Informações do processo 2015/0315949-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 828994
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2022 2018 2017

01/12/2022 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por HUGUETTE POUCHOT LERMANS DE FRAGA

DOMINGUEZ - ESPÓLIO contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento no
art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 393):

Agravo Interno em Apelação Cível. Medida cautelar incidental inominada.
Sentença de improcedência. Honorários fixados em 10% sobre o valor da
causa. Pretensão de 20% sobre o valor do pedido. Incidente de impugnação ao
valor da causa rejeitado com decisão mantida em segunda instância.
Incidência do percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00) que
resulta no valor insignificante de R$ 100,00, que não remunera
satisfatoriamente o trabalho realizado pelo advogado do Apelante. Honorários
que devem ser majorados, nos termos do art. 20, § 4°, do CPC. Manutenção
da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso, n/f do § 1º-A
do art. 557 do CPC. Desprovimento do Agravo Interno.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fl. 453):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA –
CARÁTER INFRINGENTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

Incabíveis embargos de declaração que, a pretexto de esclarecer suposta
obscuridade, omissão ou contradição, são manejados com claro objetivo de
atribuir efeito infringente ao julgado. A rediscussão da matéria não se
harmoniza com a natureza e a função dos embargos declaratórios. Mero
inconformismo. Precedentes jurisprudenciais. Embargos de declaração
desprovidos.

Afirma o recorrente, de início, que há violação dos artigos 535, II, 165, 458, II, 515 e

557, §1º-A, todos do CPC/73, pois o acórdão recorrido teria sido omisso quanto aos seguintes

pontos: 1) impossibilidade de julgamento da apelação por decisão monocrática; 2) os honorários
advocatícios devem ter por base o conteúdo econômico da demanda (R$ 8.000.000,00) e 3)
houve julgamenteo extra petita com a aplicação do art. 20, §4º, do CPC/73 (equidade) que, na
sua visão, não teria sido pedida.

Salienta que foram vulnerados os artigos 20, §3º, a, b e c e 258, ambos do CPC/73,
porque os honorários devem ter como base de cálculo o conteúdo econômico da causa (R$
8.000.000,00). Suscita dissídio pretoriano.

Foram apresentadas contrarrazões (fl. 586-592).

O especial não foi admitido na origem (fls. 605-615).

É o relatório. Decido.

As razões do agravo (fls. 631-686) impugnam os fundamentos da decisão que não
admitiu o especial, recurso que passa a ser analisado.

Mister trazer a lume, de proêmio, os fundamentos do julgado recorrido (fls. 395-
399):

A despeito das alegações recursais, não foi apresentado qualquer fundamento
de fato ou de direito capaz de ensejar a reforma da decisão monocrática, a
qual se ratifica por seus próprios fundamentos, deste fazendo parte
integrante, conforme permissivo regimental:

“O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de
admissibilidade.

A sentença apelada deve ser parcialmente reformada.

Com efeito, a sentença única que julgou as três ações, quais sejam, a
ação ordinária movida por HERMANO DE VILLEMOR AMARAL
FILHO em face dos ora Apelante e Apelada e Liceu Franco Brasileiro
S/A e as duas Medidas Cautelares em apenso àquela, propostas pela
ora Apelada em face do ora Apelante, condenou os Autores das
respectivas ações nas custas e honorários advocatícios, no percentual
de 10%sobre o valor atribuído às causas.

A questão já foi analisada e decidida por esta Egrégia Câmara no
julgamento da outra Medida CautelarInominada nº 0017588-
76.2004.8.19.0001, que assim se pronunciou:

No que se refere ao pedido de condenação da
Agravada ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, como salientado nas contrarrazões de
fls. 300/302, já houve essa determinação pelo juízo a
quo. Note-se que além da própria Agravada
reconhecer sua condenação, foi proferida sentença
única às fls. 223/230, nos três processos, ou seja, nas
duas cautelares e na ação ordinária, tendo o juízo a
quo, na parte dispositiva da sentença, proferido o
seguinte: "Em tais condições, julgo improcedentes os
pedidos formulados na ação principal e nas medidas
cautelares em apenso, condenando o autor ao
pagamento das despesas processuais e honorários de
advogado, estes no percentual de 10%(dez por cento)
sobre o valor atribuído às causas."

