-STJ. fl. 413).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu

o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal
local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se

acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que, " se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp

209.345/SC, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp

685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.

O Tribunal de origem consignou que o procedimento comum ordinário em
substituição ao rito do inventário, não causou prejuízo à ora recorrente, por ter prazos
mais dilatados e proporcionar maior amplitude de defesa e contraditório.

À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão

vergastado:

"Diz a autora que a partilha deveria ter sido processada pelo rito
do inventário e não pelo procedimento comum ordinário, pois tal

alteração teria lhe causado prejuízos. Porém, como bem decidiu o

MM. Juiz "a quo":

"A observância do rito ordinário para o processo em que

se discute a partilha de bens do casal que já teve a

separação decretada em processo anterior, não é causa de

nulidade, nem traz prejuízo às partes, pois ele, por ter

prazos mais dilatados, proporciona amplitude de defesa e

de contraditório. Aliás, o processo é um instrumento que

tem por finalidade a aplicação da vontade da lei no caso

concreto, para cumprir a função jurisdicional. Então, se o

instrumento proporciona esta finalidade (como ocorre com

o presente) não há que se afirmar nulidade, falta de

pressuposto ou de condição da ação quando procedimento

adotado é o mais amplo." (fls. 193).

Assim, presentes os pressupostos processuais, rejeita-se a

preliminar alegada."

Nesse toar, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento
perfilhado nesta Corte no sentido de que não há nulidade na adoção de um procedimento

em vez de outro, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente em se tratando da adoção

do ordinário, que é mais amplo do que o sumário.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO
DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL:PRELIMINARES DE
INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. CARÊNCIA
DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: MORA. AUSÊNCIA DE
JUSTO MOTIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. CABIMENTO. LITIGANCIA DE
MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 535 DO CPC.

VIOLAÇÃO.

NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 283 E 83/STJ.

1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não
adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria

fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das

Súmulas 284 e 283 do STF.

4. A não adoção do rito especial não importa nulidade, visto que o
rito comum ordinário é mais amplo e mais completo, mormente

quando exercidos a ampla defesa e o contraditório pela parte

contrária.

Precedentes.

5. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em
respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de

nullité sans grief). Precedentes.

6.Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 202.180/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe
04/09/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AÇÃO DE

COBRANÇA. DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. PRECEDENTES.

EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.

IMPEDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO. NÃO
VERIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE.

ESPECIFICIDADES DA CAUSA.

1. A não adoção do rito especial na dissolução de sociedade em
comum (de fato) e a cumulação dos pedidos de indenização da
inicial não importa nulidade, visto que o rito comum ordinário é
mais amplo e mais completo, mormente quando exercidos a
ampla defesa e o contraditório pela parte contrária. Ademais,
devem ser prestigiados os princípios da economia processual,
efetividade, respeito ao contraditório e ausência de prejuízo

concreto. Precedentes.

2. O valor fixado à título de indenização por danos morais
baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a
incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este

Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na
hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) diante da especificidade do caso concreto.

3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1563983/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016,
DJe 12/05/2016)

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que em nosso sistema processual "vigora a máxima pas de nullité sans grief,
segundo a qual somente deve ser anulado o processo quando evidenciado sacrifício aos
fins da Justiça" (REsp 908.340/CE, Segunda Turma, Relator o Ministro HERMAN

BENJAMIN, DJe de 21.8.2009).
No mesmo sentido, o seguinte julgado:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO.
NULIDADE ABSOLUTA SUSCITADA VIA PETIÇÃO.
COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO PROCESSUAL.

PREJUÍZO. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO. MOMENTO

OPORTUNO.

1. Nos termos do art. 11, XI, do RISTJ, somente serão
apreciadas pela Corte Especial as questões incidentais que lhe
tenham sido submetidas pelas Seções ou Turmas com base no
art. 16 do mesmo Diploma Legal, cujos incisos enumeram

taxativamente as hipóteses em que isso ocorrerá, quais sejam: (i)

acolhimento de arguição de inconstitucionalidade, (ii) revisão de

jurisprudência assentada em enunciado sumular da Corte

Especial; (iii) uniformização de jurisprudência; ou (iv)

conveniência da manifestação da Corte Especial em virtude da

relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir
divergência entre as Seções.

2. No caso de petição veiculando pedido de declaração de
nulidade absoluta de julgamento realizado por Turma, a

legitimidade é do próprio órgão julgador, nos termos do art. 15,

I, do RISTJ, que afirma caber às Turmas, nos processos de sua
competência, 'julgar o agravo de instrumento, o regimental, os

embargos de declaração e as medidas cautelares e demais

arguições'.

3. A decretação de nulidade de atos processuais depende da
efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada,
prevalecendo o princípio pas de nulitte sans grief. Precedentes.

4. A nulidade absoluta do processo deve ser alegada no primeiro
momento oportuno em que teve a parte para se manifestar nos
autos, sob pena de ocorrência de preclusão temporal.

5. O Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada
nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma
"carta na manga", para utilização eventual e oportuna pela
parte, apenas caso seja do seu interesse.

6. Hipótese em que a nulidade absoluta foi suscitada somente
após 18 meses do julgamento do recurso especial, sob a
alegação de desapensamento indevido dos autos da execução

dos respectivos embargos, ocorrido ainda na origem, afirmando
que isso impediu o STJ de ter acesso à memória de cálculo que
teria instruído a petição inicial. Ressalva feita em sede de
embargos de declaração no próprio recurso especial, de que
seria defeso ao STJ examinar a memória de cálculo, ante ao
óbice do enunciado nº 07 da Súmula/STJ, tendo a Turma

julgadora se baseado na premissa de que, embora confuso, o
acórdão do Tribunal Estadual indicou que o demonstrativo do
débito não foi apresentado ou ao menos que era incompleto,

sendo qualquer dessas hipóteses suficiente para determinar a

extinção da execução.

7. Petição não conhecida." (Pet 9.971/DF, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe de 3/2/2014, grifou-se)

No que diz respeito à partilha de bens, o Tribunal de origem consignou, na

oportunidade, o seguinte:

" Não procede a pretensão da apelante de partilha dos bens de
forma a afastar o condomínio do ex-casal sobre os bens partilhados
na R. Sentença. Para viabilizar tal pretensão, deveria a parte ter
providenciado avaliação de todos os bens a fim de se verificar
valores e eventuais compensações financeiras, o não houve no caso
presente. Ressalte-se que as partes não obtiveram êxito em firmar

acordo sobre a partilha dos bens, o que poderia ter evitado a

partilha dos mesmos em partes ideais. Assim, fica mantida a R.

Sentença, ficando as partes remetidas às vias próprias para se

extinguir o condomínio, se for o caso." (e-STJ, fl. 387/388)

Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende

o recorrente em suas razões recursais, demandaria o revolvimento de suporte

fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que

dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
DESPROVEU O RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO APELO EXTREMO, ANTE A SUA

INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

(...)

3. No caso sub judice, para acolher a pretensão recursal acerca do
alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento
antecipado da lide, seria necessário o revolvimento do acervo

fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na

Súmula 7 do STJ.

Precedentes.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para anular o acórdão embargado e a decisão monocrática de fls.

1095-1096, e-STJ e, em análise ao recurso subjacente, de plano,

negar provimento ao recurso especial.

(EDcl no AgInt no REsp 1756545/MT, Rel. Ministro MARCO

BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe
26/04/2019)

AÇÃO DE SOBREPARTILHA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA.

DESCABIMENTO.

I O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza
cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar

livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere

inúteis ou meramente protelatórias.

II - Da análise

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5881 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão