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02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ERIKA PRISCILA GURGEL
RAMALHO contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"IMISSÃO DE POSSE - IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR
APÓS EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - IRREGULARIDADE
DO PROCEDIMENTO NÃO RECONHECIDA NA JUSTIÇA
FEDERAL - COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DO APELADO,
A QUEM DEVE SER CONCEDIDA A POSSE DA COISA -
AÇÃO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
NÃO PROVIDO. ." (e-STJ, fl. 461)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 473/479)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 186,
927 e 943, do CC, sustentando, em síntese, que (a) negativa de prestação jurisdicional;
(b) "o recorrido não poderia ter sido imitido na posse, enquanto durar a ação que
discute o débito, se o mutuário tiver consignado judicialmente a dívida. " (e-STJ, fl. 488);
(c) o inadimplemento "não não afasta a necessidade da manifestação judicial para
verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato em questão ." (e-STJ,
fl. 490)
É o relatório. Decido.
Em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que o
recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma
fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na
hipótese, a Súmula 284/STF.
Nesse sentido, salienta o Ministro SIDNEI BENETI , que "a ausência de
demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na
própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância
especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável
por analogia, também ao Recurso Especial" (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira
Turma, DJe de 12/5/2010).
Por sua vez, nas razões recursais, a recorrente apontou violação aos artigos
186, 927 e 943, do CC, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a
ofensa, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai novamente a incidência do n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A
propósito:
"A GRA VO REGIMENTAL EM A GRA VO DE INSTR UMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
N° 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECORRENTE
QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE
A OMISSÃO. SÚMULA N° 284/STF. ARTIGOS 496 E 513 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS.
SÚMULA N° 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "E inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula
do STJ, Enunciado n° 182).
2. "E possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade,
pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais,
envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg n°
228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
DJ 4/9/2000).
3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como
omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o
seu conhecimento.Incidência do enunciado n° 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do
Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a
agravante não define nem demonstra no que consistiu a alegada
violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar, de forma
clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal, atraindo a
incidência do enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo regimental improvido. "
(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 04/06/2010)
Por fim, o Tribunal de origem, mantendo a sentença, entendeu pela
procedência da ação de imissão de posse, consignando, in verbis:
" O apelado adquiriu via arrematação e se tornou proprietário do
imóvel ocupado pela apelante , antiga mutuária que deixou de
pagar as prestações do financiamento e, por isso, foi executada
extrajudicialmente.
(...)
O documento de fls. 15/16 materializa o título de propriedade do
requerente sobre o imóvel objeto da lide.
Por outro lado, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no
sentido de que "na ação de imissão de posse de imóvel
arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não
cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a
execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre
o primitivo adquirente e o credor hipotecário ." ( Súmula 5).
E mesmo que assim não fosse, acerca das ações ajuizadas na
Justiça Federal, verificou-se que a ré desistiu do recurso pelo qual
buscava o reconhecimento de ilegalidades no contrato ,
prevalecendo a sentença de improcedência. Oportuno observar
que, conforme noticia o andamento daquela ação, a apelante
inclusive já levantou os valores depositados, tendo sido proferida
decisão homologatória de desistência.
Em relação à ação anulatória, foi constado mediante consulta ao
site do Egrégio Tribunal Federal que a petição inicial fora
indeferida, não havendo notícia de recurso , sendo que os autos
foram arquivados após o cumprimento de sentença requerido pela
Caixa Econômica Federal, provavelmente no que se refere aos
honorários advocatícios." (e-STJ, fls. 462/463)
Ocorre que a parte recorrente - nas razões do recurso especial - não
rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, o que atrai, na hipótese,
a incidência, por analogia das Súmulas n° 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUALCIVIL. SÚMULA N° 7/STJ E
N°S 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos
do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso,
incidindo, por analogia, o enunciado das Súmulas n°s 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal. 2. A reforma do julgado demandaria o
reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na
estreita via do recurso especial, a teor da Súmula ° 7 do Superior
Tribunal de Justiça. 3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do
art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1°, do RISTJ,
exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a
transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 4. Agravo
regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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