Informações do processo 2015/0318113-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 829373
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017

01/12/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por EMILIA GROSSMAN, ADELE KILINSKI,
ESPAÇO NOBRE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PLANSHOPPING
PLANEJ CONS E ADM DE SHOPPING CENTERS S/A contra decisão que não admitiu
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, letra a, da Constituição
Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
218-219):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO -
EXECUÇÃO - SOLIDARIEDADE - PROTOCOLO DE CISÃO -LIMITAÇÃO
DA RESPONSABILIDADE - CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA - TRÂNSITO
EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO - DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

"A sentença de mérito traça os limites do processo de execução e deve ser
respeitada e executada sem ampliação ou restrição, tornando-se inviável o
seu reexame em processo de execução, sob pena de ofensa à garantia da
coisa julgada. - Recurso Especial não conhecido." (STJ - RESP 504652 - SP -
2ª T. - Rel. Min. Franciulli Netto)".

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 269):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO DO
JULGADO - CLARO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE -
CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.

Alegam os recorrentes que há violação dos arts. 229 e 233, §1º, ambos da Lei

6.404/1976.

O recurso não foi admitido na origem (fls. 316-317).

Foram opostos embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade (fls.

320-322), que não foram conhecidos, por terem sido considerados manifestamente
incabíveis (fls. 347-350).

É o relatório. Decido.

A súplica não merece conhecimento.

É que, contra a decisão que não admite, no Tribunal de origem, o especial, cabe
unicamente agravo em recurso especial (AREsp), daí porque foram os embargos de declaração lá
manejados tidos como manifestamente incabíveis.

Em tal contexto, não tendo sido conhecidos os embargos de declaração, não houve
interrupção do prazo para a interposição do agravo que, consequente, mostra-se intempestivo,
pois já era manejável desde quando publicada a decisão de inadmissibilidade (fl. 318).

Assim:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PARA
A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.

1. O agravo em exame não reúne todas as condições de admissibilidade,
porquanto intempestivo.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de
que "o agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que
nega seguimento a recurso especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição
de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do
agravo de instrumento. Precedentes do STF e do STJ" (AgRg no Ag
1.341.818/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 29/9/2012, DJe de 31/10/2012).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 156.243/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 2/4/2013, DJe de 7/5/2013)

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
JUÍZO PRIMEVO DE PRELIBAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA
INTEMPESTIVIDADE.

1. Vigora no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o
posicionamento de que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 (art.
544 do CPC/73) é o único recurso cabível contra a decisão que não admite
recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de
declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a
interposição do agravo em recurso especial. Precedentes: AI 768107 AgR-
ED, STF, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 16/10/2014, Acórdão eletrônico DJe-215 Divulg 31-10-2014
Public 3-11-2014; ARE 767991 AgR, STF, Relator Min. Joaquim Barbosa
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/2/2014, Acórdão eletrônico DJe-
058 Divulg 24-3-2014 Public 25-3-2014; AgInt no AREsp 1.529.119/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1.261.554/SP, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe

13/8/2018; AgRg no AREsp 688.347/RR, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016;AgRg nos EDcl no
AREsp 711.019/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA , julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o único recuso cabível contra
decisão de inadmissibilidade do recurso especial é o agravo. Assim, a
oposição de embargos incabíveis, no Tribunal de origem, não interrompe o
prazo para interposição do agravo em recurso especial. Precedentes: AgInt
no AgInt nos EDcl no AREsp 981.438/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017);
AgRg no AREsp 162.026/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012; AgInt
no AREsp 909.307/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.108.598/ES, relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA , julgado em 20/2/2018, DJe de 7/3/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO
ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os
embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite o apelo
especial não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do
recurso previsto no art. 544 do CPC/1973 (arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput,
do CPC/2015) como no caso dos autos, razão pela qual se afigura
intempestivo o agravo.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 850.630/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA , julgado em 5/10/2017, DJe de 13/12/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JUÍZO NEGATIVO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial
é o respectivo agravo, razão pela qual a oposição de embargos de declaração
não tem o condão de interromper o prazo recursal.

3. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência
em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa
e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §
11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele
artigo de lei.

4. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba
honorária.

(AgInt no AREsp n. 866.081/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA , julgado em 21/2/2017, DJe de 9/3/2017)

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9473 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão