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28/12/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que
não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 484-
485):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DE MULTA JUDUCIAL. MEIO DE COERÇÃO
PSICOLÓGICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A multa processual não é forma de executar obrigação, mas meio indireto
de coagir o devedor a realizar aprestação reclamada.
2. Recurso conhecido e improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 527):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA
DECISÃO. INOCORRÊNCIA. TESES JURÍDICAS. REJEIÇÃO.
I. Destinam-se os embargos de declaração a corrigir obscuridade,
contradições e omissões se existentes no julgado. Inteligência do art. 535, do
CPC.
II. Os embargos declaratórios não se prestam para a dicussão de teses
jurídicas ou para adequá-las ao entendimento da parte embargante.
III. Embargos rejeitados.
A parte recorrente alega, inicialmente, que há violação do art. 535, II, do CPC/1973,
argumentando que, embora tenha manejado embargos de declaração, quedou-se omisso o julgado
recorrido, não se manifestando sobre a tese de que não houve descumprimento da ordem judicial,
mas apenas a conferência das assinaturas dos dois alvarás inicialmente apresentados, divergentes
entre si e também com o cartão de autógrafo em seu poder. Não teria havido ainda manifestação
sobre a argumentação de que não cabe multa (astreintes) a terceiro que não é parte no processo,
muito menos por hora de atraso, sob pena de vulneração dos arts. 461, §4º, 600 e 601, todos do
CPC/1973.
Foram apresentadas contrarrazões (fl. 569-576).
A inadmissão do especial na origem funda-se na ausência de omissão; na falta de
prequestionamento e na incidência da Súmula7/STJ (fls. 599-602).
É o relatório. Decido.
As razões do agravo impugnam a decisão que não admitiu, na origem, o especial,
recurso que passa a ser analisado.
De fato, constam das razões do agravo (fls. 3-10) e dos embargos de declaração (fls.
501-510) as alegações referentes à inexistência de demora no cumprimento da ordem judicial,
bem como de que, como terceiro, que não é parte no processo, não pode ser ao ora recorrente
aplicada multa, muito menos por hora de eventual descumprimento, não tendo havido qualquer
manifestação do Tribunal de origem sobre essas questões.
Note-se que são omissões relevantes, notadamente levando-se em conta a seguinte
argumentação recursal (fl. 554):
Como dito alhures, inexistiu o descumprimento de ordem judicial nesta lide,
uma vez que o Banco Recorrente tem o dever de cautela bancária de conferir
as assinaturas firmadas nos alvarás judiciais.
Como claramente ficou comprovado, pelos documentos juntados ao presente
recurso, as assinaturas apostas nos 02 (dois) alvarás apresentados ao banco
para pagamento divergiam daquela documentada nos cartões de autógrafo da
Instituição (documentos às folhas 30-32). Mais ainda, as assinaturas
lançadas nos próprios alvarás divergiam entre si. Tão logo sanado o vício
formal quanto à firma do Magistrado de base, apresentado o alvará judicial
numa das agências bancárias do Recorrente, em 30/10/2007 às 11h07min
(documento às folhas 35), o depósito judicial foi resgatado e entregue ao
Recorrido exatamente às 13h30min do mesmo dia da apresentação
(documento às folhas 36).
Confira-se o entendimento desta Corte:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC DE 1973. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento
da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui
negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015,
art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de
declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se
manifeste sobre o ponto omisso.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte,
não se manifestou sobre a alegação de concessão ex officio de efeito
suspensivo aos embargos da devedora por ocasião do julgamento do agravo
de instrumento interposto pelo credor, uma vez que os embargos foram
recebidos sem efeito suspensivo na origem e inexiste recurso da parte
contrária. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento
ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1640867/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO
MANTIDA.
1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes,
apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 535
do CPC/1973, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de
retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
2. Determinado novo julgamento dos embargos de declaração, fica
consequentemente prejudicada a análise do recurso especial dos agravantes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.160.058/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 13/12/2021, DJe de
16/12/2021 )
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial,
determinando a volta dos autos à origem para que sejam rejulgados os embargos de
declaração, suprindo as omissões apontadas.
Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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