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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por DECCACHE ADVOGADOS contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls.
1.192):
APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO - CARÊNCIA DE AÇÃO -
ILEGITIMIDADE PASSIVA - INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA -
ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Rejeita-se o agravo
retido. Não há carência de ação pela ausência de litisconsórcio necessário,
pois nem a lei nem a relação jurídica deduzida entre as partes ensejam a
intervenção de terceiro. Correta a via processual eleita porque o rito sumário
admite a cobrança de honorários. Possui legitimidade para integrar a lide
quem o autor indica como responsável pelo pagamento dos honorários de
advogado. Manifesto o interesse de agir porque inexiste proibição legal da
busca em juízo da alegada pretensão resistida ao pagamento dos honorários de
advogado. Ação de cobrança na qual o autor alega que celebrou contrato de
honorários de advogado com empresa adquirida pela ré, mas não recebeu a
contraprestação. A prova dos autos revela que a ré celebrou com outras duas
empresas negócio jurídico que envolveu a compensação de créditos e a
sub-rogação no contrato de locação da empresa para quem o autor prestou
serviço de advocacia. Não existe indício de ter ocorrido alienação do
estabelecimento comercial, mas apenas a ocupação do imóvel antes locado
pela contratante do autor. Negado provimento ao recurso.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 1.209/1.214.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 535, II, e
458, II, do CPC/73 e 1.146 do CC. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de prestação
jurisdicional, que "a cessão de direitos havida entre a Seatrans e a recorrida constitui-se verdadeiro
trespasse do estabelecimento, com a consequente responsabilidade solidária da recorrida quanto ao
pagamento dos honorários advocatícios do recorrente" (fl. 1.239).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
De início, não há que se falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo
Civil de 1973, tendo em vista que a questão suscitada - cessão dos direitos sobre o imóvel -
submetida ao Tribunal de origem foi suficientemente apreciada.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito da alegação de trespasse, tendo em vista que
o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto fático-probatório dos autos, fundamentando
seu decisum.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de
Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem, mesmo se reportando à sentença
proferida pelo Juízo de Direito, adotou fundamentação suficiente no que tange ao conteúdo do
dispositivo 1.146 do Código Civil invocado no apelo nobre.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No tocante à alegada transferência do estabelecimento, nota-se que a Corte de origem
afastou tal interpretação, por compreender, com base na análise do lastro probatório colacionado aos
autos, que a parte não se desincumbiu do ônus de evidenciar a alienação da universalidade de bens,
restando aparente apenas a transferência da locação do imóvel, como se infere do trecho a seguir
(fl.1.197/1.198):
Neste aspecto, o trespasse difere da transferência isolada de um bem ou direito
porque deve ser da essência do negócio jurídico a alienação da universalidade
de bens materiais ou imateriais que formam o estabelecimento empresarial.
Nos termos do artigo 333,1, do Código de Processo Civil, não há prova dos
fatos constitutivos do direito alegado na inicial, pois o apelante não se
desincumbiu do ônus de demonstrar que houve efetiva transferência do
complexo de bens.
De acordo com os negócios jurídicos de fls. 260/264 e 265/266 a apelada, a
Seatrans Agência Marítima Transporte e Terminais Ltda e a Companhia Docas
do Rio de Janeiro - CDRJ celebraram compensações de créditos e a
sub-rogação da apelada como locatária do imóvel situado à Avenida Rio de
Janeiro, n° 2.185, Caju. Este bem pertence à Companhia Docas do Rio de
Janeiro - CDRJ e foi locado à Seatrans Agência Marítima Transporte e
Terminais Ltda., que por meio dos negócios mencionados cedeu os direitos e
obrigações do contrato de locação para a apelada.
Assim, a apelada ostentava a condição de credora da Companhia Docas do
Rio de Janeiro - CDRJ que por sua vez era credora de aluguéis da Seatrans
Agência Marítima Transporte e Terminais Ltda. Como se extrai do negócio de
fls. 260/264, os valores se eqüivaliam e por isso resolveram entabular a
compensação de créditos com a transferência da locação para a apelada.
Desta forma, a apelada não adquiriu o estabelecimento empresarial da
Seatrans Agência Marítima Transporte e Terminais Ltda, mas se sub-rogou no
contrato de locação diante das compensações de créditos, o que por
conseqüência deu ensejo à extinção de vários processos existentes entre as
partes celebrantes do negócio.
Sendo assim, não houve alienação do estabelecimento comercial, mas apenas a
transferência da locação do imóvel para a apelada.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para aferir se no caso concreto houve a mera transferência do contrato de locação ou efetivo trespasse
do estabelecimento, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRESA SUCESSORA. POLO PASSIVO. INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVAS. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A controvérsia é obstada pelo óbice da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista
haver conclusão do Tribunal estadual quanto à ausência de provas acerca da
sucessão empresarial apontada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 704.559/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. NÃO RECONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC
quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre
os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso
especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.
3. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial ante a ausência de similitude fática entre os casos confrontados.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 338.957/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO
DE EMPRESAS. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU A DEMANDA COM
BASE NA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no Ag 1422216/SC, de minha relatoria , QUARTA TURMA, julgado
em 17/09/2013, DJe 25/10/2013)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado por DECCACHE ADVOGADOS contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 1.192):
APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO - CARÊNCIA DE AÇÃO -
ILEGITIMIDADE PASSIVA - INTERESSE DE AGIR -
INOCORRÊNCIA - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. Rejeita-se o agravo retido. Não há carência de ação
pela ausência de litisconsórcio necessário, pois nem a lei nem a
relação jurídica deduzida entre as partes ensejam a intervenção de
terceiro. Correta a via processual eleita porque o rito sumário
admite a cobrança de honorários. Possui legitimidade para
integrar a lide quem o autor indica como responsável pelo
pagamento dos honorários de advogado. Manifesto o interesse de
agir porque inexiste proibição legal da busca em juízo da alegada
pretensão resistida ao pagamento dos honorários de advogado.
Ação de cobrança na qual o autor alega que celebrou contrato de
honorários de advogado com empresa adquirida pela ré, mas não
recebeu a contraprestação. A prova dos autos revela que a ré
celebrou com outras duas empresas negócio jurídico que envolveu
a compensação de créditos e a sub-rogação no contrato de locação
da empresa para quem o autor prestou serviço de advocacia. Não
existe indício de ter ocorrido alienação do estabelecimento
comercial, mas apenas a ocupação do imóvel antes locado pela
contratante do autor. Negado provimento ao recurso.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 1.209/1.214.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
535, II, e 458, II, do CPC/73 e 1.146 do CC. Para tanto, sustenta, em síntese, além da
negativa de prestação jurisdicional, que "a cessão de direitos havida entre a Seatrans e a
recorrida constitui-se verdadeiro trespasse do estabelecimento, com a consequente
responsabilidade solidária da recorrida quanto ao pagamento dos honorários
advocatícios do recorrente" (fl. 1.239).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
De início, não há que se falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código
de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a questão suscitada - cessão dos direitos
sobre o imóvel - submetida ao Tribunal de origem foi suficientemente apreciada.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se que não
há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito da alegação de
trespasse, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do Código
de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem, mesmo se reportando à
sentença proferida pelo Juízo de Direito, adotou fundamentação suficiente no que tange
ao conteúdo do dispositivo 1.146 do Código Civil invocado no apelo nobre.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No tocante à alegada transferência do estabelecimento, nota-se que a Corte
de origem afastou tal interpretação, por compreender, com base na análise do lastro
probatório colacionado aos autos, que a parte não se desincumbiu do ônus de evidenciar
a alienação da universalidade de bens, restando aparente apenas a transferência da
locação do imóvel, como se infere do trecho a seguir (fl.1.197/1.198):
Neste aspecto, o trespasse difere da transferência isolada de um
bem ou direito porque deve ser da essência do negócio jurídico a
alienação da universalidade de bens materiais ou imateriais que
formam o estabelecimento empresarial.
Nos termos do artigo 333,1, do Código de Processo Civil, não há
prova dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial, pois o
apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve
efetiva transferência do complexo de bens.
De acordo com os negócios jurídicos de fls. 260/264 e 265/266 a
apelada, a Seatrans Agência Marítima Transporte e Terminais Ltda
e a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ celebraram
compensações de créditos e a sub-rogação da apelada como
locatária do imóvel situado à Avenida Rio de Janeiro, n° 2.185,
Caju. Este bem pertence à Companhia Docas do Rio de Janeiro -
CDRJ e foi locado à Seatrans Agência Marítima Transporte e
Terminais Ltda., que por meio dos negócios mencionados cedeu os
direitos e obrigações do contrato de locação para a apelada.
Assim, a apelada ostentava a condição de credora da Companhia
Docas do Rio de Janeiro - CDRJ que por sua vez era credora de
aluguéis da Seatrans Agência Marítima Transporte e Terminais
Ltda. Como se extrai do negócio de fls. 260/264, os valores se
eqüivaliam e por isso resolveram entabular a compensação de
créditos com a transferência da locação para a apelada.
Desta forma, a apelada não adquiriu o estabelecimento
empresarial da Seatrans Agência Marítima Transporte e Terminais
Ltda, mas se sub-rogou no contrato de locação diante das
compensações de créditos, o que por conseqüência deu ensejo à
extinção de vários processos existentes entre as partes celebrantes
do negócio.
Sendo assim, não houve alienação do estabelecimento comercial,
mas apenas a transferência da locação do imóvel para a apelada.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, para aferir se no caso concreto houve a mera transferência do contrato de
locação ou efetivo trespasse do estabelecimento, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMPRESA SUCESSORA. POLO PASSIVO.
INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS. AUSÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. A controvérsia é obstada pelo óbice da Súmula nº 7/STJ, tendo
em vista haver conclusão do Tribunal estadual quanto à ausência
de provas acerca da sucessão empresarial apontada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 704.559/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe
28/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. NÃO
RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535, II,
do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada
e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da
controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada
no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.
3. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial ante a ausência de similitude fática entre os casos
confrontados.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 338.957/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe
12/08/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÃO DE EMPRESAS. TRIBUNAL DE ORIGEM
DECIDIU A DEMANDA COM BASE NA ANÁLISE DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no Ag 1422216/SC, de minha relatoria , QUARTA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/10/2013)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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