Assim, diante da improcedência dos pedidos, não

resta dúvida de que o juiz condenou os autores, de
cada ação, nas custas processuais e honorários
advocatícios, apesar da impropriedade da utilização
do vocábulo masculino "autor"."

Desse modo, dúvidas não há de que a Apelada, Autora da presente
medida cautelar foi condenada a pagarhonorários advocatícios no
percentual de 10% sobre o valor da causa, em que pese a
impropriedade da sentença na utilização do vocábulo masculino
“autor" ao se referir às partes autoras das ações.

Quanto à pretensão de que o percentual de honorários incida sobre o
valor do pedido e não sobre o valor atribuído à causa, melhor sorte não
socorre o Apelante.

O Apelante apresentou incidente de impugnação ao valor atribuído à
causa, o qual foi rejeitado em primeira instância e confirmada aquela
decisão por esta Eg. Câmara ao julgar o Agravo de Instrumento nº
0013976-55.2012.8.19.0000, de sorte que o valor da causa permanece
R$1.000,00.

Dispõe o § 4º do artigo 20 do CPC que “Nas causas de pequeno valor,
nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou
for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."
A sentença, como já visto, julgou improcedente a medida cautelar.

Desse modo, não havendo condenação, não prospera a pretensão de
incidência do percentual de honorários sobre o valor do pedido.

Por outro lado, a incidência do percentual de 10% sobre o valor da
causa (R$ 1.000,00) resulta num valor insignificante (R$ 100,00), que
de forma alguma remunera satisfatoriamente o trabalho realizado pelo
advogado do Apelante.

Entendo que o valor dos honorários deve ser majorado para R$
2.000,00, nos termos do art. 20, § 4°, do CPC, acolhendo, assim,
parcialmente o pedido do Apelante.

Na mesma linha de raciocínio:

(...)

À conta de tais fundamentos, com base no § 1º-A do artigo 557 do
Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso para
fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais)."

Não há, portanto, quaisquer motivos para alteração do conteúdo da decisão
agravada.

Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Pelo que de dessume, não há omissão, nem falta de fundamentos no acórdão
recorrido, que resolveu o cerne da controvérsia, ou seja, deixou assentes os motivos pelos quais
aumentou o montante dos honorários advocatícios de R$ 100,00, que correspondiam a 10% do
valor atribuído à causa, para R$ 2.000,00, por equidade, já que não houve condenação e se trata
de um processo cautelar, dependente do principal.

Em tal contexto, fora revolvida a pretensão da parte ora recorrente, consbustanciada,
conforme consta das próprias razões recursais (fl. 505), em alterar os honorários advocatícios
para 20% sobre o conteúdo econômico da demanda (R$ 8.000.000,00).

É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso ou desfundamentado o

julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte ,
notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as
conclusões adotadas.

Assim, exemplificativamente, seguem os julgados:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE
CONSUMO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.

I - Por aplicação analógica do art. 515, § 1º, do Cód. de Proc. Civil, é
possível, em determinadas situações, mormente em processos de vários
lustros, conhecer, neste Tribunal, de matéria não enfrentada pelo Tribunal de
origem em Embargos de Declaração, desde que tenha havido válido
contraditório como garantia das partes (CF, art. 5º, LV).

II - Cumpre ao recorrente, nas razões do próprio especial, evidenciar de
forma articulada os vícios de omissão, contradição e obscuridade que alega
presentes no Acórdão recorrido.

III - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação
jurisdicional, porquanto verifica-se que a matéria em exame foi
devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos
recorrentes. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se
os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados
pela parte.

