Informações do processo 2015/0316851-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 828100
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

Plano de saúde. Ação de conhecimento objetivando a revisão do contrato de
plano de saúde celebrado entre as partes, fundada na abusividade das
cláusulas de reajuste por mudança de faixa etária, com pedido cumulado de
restituição em dobro, dos valores vencidos e vincendos cobrados

indevidamente, aqueles no total de R$ 8.931,66, referente aos valores pagos a
maior no período de julho/2009 a janeiro/2013.

Tutela antecipada deferida para determinar que a Ré continuasse a cobrar
mensalmente da Autora o valor referente a abril/2013, qual seja, R$1.338,84,
sem prejuízo do reajuste anual autorizado pela ANS, devendo se abster de
cobrar qualquer valor a título de mudança de faixa etária, sob pena de multa
diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00. Sentença que julgou procedente,
em parte, o pedido para confirmar a tutela antecipada, declarou a nulidade das
cláusulas que permitiram a cobrança diferenciada por faixa etária, autorizando
apenas que sejam aplicados os reajustes anuais previstos e permitidos pela
ANS, condenando-a a restituir os valores pagos a maior, de forma simples, a
ser apurado em liquidação de sentença, reconhecida a sucumbência recíproca.

Apelação da Ré.

Prejudicial de prescrição ânua que deve ser rejeitada, pois a Apelada não
requereu pagamento de indenização securitária, mas sim a declaração de
nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito. Precedentes do STJ e

do TJRJ. Relação de consumo. Observância da Lei 8.078/90 que impõe a
preservação do equilíbrio das partes contratantes, respeitada a vulnerabilidade
do consumidor. Cláusula contratual que estabelece o reajuste das mensalidades
por mudança de faixa etária que se revela abusiva porque excessivamente
onerosa e discriminatória. Inteligência dos artigos 39, inciso V e 51, inciso IV
da Lei 8.078/90 e do artigo 15, § 3º da Lei 10.741/2003. Aplicabilidade do
Estatuto do Idoso por terem os reajustes impugnados sido efetuados a partir de
2009, durante a sua vigência. Devolução simples dos valores cobrados a

maior, corretamente determinada na sentença.

Desprovimento da apelação. (e-STJ, fl. 203)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 206, § 1º, II, do
Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que na ação de segurado

contra segurador, aplica-se o prazo de prescrição de 1 (um) ano.

Contrarrazões apresentadas às fls. 251/254, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do

Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".

A Corte de origem, ao analisar a apelação da Bradesco Saúde entendeu pela
aplicabilidade do prazo decenal, sob o fundamento de que trata-se de nulidade de cláusula contratual

e repetição de indébito. É o que se verifica, in verbis:

"Inicialmente, cumpre assinalar, que a prejudicial de prescrição ânua,
reiterada pela Apelante em sede recursal, deve ser rejeitada, pois o Apelado
não requereu qualquer indenização securitária, o que levaria à aplicação do
artigo 206, §1º, inciso II, “b" do Código Civil, mas sim, a nulidade de cláusula
contratual e repetição de indébito. Nesse sentido podem ser citados precedentes
do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA
ABUSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. REAJUSTE PELA FAIXA

ETÁRIA. ABUSIVIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA

COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.

83 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DE FATOS E PROVAS.

INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO

MANTIDA.

1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ

obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n.83

do STJ.

2. Na espécie, o posicionamento adotado na decisão do Tribunal de
origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido

de ser decenal o prazo prescricional da pretensão de revisão de

cláusula abusiva de plano de saúde.

3. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da

mudança de faixa é admitido, desde que esteja previsto no contrato,

não sejam aplicados percentuais desarrazoados, com a finalidade de

impossibilitar a permanência da filiação do idoso, e seja observado o

princípio da boa-fé objetiva" (EDcl no AREsp 194.601/RJ, Rel.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em

26/08/2014, DJe 09/09/2014).

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento dos fatos e das provas dos autos ou a revisão

de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do

STJ.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando os elementos
probatórios dos autos, concluiu que o reajuste aplicado foi

desarrazoado e desproporcional. Alterar tal conclusão é inviável em

recurso especial, ante o óbice das mencionadas súmulas.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp

416.164/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,

julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) (...)

Rejeita-se, portanto, a arguição de prescrição ânua, passando-se ao exame das
demais questões atinentes ao mérito da causa" (e-STJ, fls. 206/207)

Contudo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp
n. 1351420/RS, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (julgado em 24/8/2016,

DJe 2/9/2016), manifestou-se pela aplicação do prazo prescricional trienal previsto no aludido art.

206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, para a pretensão de restituição dos valores pagos
indevidamente em decorrência de alegada cláusula abusiva constante de contrato de plano de saúde

que determina reajuste das mensalidades de acordo com a mudança de faixa etária. Confira-se a

ementa do referido acórdão:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. FAIXA ETÁRIA. MUDANÇA. REAJUSTE. CARÁTER ABUSIVO
DA CLÁUSULA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
NATUREZA CONDENATÓRIA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART.
206, § 3º, IV, DO CC/2002. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONVERGE

COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO NO
JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS.

1. A Segunda Seção desta Corte, na sessão de 10 de agosto de 2016,
concluindo o julgamento de recursos especiais repetitivos (REsps 1.361.182/RS
e 1.360.969/RS), firmou a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou
de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da
declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20
anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002),
observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

2. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em
contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a
consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no
enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que
trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.

3. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a
maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do
ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º,
CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).

4. No caso dos autos, o acórdão embargado decidiu a controvérsia em
conformidade com a orientação firmada nesta Segunda Seção no julgamento
dos referidos recursos especiais repetitivos, entendendo aplicável o prazo
prescricional trienal previsto no aludido art.

206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, para a pretensão de restituição dos

valores pagos indevidamente em decorrência de alegada cláusula abusiva
constante de contrato de plano de saúde que determina reajuste das
mensalidades de acordo com a mudança de faixa etária.

5. Incide, na espécie, o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 6. Embargos de
divergência a que se nega provimento.
(EREsp 1351420/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 02/09/2016)

No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. CLÁUSULA
CONTRATUAL. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
ÂNUO. INAPLICABILIDADE. PRAZO TRIENAL. RECURSO REPETITIVO.
INDÉBITO. REPETIÇÃO SIMPLES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento
de que não incide a prescrição ânua (arts. 178, § 6º, II, do Código Civil de
1916 e 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002) atinente às pretensões do
segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, nas ações que discutem
direitos oriundos de seguros saúde, pois tal avença se enquadra, na realidade,
como espécie de plano privado de assistência à saúde, consoante previsão do
art. 2º da Lei nº 10.185/2001. Precedente.

2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior tem entendimento firmado no
sentido de que a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste de
mensalidade de contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda
vigente, cumulada com a repetição do indébito, sujeita-se ao prazo
prescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no enriquecimento sem
causa. Incidência do art. 206, § 3º, IV, do CC.

3. As hipóteses de reembolso do usuário de seguro saúde podem ser inseridas,
para fins prescricionais, no gênero pretensão de ressarcimento de
enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do CC), pois também visam, ao
lado da repetição do indébito (ou restituição de valores indevidamente pagos),
evitar o locupletamento ilícito da operadora, que lucraria ao reter
arbitrariamente valores destinados ao contratante. Precedente da Quarta
Turma.

4. O pedido de repetição do indébito de forma simples não foi apreciado pela
Corte de origem, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. Assim, ausentes
quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito
infringente da irresignação dessa tese jurídica, que objetiva não suprimir a
omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar
o julgado por via inadequada.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nessa parte com efeitos
infringentes, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, determinando
o retorno dos autos para aplicar a prescrição trienal com base no recurso

repetitivo.
(EDcl no AgRg no REsp 1560239/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe

06/12/2018, grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SEGURO-SAÚDE. REEMBOLSO.

PRAZO TRIENAL.

ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A Segunda Seção, ao examinar os RESPs 1.360.969/RS e 1.361.182/RS
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a orientação de que é
de três anos o prazo de prescrição das ações que têm objeto a restituição de
prestações pagas a maior decorrente de abusividade de cláusula contratual
que prevê aumento de mensalidade de plano ou seguro de saúde por
mudança de faixa etária, nos termos do CC/2002, art. 206, § 3º, inc. IV, do
CC/2002. (...) Aplica-se o mesmo prazo prescricional de três anos à pretensão
de reembolso, pela operadora do plano ou seguro de saúde, das despesas

médicas que o usuário teve de fazer como decorrência da injusta recusa de
cobertura, por não se tratar de contrato típico de seguro." (REsp 1608809/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
16/11/2017, DJe 24/11/2017) 2. Conforme a pacífica jurisprudência desta
Corte, o prazo prescricional de três anos aplica-se não só ao debate relativo ao
reajuste por faixa etária, como também às demais questões que envolvam

direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros-saúde. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1101669/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018,

grifou-se)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. REAJUSTE. NULIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. FAIXA ETÁRIA. INOVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. É trienal a prescrição para a repetição de valores pagos indevidamente a
prestadora de plano de saúde. Precedentes.

2. A tese de que não é vedado o reajuste de mensalidades de plano de saúde
por mudança de faixa etária não foi suscitada nas razões do recurso especial, o

que consiste em inadmissível inovação.

3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1030140/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017,
grifou-se)

Logo, merece reforma o decisum recorrido, eis que contrário a referida tese, o que

possibilita, inclusive, o julgamento monocrático deste recurso especial, conforme enunciado da

Súmula 568/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo de para dar parcial provimento ao recurso especial para reconhecer que a pretensão está
sujeita à prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, devendo a restituição dos
valores indevidamente pagos ser limitada ao prazo prescricional trienal anterior ao ajuizamento da

demanda.

Publique-se.
Brasília (DF), 08 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão