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31/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
22/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE TECIDOS
NORTE DE MINAS - COTEMINAS (fls. 351/359) contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), assim ementado (fl. 191)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO - AÇÃO
ANULATÓRIA - CONEXÃO DAS DEMANDAS - INCOMPETÊNCIA
DECLARADA - REMESSA AO JUÍZO PREVENTO - RECURSO PROVIDO.
1- Conforme dispõe o artigo 311 do CPC, julgada procedente a exceção, os
autos serão remetidos ao juiz competente.
2 - No processo civil, a medida cautelar sempre acompanha a ação principal,
conforme ordena o artigo 796 do CPC.
3- In casu, havendo sentença declaratória de incompetência do Juízo, a
medida cautelar de sequestro deve ser analisada pelo Juiz declarado
competente, sob pena de supressão de instância, a fim de evitar decisões
conflitantes.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 270/278).
As razões do recurso especial (fls. 204/222), fundamentadas na alínea "a" do
permissivo constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 297, 473, 527, inciso III, e 558, do
CPC/73, ao argumento de que a medida cautelar destes autos não guardam relação com as ações
remetidas a 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG; afirma-se que estão ausentes os
requisitos para concessão da liminar, pois o processamento da execução e da medida cautelar
perante a 1ª Vara da Comarca de Rondonópolis/MT não apresentaria prejuízos ao recorrido.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 330/331.
Contraminuta às fls. 374/380.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação dos arts. 297,
473, 527, inciso III, e 558, do CPC/73, ao argumento de que a medida cautelar destes autos não
guardam relação com as ações remetidas a 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG;
afirma-se que estão ausentes os requisitos para concessão da liminar, pois o processamento da
execução e da medida cautelar perante a 1ª Vara da Comarca de Rondonópolis/MT não
apresentaria prejuízos ao recorrido.
O eg. Tribunal estadual assentou que, na sentença proferida pelo Juízo de
Rondonópolis-MT, proferida na exceção de incompetência, reconheceu-se a Comarca de Belo
Horizonte como competente para julgados todos os feitos. Assim, à luz do art. 311 do CPC/73,
os processos deveriam ser remetidos ao juízo competente. Para fins demonstrativos, colacionam-
se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 193/197):
Da leitura minuciosa dos autos denota-se que, em 27/03/2003, o Agravante
requereu a declaração de competência do Juízo da 1ª Vara Cível de
Rondonópolis-MT na Ação Anulatória 223/02 (fls. 50-63-TJ), para processar
e julgar a lide em conjunto com outras 21 (vinte e uma) ações em trâmite nos
Juízos das Comarcas de Alto Garças-MT, Jaciara-MT e Rondonópolis-MT,
sob argumento que o objeto da demanda estaria vinculado à relação jurídica
destas, a fim de evitar decisões conflitantes.
O Juízo de Rondonópolis-MT reconheceu sua competência e ordenou a
reunião das ações, entre elas a Ação Cautelar de Sequestro em trâmite
no Juízo da Comarca de Alto Garças-MT, sob o n° 108/2002, em razão da
existência de continência e conexão entre os processos.
O Juízo da Comarca de Alto Garças-MT suscitou Conflito Positivo de
Competência a este Sodalicio, onde foi confirmada a competência do Juízo da
1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT para processar e julgar as
ações (fl.77-TJ).
Assim, os feitos foram remetidos à apreciação do Juízo de Rondonópolis-MT,
onde a Ação Cautelar de Sequestro 108/2002 recebeu a numeração 85/2004,
conforme certidão de registro de fl. 83-TJ.
Contudo, no trâmite dos processos, a empresa Coteminas ingressou com
Exceção de Incompetência n° 30/2002 "ratione loci" no Juízo da 1ª Vara
Cível da Comarca de Rondonópolis-MT, em virtude do foro de eleição
constante da Escritura Pública de Compra e Venda - objeto da Ação
Anulatória - ser o da Comarca de Belo Horizonte -MG.
A incompetência do Juízo da Comarca de Rondonópolis-MT foi reconhecida
em razão da cláusula de eleição do foro contratual em decisão proferida na
data de 27/04/2004, às fls. 85-91-TJ, na qual o Magistrado singular
determinou a remessada da Ação Anulatória e apensos para a Comarca de
Belo Horizonte -MG.
Dentre as ações ordenadas para encaminhamento ao Juízo Competente,
consta a Ação Cautelar de Sequestro com a numeração que recebeu na
Comarca de Alto Garças -MT (n°. 108/02). Todavia, esta não acompanhou os
autos principais e foi julgada pelo Juízo de Rondonópolis-MT (autos n°.
85/2004).
Na sentença proferida em 12/09/2006, o Juízo de Rondonópolis-MT julgou
procedente o pedido formulado na Ação Cautelar e tornou definitiva a liminar
que deferiu o sequestro de 96.140kg de algodão. Condenou os réus, dentre
eles o ora Agravante, ao pagamento das custas processuais e honorários de
sucumbência, conforme se extrai das páginas 122 a 125 daquele processo,
apresentadas nestes autos via CD de mídia digital às fls. 97-TJ.
No cumprimento de sentença, o executado, ora Agravante, ingressou com
pedido para reconhecer a nulidade de todos os atos praticados pelo Juízo da
1ª Vara Cível de Rondonópolis-MT, vez que incompetente para praticá-los,
pois a Ação Cautelar deveria ter sido remetida para a Comarca de Belo
Horizonte -MG, juntamente com a ação principal.
A pretensão foi indeferida pelo Juiz a quo, sob o fundamento de que a decisão
proferida na Exceção de Incompetência não abarcou os autos da Ação
Cautelar de Sequestro.
Insurge-se o Agravante, ao argumento de que a Ação Cautelar de Sequestro
deve ser julgada conjuntamente com a Ação Anulatória, sob pena de afronta
à coisa julgada, vez que a decisão proferida na Exceção de Incompetência n.
20/2002 reconheceu que referida lide deveria ser julgada em conjunto com a
Ação Anulatória, cuja competência é do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca
de Belo Horizonte/MG.
A controvérsia gira em torno do acerto ou desacerto da decisão agravada.
Como é cediço, no processo civil, a ação cautelar sempre acompanha a ação
principal, conforme ordena o artigo 796 do CPC, vejamos:
(...)
In casu, da análise apurada dos andamentos processuais das ações pelo site
do TJ e pelos documentos acostados aos autos, percebe-se que a Ação
Cautelar de Sequestro foi distribuída na Comarca de Alto Garças-MT, onde
recebeu a numeração108/2002. Conforme certidão de registro de fl. 83-TJ,
quando foi remetida ao Juízo da 1ª Vara Cível de Rondonópolis-MT foi
registrada sob o número 85/2004.
À fl. 91-TJ a sentença do Juízo de Rondonópolis-MT proferida na Ação de
Exceção de Incompetência 030/02, já transitada em julgado, reconheceu
como competente para processar e julgar a Ação Anulatória e ações conexas,
o Juízo da Comarca de Belo Horizonte -MG, quando determinou a remessa
dos autos 108/02. Dessa forma, o Juízo declarado incompetente deveria ter
redistribuído o feito cautelar apenso aos demais, no ano de 2004, para
apreciação do Juiz Competente, o que não ocorreu.
Nesse sentido é o artigo 311 do CPC: Art. 311. Julgada procedente a
exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.
(...)
Assim, em que pese ao objeto da Ação Cautelar de Sequestro oposta pelo
Agravado atualmente se encontrar em fase de Cumprimento de Sentença e
discutir apenas os honorários de sucumbência e custas processuais, a
competência para pronunciar sobre essa ação é do Juízo da Comarca de Belo
Horizonte -MG.
Da transcrição acima, verifica-se que o eg. TJ-MT analisou a controvérsia à luz do
art. 311 do CPC/73, que determina o envio dos autos ao juízo competente quando a matéria for
julgada em exceção de incompetência.
O recorrente, contudo, limita-se a afirmar que estes autos não guardam relação com
as ações remetidas a 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. Assim, uma vez que
fora observado o disposto no art. 311 do CPC/73, verifica-se que o v. acórdão estadual não
violou os dispositivos apontados no recurso especial.
Ademais, para verificar-se se estes autos guardam relação com a demanda em trâmite
em Belo Horizonte seria necessário revolver o acervo fático e probatório, providência
incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante doexposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO RANDAZZO
NETO (fls. 338/348) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso (TJ-MT), assim ementado (fl. 191)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO - AÇÃO
ANULATÓRIA - CONEXÃO DAS DEMANDAS - INCOMPETÊNCIA
DECLARADA - REMESSA AO JUÍZO PREVENTO - RECURSO PROVIDO.
1- Conforme dispõe o artigo 311 do CPC, julgada procedente a exceção, os
autos serão remetidos ao juiz competente.
2 - No processo civil, a medida cautelar sempre acompanha a ação principal,
conforme ordena o artigo 796 do CPC.
3- In casu, havendo sentença declaratória de incompetência do Juízo, a
medida cautelar de sequestro deve ser analisada pelo Juiz declarado
competente, sob pena de supressão de instância, a fim de evitar decisões
conflitantes.
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (acórdão de fls.
270/278).
As razões do recurso especial (fls. 284/296), fundamentadas na alínea "a" do
permissivo constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, uma vez que não foram
apreciadas as matérias apresentadas nos embargos de declaração; e (ii) ausência de ofensa à coisa
julgada.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 327/329.
Contraminuta às fls. 363/371.
É o relatório. Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, nas razões do apelo nobre, o recorrente aponta a violação do art. 535 do
CPC/73, ao argumento de que o v. acórdão estadual não teria apreciado a matéria invocada nos
embargos de declaração, sem precisar em que consistiria exatamente a omissão. Ademais, ao
tratar da coisa julgada, não fora apontado o dispositivo tido por violado. Assim, incide por
analogia a Súmula n. 284 do STF, conforme precedentes a seguir:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E AUTOMÓVEL.
MORTE DO MARIDO DA AUTORA, CONDUTOR DE VEÍCULO
PARTICULAR. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA
OBRIGATÓRIA E INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL PELA VÍTIMA.
FALHA NO SISTEMA DE FREIOS DO ÔNIBUS DA RECORRENTE.
REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO (SÚMULA
284/STF). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal em tese violado pelo
aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme
pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da
Súmula 284/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1768292/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. O recurso especial que indica violação aos artigos 458, II, e 535, II, do
CPC/73, sem precisar quais teses teriam sido omitidas pela decisão
impugnada, é deficiente em sua fundamentação, atraindo o óbice da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 614.870/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021)
Assim, o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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