IV - A jurisprudência desta Corte tem adotado o critério do destinatário final
do produto ou serviço para a caracterização do consumidor. Precedentes.

VI - Não merece conhecimento o recurso especial quanto ao ponto em que
deixa de atacar de forma fundamentada todos os fundamentos suficientes do
Acórdão. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

VII - No que concerne à alegada ofensa do artigo 21 do Código de Processo
Civil, observa-se que o Tribunal de origem ratificou sentença que havia
condenado a recorrente à integralidade dos ônus sucumbenciais por
identificar hipótese de sucumbência mínima. A pretensão recursal de que
sejam repartidos os referidos encargos esbarra, portanto, na Súmula 7 desta
Corte. Precedentes.

Recurso Especial improvido.

(REsp n. 956.695/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 18/12/2009)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL.
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. NÃO
CONHECIMENTO. 2. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. "ASTREINTES".
TERMO FINAL. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. 4. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE
PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283
DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local
que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de
seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento
da está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso

especial repetitivo.

2. Não há omissão quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-
se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.

3.1. Ao contrário do alegado, não houve revogação da tutela antecipada, e
sim sua confirmação pela sentença, motivo pelo qual não prospera a tese de
inexigibilidade da multa diária a partir de sua prolação.

3.2. Tese não tratada pelo acórdão recorrido nem arguida no recurso
especial (ou exposta em suas contrarrazões) e invocada apenas em recurso
posterior não pode ser examinada, em virtude da preclusão consumativa.

4. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF,
aplicada por analogia.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 914.643/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)

Disso decorre, não haver espaço para se alegar que há julgamenteo extra petita, já
que os honorários advocatícios são consectários do resultado do julgamento da contenda e, pois,
não precisa existir expresso pronunciamento da parte acerca de qual ou quais dispositivos legais
devem incidir sobre a matéria, como quer o ora recorrente, até porque o iura novit curia.

Nesse sentido, mutantis mutandis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA
PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.

1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta
Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora
constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo
raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais,
pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se
sagrou vencedor em maior parte dos pedidos.

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e
os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem
natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de
modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo
inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.

AGRAVO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA , julgado em 19/9/2022, DJe de
22/9/2022)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 283/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA, CONVERSÃO DOS
CRÉDITOS E VERBA HONORÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO.
ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.

I - É cabível a aplicação da Súmula n° 283/STF quando o acórdão recorrido
possui mais de um fundamento suficiente para sua manutenção e o recurso

não abrange todos eles.

II - Ademais, além de ter sido objeto de impugnação no recurso especial da
Eletrobrás, a afastar a alegação de julgamento extra petita, a questão da
correção monetária, bem assim a da conversão dos créditos em ações e dos
honorários advocatícios são consectários lógicos do próprio julgamento do
recurso especial representativo de controvérsia que analisou toda a matéria
relacionada ao empréstimo compulsório da Eletrobrás, não havendo, pois,
falar em julgamento extra petita nos autos, ao contrário, nada mais fez o
Tribunal de origem do que aplicar à espécie as conclusões alcançadas por
esta Corte Superior acerca da controvérsia posta em juízo pela ora
recorrente e discutida desde o primeiro grau da jurisdição em todos os seus
efeitos.

III - De qualquer modo, É entendimento assente nesta Corte que, ao se
fixarem juros e correção monetária não pleiteados, não ocorre julgamento
extra petita; porquanto, além de cuidar-se de consectário legal considerado
implícito no pedido, ao juiz é facultado aplicar o direito ao caso concreto sob
fundamentos diversos aos apresentados pela parte (AgRg no REsp nº
895.102/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/10/2009).

IV - A pretensão da recorrente de modificar o valor de fixação dos honorários
(R$ 2.000,00) esbarra no óbice sumular 7/STJ, por ensejar a revisão do
critério adotado pelo

(...) Ver conteúdo completo

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