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30/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto por COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE
SÃO PAULO - COSESP contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 250):
"RESPONSABILIDADE CIVIL - Roubo de equipamento médico dentro de
estacionamento - Responsabilidade - Equipamento que não estava sob a
guarda do recorrido - Agentes do delito que chegaram ao estabelecimento
apelado juntamente com a vitima - Fato absolutamente fora dos
desdobramentos normais pertinentes ao funcionamento de estacionamento -
Caso fortuito - Excludente da responsabilidade - Sentença mantida, com
alteração do dispositivo para julgar improcedente a ação - Recurso
desprovido."
Nas razões do recurso especial, COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE
SÃO PAULO - COSESP alega violação aos arts. 627, 629 do Código Civil, bem como ao art. 14
do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento, entre outros, que "(...) os usuários da
empresa recorrida utilizam-se dos seus serviços justamente por considerar um local seguro,
pagam pelo serviço de guarda e conservação de seus veículos e seus pertences, pois esperam
uma segurança e tranqüilidade. Dessa forma, age com culpa a Recorrida, quando esta não
oferece seus serviços da forma esperada, consistente no descuido de não terem observado e
controlado o acesso dos meliantes no estacionamento. Ressalte-se que a Recorrida não alegou
que seus funcionários, presentes no momento, temiam sido ameaçados para que não impedissem
o roubo, pelo contrário, apenas o manobrista observou quando o bem foi roubado de dentro do
veiculo da vítima, quando já estavam dentro do estacionamento. Assim, verifica-se que por
descuido da empresa Recorrida, os meliantes entraram no estacionamento sem qualquer
dificuldade, pois nem sequer foram vistos quando adentraram o local (...)". (fl. 259)
Contrarrazões às fls. 269-302.
É o relatório. Decido.
Documento eletrônico VDA25085183 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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o Enunciado Administrativo n.° 2 do Plenário do Sl.i: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias do caso concreto, assim dirimiu a
controvérsia (fls. 250-251):
"Pelo quanto está descrito nos autos, assim que preposta da segurada
adentrou no âmbito do estabelecimento comercial da recorrida foi abordada
por duas pessoas aparentemente armadas, estas as quais simplesmente
retiraram do interior do veículo, em que estava aquela primeira, o
equipamento descrito na inicial, logo dali se evadindo.
Ora. sendo este o acontecido, resta claro que nem mesmo a relação de
guarda do veículo envolvido nos fatos chegou a acontecer, muito menos de
qualquer outro objeto que dentro daquele estivesse sendo transportado. Esta
circunstância, de todo, já afasta a responsabilidade da recorrida quanto ao
evento que resultou em prejuízo posteriormente indenizado pela recorrente a
sua segurada, e isto porque em momento algum esteve na posição de guardiã
do bem subtraído, aliás,nesta condição, apenas excepcionalmente poderia
estar, pois sendo empresa que atua no ramo de estacionamento, somente
caberia a ela guardar o veículo que lhe seria então entregue.
Além disso, pelo que está também dito na vestibular, caso a preposta da
segurada tivesse regularmente estacionado o seu veículo, retiraria do mesmo
o equipamento que acabou roubado, porquanto o utilizaria para realização
de exame na clínica médica onde está sediado o estabelecimento comercial da
apelada. Também deve ainda ser considerado que não tinha como evitar a
recorrida o roubo ocorrido, pois os agentes do delito chegaram junto com a
preposta da segurada, armados, agiram rapidamente e dali se retiraram.
Para a apelada o evento se qualifica como caso fortuito, que é uma das
causas de exclusão da responsabilidade em nosso ordenamento,
especialmente na situação exposta na peça inaugural, estando absolutamente
fora dos desdobramentos normais pertinentes ao funcionamento de um
estacionamento o roubo de um equipamento para realização de exames
clínicos.Sendo desta forma, não era mesmo caso de acolher-se a pretensão
trazida a juízo pela recorrente."
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu
pela existência de caso fortuito apto a afastar a responsabilidade da recorrida, pois, conforme se
observa dos fatos narrados, o objeto roubado não chegou a ficar sob sua guarda.
Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa aos
dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em
sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Nessa linha de intelecção,
confira-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL PROMETIDO À VENDA. CASO FORTUITO OU FORÇA
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3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento. "
(AgInt no AREsp 1417667/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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