Informações do processo 2015/0308244-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 829291
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

23/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por BENTO SAMPAIO VIDAL
DE ANDRADE E OUTROS contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:

APELAÇÃO - Inventário - Partilha Homologada atribuindo a cada
um dos quatro (4) herdeiros a parte ideal de um quarto (Vi) em
cada bem - Incidentes de remoção de inventariante e prestação de
contas que já tramitam em apartado - Pretensão de suspensão do
inventário até que se ultime a prestação de contas - Inviabilidade
ante a enorme litigiosidade dos herdeiros - Inventário que se
processa há quase 15 anos e já atingiu mais de 18 volumes -
Apesar de ser preferível que cada herdeiro recebesse quinhão
individual, a partilha tal como homologada em Primeiro Grau era
a única solução para o caso - Ademais, existe garantia
assegurando o resultado útil da prestação de contas em andamento,
o que não afasta também eventual possibilidade de os interessados
pleitearem o seu reforço, se o caso, valendo-se dos meios judiciais
próprios - Decisão Mantida.

Recurso Improvido. (e-STJ, fl. 4.359)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ,
fls. 4.378/4.384).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação ao artigo
265, IV, “a", do CPC/73. Sustenta, em síntese, que a possibilidade de suspensão do
processo principal de inventário até a decisão final do incidente de prestação de contas.

Contrarrazões apresentadas às fls. 4.399/4.405.

É o relatório. Decido.

O agravo não merece prosperar.

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 96CEAA12-0D8B-43B8-AD35-193FF9F3F211

O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ,
nos seguintes termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

O objetivo do agravo previsto no art. 544 do CPC/1973, é o
processamento do recurso especial inadmitido pela eg. Corte de origem. Assim, é
imperioso que, nas razões do agravo, o agravante demonstre expressamente o desacerto
da decisão agravada.

Por se tratar de requisito de admissibilidade, consoante disposto no inciso I
do § 4º do art. 544 do CPC/73, incluído pela Lei n. 12.322/2010, é dever do agravante
enfrentar todos os fundamentos adotados pelo eg. Tribunal estadual para inadmitir o
especial, atendendo-se, assim, ao princípio da dialeticidade.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA. AUTONOMIA. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E
PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, §
2º, CPC.

1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do
CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente.

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do
agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 96CEAA12-0D8B-43B8-AD35-193FF9F3F211

invocado. Precedentes.

(...)

5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 170.672/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe
14/02/2013 - grifou-se)

Com efeito, o eg. TJ-SP, na decisão de admissibilidade, inadmitiu o
recurso especial com espeque (a) não teria sido demonstrada a alegada vulneração aos
dispositivos arrolados e (b) na incidência da Súmula 7/STJ.

In casu, verifica-se que a agravante não rebateu, como lhe competia, os
fundamentos na decisão ora agravada para inadmitir seu apelo nobre, limitando-se a
discorrer sobre a ocorrência do devido prequestionamento da matéria.

Tal circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, na medida em que,
por falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos na decisão
recorrida. Incide, no caso, por analogia, o princípio cristalizado na Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM
CADERNETA DE POUPANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA
DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO E JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE
SUSPENSÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE, ANTE A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

(...)

3. É cediço que a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial
atrai a incidência do art. 544, § 4º, I, do CPC, e da aplicação, por
analogia, da Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.

3.1. Hipótese em que, a despeito de o fundamento utilizado para a
negativa de seguimento ao recurso especial ter sido a ausência de
prequestionamento das teses afetas à ilegitimidade e à prescrição
(Súmulas 282 e 356/STF), o insurgente não trouxe qualquer
argumentação/refutação específica acerca da ocorrência de
pronunciamento das matérias por parte do Tribunal local.
Manutenção da incidência da Súmula 182/STJ que se impõe.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 65.005/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 96CEAA12-0D8B-43B8-AD35-193FF9F3F211

QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016 -
grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em
recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o
apelo especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182
do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 806.423/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016 -
grifou-se)

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não
conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 96CEAA12-0D8B-43B8-AD35-193FF9F3F211

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4662 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão