Informações do processo 2015/0318180-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 829370
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 04/10/2017 a 18/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017

18/05/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
RATEIO    DAS    DESPESAS    CONDOMINIAIS.

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. MODIFICAÇÃO DO
CRITÉRIO DE CÁLCULO DA COTA-PARTE DE CADA
CONDÔMINO COM BASE NA ÁREA PRIVATIVA DE
CADA APARTAMENTO. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. VALIDADE DA CONVENÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Tanto a Lei 4.591/64, em seu art. 12, § 1º, como o Código
Civil de 2002, no art. 1.036, I, determinam que, em regra, o
condômino deve arcar com as despesas condominiais rateadas na
proporção da fração ideal do terreno correspondente à respectiva
unidade. Há, no entanto, a possibilidade, permitida em lei, de a
convenção de condomínio adotar critério diverso ou ser
modificada para alterar o parâmetro anteriormente previsto, desde
que tal ocorra por meio da concordância da maioria qualificada
dos condôminos, sempre mediante o subsequente registro no
Cartório de Registro de Imóveis competente. Nessa última
hipótese, a partir da modificação, torna-se obrigatória a nova
regra da convenção, vinculando todos os condôminos titulares da
propriedade ou quem tenha posse ou detenção do imóvel, mesmo
aqueles que não concordaram com a forma de rateio, tendo
votado, na assembleia, diversamente.

2. Como se verifica no § 3º do art. 1.331 do Código Civil, e nos
arts. 32 e 53 da Lei 4.591/64, a fração ideal é a parte indivisível e
inseparável, tocante a cada unidade integrante do condomínio
edilício, em relação ao terreno no qual se acha encravado o

edifício e às áreas comuns da edificação, devendo ser
proporcional à área privativa de cada unidade autônoma e
expressa matematicamente de forma decimal ou ordinária. Deve
haver, assim, na determinação da fração ideal do terreno e partes
comuns de cada unidade autônoma, uma relação de
proporcionalidade para com a área privativa de cada unidade
autônoma, ou seja, a área suscetível de utilização independente,
reservada, privativa, por cada condômino.

3. A legislação civil concede autonomia e força normativa à
Convenção de Condomínio (CC/2002, arts. 1.333, parágrafo
único, 1.334, I a V, e 1.036, I), de maneira que, sendo esta
devidamente aprovada e registrada, a intervenção do Poder
Judiciário para declarar a nulidade de critério nela estabelecido
para o rateio das despesas condominiais somente deve ocorrer em
hipóteses excepcionais, quando não forem observados os
requisitos legais ou quando houver vício de consentimento ou
configurar-se enriquecimento sem causa de um ou alguns
condôminos. Por conseguinte, é indevida a propositura de ação
apenas para discutir a justiça do método adotado.

4. Na hipótese em exame, alterada a Convenção de Condomínio
quanto ao rateio das despesas comuns, com a adoção de
parâmetro razoável, baseado na proporção das áreas privativas de
cada apartamento e com a observância das exigências formais
previstas em lei, e não estando caracterizado nenhum vício de
consentimento, enriquecimento sem causa ou violação de
princípio ou norma de Direito, não se mostra devida a
intervenção judicial para anular a cláusula convencionada ou
restabelecer o método anterior para o rateio das despesas
condominiais.

5. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco
Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Sustentaram,
oralmente, os Drs. Lauro Mário Perdigão Schuch, pelo recorrente, e Raul Celso Lins e
Silva, pela parte recorrida.

Brasília, 06 de abril de 2021 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 11520 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


Sustentação oral: Dr(a). LAURO MÁRIO PERDIGÃO SCHUCH, pela parte
RECORRENTE: TECIO LINS E SILVA

Dr(a). RAUL CELSO LINS E SILVA, pela parte RECORRIDA: CONDOMÍNIO
DO EDIFÍCIO RAUL LINS E SILVA FILHO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10141 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão