Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
07/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Trata-se de agravo interposto por D. PIRES & D. PIRES LTDA contra decisão
que não admitiu recurso especial apresentado contra o v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO
CONSUMIDOR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICADA.
PRESENÇA DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. DESCRIÇÃO
DAS CONDUTAS DE FORMA UMA. POSSIBILIDADE. JUÍZO QUE
EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA
CASSADA. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fl. 1979)
Contra o v. acórdão foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela Corte
estadual.
Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, os recorrentes apontam violação dos arts. 267, I, 282, III e IV, e 295, I e parágrafo
único, I e II, do CPC/1973, 50 do CC/2002 e 28 do CDC, alegando, em síntese: a) inépcia da
petição inicial da ação civil pública, uma vez que não descritas e individualizada as condutas dos
requeridos, prejudicando sua defesa; e b) descabimento da desconsideração da personalidade
jurídica das sociedades rés.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2226/2229).
O Ministério Público Federal, pelo em. Subprocurador-Geral da República
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls.
2319/2322).
É o relatório. Decido.
2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça ".
O recurso, contudo, não tem como prosperar.
O eg. Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, afastou a inépcia
da inicial, decidindo à base da seguinte fundamentação:
'A nosso pensar, merecedora de reparos a r. decisão, pois examinando a
peça vestibular verifica-se constar claramente a causa de pedir.
A causa petendi remota consiste na alegada prática de concorrência
desleal, decorrente do cartel formado pelos réus e a causa petendi próxima é
o suposto prejuízo suportado pelos consumidores.
Impende destacar, neste momento, o bem lançado parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, às folhas 1.604: "(...) o fato das condutas
terem sido descritas de forma única, em momento algum prejudicou a
defesa dos apelados, visto que a prática ilícita em que incorreram os
apelados, a formação do cartel, requer a pluralidade de agentes" .
Além disso, a ausência de especificação acerca da participação individual
de cada réu na suposta prática de concorrência desleal não obsta o
recebimento da ação, pois a questão será avaliada durante a fase de
instrução processua l.
Todavia, c aso o Julgador entendesse necessária a especificação porque
impossível a compreensão dos fatos e da consequência jurídica, deveria ter
determinado ao autor a emenda à inicial, com a finalidade de sanar o vício,
conforme determina o artigo 284 do Código de Processo Civil ou, tão
somente indeferi-la, caso o autor não cumprisse a diligência, como dispõe o
parágrafo único do referido dispositivo legal.
(...)
Posta assim a questão, não há que se falar em inépcia da petição inicial,
sendo necessária a anulação da sentença de primeiro grau.' (e-STJ, fls.
1984/1986)
Tais fundamentos, contudo, embora suficientes à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, fazendo incidir, na espécie, o
óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles".
E mesmo que assim não o fosse, verifica-se que o entendimento do Tribunal de
origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em
conformidade com os princípios da instrumentalidade e economia processual, deve-se
oportunizar à parte autora a emenda da inicial antes de extinguir o processo. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. POSSIBILIDADE.
1. Deve o magistrado, em nome dos princípios da instrumentalidade das
formas e da economia processual, determinar a emenda da petição inicial
que deixa de indicar o pedido com suas especificações.
2. O fato de já existir contestação do réu não há de ter, só por si, o efeito de
inviabilizar a adoção da diligência corretiva prevista no art. 284 do CPC, em
especial nos casos em que a falta for de convalidação possível.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 752.335/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha ,
Quarta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 15/3/2010)
PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO DA EMPRESA RÉ.
SENTENÇA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA,
DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL, MESMO QUE
APRESENTADA A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO
SUBJETIVO DO AUTOR. ART. 284 DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, EFETIVIDADE E INSTRUMENTALIDADE
DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1 - Inviável a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da
exordial, sem dar oportunidade à parte para proceder à sua emenda, por se
tratar de direito subjetivo do autor. Art. 284 do CPC.
2 - Incompatível com a interpretação sistemática e teleológica do sistema
processual civil brasileiro o procedimento adotado pelo MM. Juiz
monocrático que, sem realizar o exame prévio da exordial quando da
propositura da ação, deu prosseguimento ao feito, para então, após a
contestação da recorrente, decidir pela extinção do processo sem julgamento
do mérito pela inépcia da petição inicial.
3 - Em observância aos princípios da economia, da efetividade e da
instrumentalidade do processo, esta Corte vem admitindo a emenda da
petição inicial considerada inepta, ainda que contestada a ação.
Precedentes: REsp 239.561/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ
15/05/2006; REsp 837.449/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de
31/08/2006; REsp 480.614/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de
09/02/2004; REsp 101.013/CE, DJ de 18/08/2003; e REsp 390.815/SC, Rel.
Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 29/04/2002.
4 - Recurso conhecido, mas improvido.
(REsp n. 674.215/RJ, relator Ministro Jorge Scartezzini , Quarta Turma,
julgado em 19/10/2006, DJ de 20/11/2006, p. 314)
PROCESSUAL - PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - INTIMAÇÃO DO
AUTOR (CPC - ART. 282) - ACÓRDÃO QUE ENCERRA O PROCESSO POR
INÉPCIA DA INICIAL.
I - O Art. 263 do CPC não interfere na aplicação do Art. 284.
II - Ofende o Art. 284 do CPC, o acórdão que declara extinto o processo, por
deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade
para suprir a falha.
(REsp n. 390.815/SC, relator Ministro Humberto Gomes de Barros ,
Primeira Turma, julgado em 26/3/2002, DJ de 29/4/2002, p. 190)
Especificamente no que se refere aos arts. 50 do CC/2002 e 28 do CDC, não foram
apreciados, sequer implicitamente, pelo eg. Tribunal a quo, mesmo após a oposição dos
embargos de declaração. Ausente, assim, o indispensável prequestionamento, incidindo à espécie
a Súmula nº 211 /STJ, verbis: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211).
Com efeito, para que se configure o prequestionamento, "é necessário que o Tribunal
a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto' (EDcl no
AgInt no AREsp 970.077/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017), o que não ocorreu no caso.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?