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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de JOSE DINO ROLIM MOTOS - ME contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"Compra e venda de motocicleta usada - Contrato de mútuo com
pacto acessório de alienação fiduciária em garantia - Contratos
coligados - Relação de consumo - Ação de resolução de contratos
c.c. pedido de indenização de danos materiais e morais - Restrições
existentes sobre o bem que culminaram com a sua apreensão -
Resolução por inadimplemento, com efeitos ex tunc - Retorno das
partes ao estado anterior - Restituição da motocicleta à financeira e
devolução dos valores pagos pelo consumidor - Dano moral
configurado - Inscrição em cadastro restritivo - Dano material -
Restituição das parcelas do financiamento que foram pagas - Ação
julgada procedente - Sentença reformada.
- Apelação provida." (e-STJ fl. 214)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.264/268)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 123 e
233 da Lei 9.503/97, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que cabe ao
novo proprietário a obrigação de providenciar a transferência de titularidade do veículo, o
que não foi cumprido pelo recorrido e que o autor não comprovou que as restrições que
impedem a regularização da motocicleta são anteriores à venda, razão pela qual a
recorrente não é responsável pela regularização.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 304)
É o relatório. Decido.
Alega o recorrente que ofensa aos arts. 123 e 233 da Lei 9.503/97 porque
caberia ao novo proprietário a obrigação de providenciar a transferência de titularidade do
veículo, o que não foi cumprido pelo recorrido.
Ocorre que a Corte de origem consignou expressamente que a
transferência não foi possível justamente por não ter a recorrente entregue a motocicleta
ao recorrido livre de restrições, senão vejamos:
"A hipótese dos autos está a revelar que a autora, após a aquisição
da motocicleta não conseguiu transferir a propriedade para o seu
nome porque existiam débitos de multas e de IPVA, circunstância
que, segundo afirma, fez chegar ao conhecimento da corré que
vendeu o bem, sem, no entanto, obter a solução, sobrevindo,
posteriormente, a apreensão por esses motivos.
Conforme provado pelo extrato do Detran, a motocicleta vendida
para a autora apresenta severa restrição administrativa ("Baixa
permanente", fls. 16), além de multas e débitos de IPVA, o que
não foi explicado pelos réus e torna patente o direito à resolução
dos contrato.
(...)
O documento de fls. 16 revela o contrário, ou seja, a existência de
pendências financeiras (multas no valor de R$ 763,20 e de IPVA de
R$ 134,62) que, por certo, inviabilizam a possibilidade de se obter
a transferência da propriedade do bem, além de constar a anotação
de que o veículo está com "baixa permanente" (sic).
Sendo assim, frustrada a possibilidade de obter a documentação do
bem, depois apreendido por conta de débitos anteriores, outro não
pode ser o desfecho, senão, a resolução de ambos os contratos e o
retorno das partes ao estado anterior, com efeitos ex tunc, como se
os contratos não tivessem sido celebrados." (e-STJ fl.
217/218)(grifei)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido sobre o motivo que levou à impossibilidade da transferência da titularidade da
motocicleta demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO E
CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS. PEDIDO DE
DESBLOQUEIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à
necessidade de bloqueio ao licenciamento do veículo,
contrariamente à conclusão do acórdão recorrido, demandaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não é
possível em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula
do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1021050/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe
17/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. EVISÃO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de
transferência do veículo com respectivo pagamento das taxas e
multas com base nos elementos de prova dos autos. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos
autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte
permite o afastamento do referido óbice, permitindo a revisão. No
caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem não se mostra
excessiva, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1547718/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe
16/08/2017)
Por outro lado, vale frisar que não há nos autos controvérsia acerca da
existência de restrições relativas à motocicleta vendida pela recorrente ao autor. O que se
discute, na verdade, é de quem seria a responsabilidade pela regularização do veículo.
Neste ponto, alega a recorrente que o recorrido não comprovou que as
restrições da motocicleta são anteriores à venda, razão pela qual a recorrente não seria
responsável pela regularização. Ocorre que a Corte decidiu que cabia à recorrente tal
ônus, por se tratar de relação de consumo, nos seguintes termos:
"Sendo a relação de consumo, invertem-se os ônus da prova,
cabendo à loja provar que essa situação não existia no momento
em que realizou a transação; no caso, foram apresentadas
justificativas evasivas, transferindo o problema ao consumidor."
(e-STJ fl. 218)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na
hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. SOLIDARIEDADE ENTRE O
PROPRIETÁRIO DO "CAVALO MECÂNICO" E O DA
CARRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em recurso especial, sob pena de ser inadmitido o
inconformismo, a parte tem que apresentar, de modo inequívoco, os
dispositivos violados, bem como desenvolver argumentação capaz
de evidenciar a ofensa alegada, refutando a motivação do acórdão
recorrido. A deficiência na fundamentação recursal atrai a
incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, na hipótese de
acidente de trânsito causado pelo condutor do "cavalo mecânico",
o proprietário do veículo semirreboque responde solidariamente
pelos danos causados à vítima. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 398.184/SP, de minha relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DÉBITOS DECORRENTES DO
ACAUTELAMENTO DE VEICULO FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF.
1."É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles." Súmula 283 do STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1441373/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe
30/05/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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